Re: Prorrogação de Vigência - Quantas vezes é possivel?

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Oct 20, 2016, 7:10:06 AM10/20/16
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João, pelo que sei cabe ao concedente decidir se prorroga ou não.

Nos termos consta apenas que pode ser prorrogado.

O ideal seria apenas uma prorrogação e devida justificada.

Já que o prazo de execução é estimado pelo Convenente quando da apresentação do Projeto.

Portanto, se você informa que serão necessários 12 (doze) meses, por que não cumpriu o prazo.

Sérgio Veiga 

 

 

Em 19/10/2016 15:28, JOÃO PIMENTA STAUB escreveu:

Boa tarde,
Gostaria de saber quantas vezes é possível prorrogar a vigências de transferências voluntárias.
Agradeço se puderem citar a legislação.
Atenciosamente,

 

--
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sheylla viana

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Oct 20, 2016, 7:10:06 AM10/20/16
to conv...@googlegroups.com
Caro João

Se a transferência voluntária for por convênio, a Portaria Interministerial 507/2011, assim estabelece:

Art. 50. O convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
Art. 51. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio ou contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 43 desta Portaria, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou ao contratante.

Há duas possibilidades de prorrogação, de ofício e "consensual". No segundo caso, há um acordo entre as partes, contudo, o Concedente necessita de elementos para justificar a prorrogação. Por exemplo, a Convenente pode alegar (comprovando) que vários itens do plano de aplicação, quando da realização do processo de aquisição, foram desertos ou fracassaram, sendo necessário ajustar o Plano de Trabalho com os valores de mercado atualizados.
É importante verificar se no instrumento de convênio não há cláusula restritiva com relação às prorrogações.

Atentar ainda para o seguinte Art. 40 da Portaria

Art. 40. Poderá ser realizada a celebração de convênio ou termo de parceria com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, e enquanto a condição não se verificar não terá efeito à celebração pactuada.
Parágrafo único. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado, nos termos de ato regulamentar da autoridade máxima do concedente, por uma única vez, de igual período, não ultrapassando vinte quatro meses, incluída a prorrogação, se houver, devendo ser o convênio extinto no caso do não cumprimento da condição.

Resumindo, não há prazo máximo, exceto cláusula expressa no termo de convênio.

É razoável utilizar como referencial o prazo máximo estabelecido no Inciso II, Art. 57, da Lei 8.666/93

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 1998)


Att.
 

Em 19 de outubro de 2016 15:28, JOÃO PIMENTA STAUB <joaopime...@gmail.com> escreveu:
Boa tarde,
Gostaria de saber quantas vezes é possível prorrogar a vigências de transferências voluntárias.
Agradeço se puderem citar a legislação.
Atenciosamente,

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--
Sheylla Viana.
(61) 8212.0000

leandrosb

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Oct 21, 2016, 8:00:10 AM10/21/16
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Realizei pesquisa recente sobre esse tema (prazo máximo de prorrogações de vigência de convênio) e não cheguei a nenhuma conclusão...De fato, pela Lei 8.666, aplicada subsidiariamente, o máximo seria 60 meses...Mas Parecer da AGU (veja abaixo) amplia, conforme a situação...Me parece que a regra dependerá muito mais de decisão dos repassadores...

No RELATÓRIO do recente Acórdão TCU 2598/2016-Plenário tão recente que talvez ainda demore uns dias pra constar no Portal do TCU), assim constou:

"37. Um aspecto que se tornou relevante em relação aos convênios examinados foi o prazo de vigência das avenças. Oito das transferências que estão em execução (n.XX) foram assinadas ao final do ano de 2012 e, portanto, completariam 60 meses de vigência no final do próximo ano de 2017. 

38. Em sua maioria, a vigência inicial era de apenas um ano, mas todos eles tiveram ampliações de prazo realizadas por meio de prorrogações de ofício (quando o repassador dá causa a atrasos na liberação dos recursos) ou termos aditivos. Por exemplo, o convênio n. XX tinha sua vigência até 31/12/2013, mas em razão de três TAs a vigência final passou a ser em 31/12/2016.
 
39. Como consignado no Parecer n. 3/2013 da Câmara Permanente de Convênio da Advocacia-Geral da União (peça 6), “o que interessa nos convênios é o cumprimento do seu objeto - seja uma obra, um serviço ou a aquisição de um bem – no prazo de vigência inicialmente ajustado”. 

40. Continua o parecer afirmando que, “contudo, podem ocorrer situações imprevistas e supervenientes à celebração do acordo administrativo que impõem a alteração dos prazos estabelecidos no plano de trabalho e, consequentemente, a prorrogação da vigência do convênio”, o que parece ter ocorrido nas transferências analisadas, conforme justificativas apresentadas pela Secretaria e aceitas pelos diversos repassadores. 

41. Ao final do parecer, consta na Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n. 30/2013 o seguinte: 

O objeto do convênio deverá ser executado dentro do prazo previsto inicialmente. Contudo, poderá ocorrer que esse prazo, por questões supervenientes, revele-se insuficiente, hipótese em que será possível a prorrogação do prazo de vigência, com base no art. 50 da PI n. 507/2011. Considerando o regime jurídico aplicável aos convênios, as limitações de prazo previstas nos incisos do art. 57 da Lei n9 8.666/93 não podem ser tidas como absolutas, sendo possível a prorrogação do prazo de vigência do convênio em hipóteses diversas daqueles previstas no mencionado artigo, inclusive, em situações excepcionais, além do prazo de 60 (sessenta) meses, desde que o caso concreto justifique tal excepcionalidade e sejam apresentadas as devidas justificativas técnicas suficientemente aptas a determinar a prorrogação do prazo. 

42. Ou seja, para a AGU, em casos excepcionais, a vigência de convênios, com prorrogações, poderia superar 60 meses. 

43. No entanto, essa possibilidade nem sempre é aceita pelos concedentes que, via de regra, determinam como limite máximo possível para a execução das avenças o prazo de 60 meses, contando as prorrogações. 

44. Exemplo disso é o contrato de repasse n. 774849, no qual a Caixa informa (peça 27, p. 52) que “conforme regra do Gestor MDS/SESAN, esse CR poderá ter sua vigência prorrogada por iguais e sucessivos períodos até o limite máximo de sessenta meses”. 

45. Diante dessa situação, a análise empreendida nesta instrução quanto à possibilidade de fracasso (entendido como sendo o não atingimento dos benefícios públicos almejados) dos convênios leva sempre em conta o prazo de 60 meses para a execução, ainda que eventualmente esse limite possa vir a ser extrapolado nos termos da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n. 30/2013.
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