Realizei pesquisa recente sobre esse tema (prazo máximo de prorrogações de vigência de convênio) e não cheguei a nenhuma conclusão...De fato, pela Lei 8.666, aplicada subsidiariamente, o máximo seria 60 meses...Mas Parecer da AGU (veja abaixo) amplia, conforme a situação...Me parece que a regra dependerá muito mais de decisão dos repassadores...
No RELATÓRIO do recente Acórdão TCU 2598/2016-Plenário tão recente que talvez ainda demore uns dias pra constar no Portal do TCU), assim constou:
"37. Um aspecto que se tornou relevante em relação aos convênios examinados foi o prazo de
vigência das avenças. Oito das transferências que estão em execução (n.XX) foram assinadas ao final do ano de 2012 e, portanto,
completariam 60 meses de vigência no final do próximo ano de 2017.
38. Em sua maioria, a vigência inicial era de apenas um ano, mas todos eles tiveram
ampliações de prazo realizadas por meio de prorrogações de ofício (quando o repassador dá causa a
atrasos na liberação dos recursos) ou termos aditivos. Por exemplo, o convênio n. XX tinha sua
vigência até 31/12/2013, mas em razão de três TAs a vigência final passou a ser em 31/12/2016.
39. Como consignado no Parecer n. 3/2013 da Câmara Permanente de Convênio da
Advocacia-Geral da União (peça 6), “o que interessa nos convênios é o cumprimento do seu objeto -
seja uma obra, um serviço ou a aquisição de um bem – no prazo de vigência inicialmente ajustado”.
40. Continua o parecer afirmando que, “contudo, podem ocorrer situações imprevistas e
supervenientes à celebração do acordo administrativo que impõem a alteração dos prazos
estabelecidos no plano de trabalho e, consequentemente, a prorrogação da vigência do convênio”, o
que parece ter ocorrido nas transferências analisadas, conforme justificativas apresentadas pela Secretaria e aceitas pelos diversos repassadores.
41. Ao final do parecer, consta na Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n. 30/2013 o seguinte:
O objeto do convênio deverá ser executado dentro do prazo previsto inicialmente.
Contudo, poderá ocorrer que esse prazo, por questões supervenientes, revele-se
insuficiente, hipótese em que será possível a prorrogação do prazo de vigência, com base
no art. 50 da PI n. 507/2011. Considerando o regime jurídico aplicável aos convênios, as limitações de prazo previstas nos incisos do art. 57 da Lei n9 8.666/93 não podem ser
tidas como absolutas, sendo possível a prorrogação do prazo de vigência do convênio em
hipóteses diversas daqueles previstas no mencionado artigo, inclusive, em situações
excepcionais, além do prazo de 60 (sessenta) meses, desde que o caso concreto justifique
tal excepcionalidade e sejam apresentadas as devidas justificativas técnicas
suficientemente aptas a determinar a prorrogação do prazo.
42. Ou seja, para a AGU, em casos excepcionais, a vigência de convênios, com prorrogações,
poderia superar 60 meses.
43. No entanto, essa possibilidade nem sempre é aceita pelos concedentes que, via de regra,
determinam como limite máximo possível para a execução das avenças o prazo de 60 meses, contando
as prorrogações.
44. Exemplo disso é o contrato de repasse n. 774849, no qual a Caixa informa (peça 27, p. 52)
que “conforme regra do Gestor MDS/SESAN, esse CR poderá ter sua vigência prorrogada por iguais
e sucessivos períodos até o limite máximo de sessenta meses”.
45. Diante dessa situação, a análise empreendida nesta instrução quanto à possibilidade de
fracasso (entendido como sendo o não atingimento dos benefícios públicos almejados) dos convênios
leva sempre em conta o prazo de 60 meses para a execução, ainda que eventualmente esse limite
possa vir a ser extrapolado nos termos da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n. 30/2013.