Extravio de bens adquiridos com recursos do convênio

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Daniel Lima

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Aug 3, 2010, 5:27:35 PM8/3/10
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Prof. Fonseca e demais colegas,

Boa tarde,

Gostaria de obter informações sobre como eu poderei lidar com um
problema na execução de convênios.

Um de nossos convenentes adquiriu computadores notebooks para a
execução de um convênio e nos questionou o que aconteceria caso algum
destes equipamentos fosse extraviado.

No termo de convênio que assinamos com este convenente não prevê
nenhuma cláusula sobre este assunto. Qual normativo que disciplina
estes casos e de que forma este problema pode ser resolvido?

Um abraço.

Sergio Luis da Veiga

unread,
Aug 4, 2010, 7:15:54 AM8/4/10
to conv...@googlegroups.com
Entendo, que no Convênio já deveria constar a destinação final dos bens adquiridos ou construidos com recursos de Terceiros (Governos Federal/Estadual etc.).
 
Sabemos, que no final os bens serão doados ao Convêniado, porém, em que prazo não sabemos.
 
Como tudo que adquirido/construído com recursos de Convênio é de propriedade do Convenente até que o mesmo decida fazer a doação.
 
No caso de extravio, o Conveniado deve de imediato proceder a reposição do bem extraviado, pois, do contrario terá que devolver o valor do mesmo ao Convenente devidamente atualizado financeiramente.
 
Sérgio Veiga 


--
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fonseca

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Aug 4, 2010, 8:36:00 AM8/4/10
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 04/08/2010
Prezado Sérgio
Entendo que sua colocação está equivocada.
Em que pese a determinação contida na Portaria 127. os bens
remanescentes poderão ser doados aos convenentes, ao término da
vigência do instumento, sob determinadas condições.
A Portaria 127 assim estabelece: Os bens remanescentes adquiridos com
recursos transferidos poderão, a critério do Ministro de Estado
supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo da
entidade da administração indireta, ser doados quando, após a
consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade
de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e
na legislação vigente.
A doação não é automática e deve obedecer aos ditames estabelecidos na
Portaria 127 e nos Decretos de desfazimento de bens.
Bens remanescentes de convênios celebrados com entidades privadas não
poderão ser doados à essas entidades, exceto de informática e se, e
somente se, a entidade fizer parte de um programa específico de
inclusão digital, caso contrários esses bens deverão ser devolvidos
para o convenente após a execução do objeto.
Todos os bens adquiridos com erecursos de convênio deverão ser
patrimoniados pelo concedente e devolvidos após a execução do objeto
se não forem doados atendendo a legislação em vigor.
BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DE CONVÊNIOS
DOU de 05.12.2007, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU determinou ao
Ministério da Saúde que providenciasse o adequado controle, por parte
de convenentes, dos bens adquiridos com recursos federais, com a
devida fixação de plaquetas nos bens, bem como a manutenção de
registros com identificação precisa da localização dos bens, inclusive
com termos de controle relativos à saída dos bens para conserto,
empréstimos, etc., nos termos dos arts. 37 e 70 da Constituição
Federal (item 1.1, alínea "a", TC-024.130/2006-0, Acórdão nº
3.664/2007-TCU-1ª Câmara).


Ao término da vigência deverá ser elaborado termo de doação de acordo
com a legislação vigente.
Os decretos de desfazimento de bens são: nº 99.658/90 e nº 6087/2007.

Com relação ao desaparecimento de bens adquiridos com recursos de
convênios temos o seguinte Acórdão do TCU:
CONVÊNIOS/SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DOU de 12.03.2010, S. 1, p. 135. Ementa: determinação ao MAPA para que
adote as providências necessárias à cobrança dos valores devidos por
uma empresa, em virtude da subtração de parte dos transformadores
instalados numa localidade do Ceará, objeto de contrato firmado à
conta de recursos de um convênio que teve como objeto o
desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal por
intermédio da implantação de rede de eletrificação rural (item 1.6,
TC-012.376/1999-0, Acórdão nº 1.006/2010-1ª Câmara).
DESAPARECIMENTO DE BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS DE CONVÊNIO
DOU de 05.06.2008, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU determinou ao MMA que
adotasse providências com vistas à apuração da responsabilidade pelo
desaparecimento de aparelho GPS receptor/ rastreador de sinal de
satélite, adquirido com recursos de convênio federal e, se fosse o
caso, instaurasse a Tomada de Contas Especial -TCE (item 1.6,
TC-011.340/2006-0, Acórdão nº 1.467/2008-TCU-2ª Câmara).

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
APO/MP
Brasília-DF



On 4 ago, 08:15, Sergio Luis da Veiga <slve...@ig.com.br> wrote:
> Entendo, que no Convênio já deveria constar a destinação final dos bens
> adquiridos ou construidos com recursos de Terceiros (Governos
> Federal/Estadual etc.).
>
> Sabemos, que no final os bens serão doados ao Convêniado, porém, em que
> prazo não sabemos.
>
> Como tudo que adquirido/construído com recursos de Convênio é de propriedade
> do Convenente até que o mesmo decida fazer a doação.
>
> No caso de extravio, o Conveniado deve de imediato proceder a reposição
> do bem extraviado, pois, do contrario terá que devolver o valor do mesmo ao
> Convenente devidamente atualizado financeiramente.
>
> Sérgio Veiga
>
> Em 3 de agosto de 2010 18:27, Daniel Lima <daniel.alvesl...@gmail.com>escreveu:
>
>
>
> > Prof. Fonseca e demais colegas,
>
> > Boa tarde,
>
> > Gostaria de obter informações sobre como eu poderei lidar com um
> > problema na execução de convênios.
>
> > Um de nossos convenentes adquiriu computadores notebooks para a
> > execução de um convênio e nos questionou o que aconteceria caso algum
> > destes equipamentos fosse extraviado.
>
> > No termo de convênio que assinamos com este convenente não prevê
> > nenhuma cláusula sobre este assunto. Qual normativo que disciplina
> > estes casos e de que forma este problema pode ser resolvido?
>
> > Um abraço.
>
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proter.sp

unread,
Aug 4, 2010, 9:05:22 AM8/4/10
to conv...@googlegroups.com
Prezado Professor,

no que pese a impossibilidade de entidades privadas sem fins lucrativos
receberem em doa��o os bens adquiridos com recursos de conv�nio, acredito
ser pouco exequ�vel o retorno f�sico dos bens ao concedente. Muitos destes
bens n�o teriam nenhuma utilidade para o �rg�o concedente, al�m de falta de
espa�o f�sico, custos de transporte etc.

Entendo ser poss�vel a doa��o para entidade p�blica local (p.ex. prefeitura,
universidade) para que esta possa dar continuidade ao programa observando a
finalidade da aquisi��o.

No nosso caso, adquirimos um arm�rio especial de herb�rio que tem por
finalidade possibilitar consultas dos interessados ao acervo de exciscatas
de plantas nativas. N�o faria sentido devolve-lo, no final do conv�nio, ao
MMA em Bras�lia, que � o concedente. Com a doa��o para a Prefeitura, daremos
continuidade ao conv�nio, permanecendo a possibilidade da consulta �s
exsicatas.

O que diz a legisla��o?


Abra�os


Armin Deitenbach
PROTER

----- Original Message -----
From: "fonseca" <luiscarlo...@hotmail.com>
To: "CONV�NIOS FEDERAIS/SICONV" <conv...@googlegroups.com>
Sent: Wednesday, August 04, 2010 9:36 AM
Subject: Re: Extravio de bens adquiridos com recursos do conv�nio


BSB, 04/08/2010
Prezado S�rgio
Entendo que sua coloca��o est� equivocada.
Em que pese a determina��o contida na Portaria 127. os bens
remanescentes poder�o ser doados aos convenentes, ao t�rmino da
vig�ncia do instumento, sob determinadas condi��es.


A Portaria 127 assim estabelece: Os bens remanescentes adquiridos com

recursos transferidos poder�o, a crit�rio do Ministro de Estado
supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente m�ximo da
entidade da administra��o indireta, ser doados quando, ap�s a
consecu��o do objeto, forem necess�rios para assegurar a continuidade


de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e

na legisla��o vigente.
A doa��o n�o � autom�tica e deve obedecer aos ditames estabelecidos na


Portaria 127 e nos Decretos de desfazimento de bens.

Bens remanescentes de conv�nios celebrados com entidades privadas n�o
poder�o ser doados � essas entidades, exceto de inform�tica e se, e
somente se, a entidade fizer parte de um programa espec�fico de
inclus�o digital, caso contr�rios esses bens dever�o ser devolvidos
para o convenente ap�s a execu��o do objeto.
Todos os bens adquiridos com erecursos de conv�nio dever�o ser
patrimoniados pelo concedente e devolvidos ap�s a execu��o do objeto
se n�o forem doados atendendo a legisla��o em vigor.
BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DE CONV�NIOS


DOU de 05.12.2007, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU determinou ao

Minist�rio da Sa�de que providenciasse o adequado controle, por parte


de convenentes, dos bens adquiridos com recursos federais, com a

devida fixa��o de plaquetas nos bens, bem como a manuten��o de
registros com identifica��o precisa da localiza��o dos bens, inclusive
com termos de controle relativos � sa�da dos bens para conserto,
empr�stimos, etc., nos termos dos arts. 37 e 70 da Constitui��o
Federal (item 1.1, al�nea "a", TC-024.130/2006-0, Ac�rd�o n�
3.664/2007-TCU-1� C�mara).


Ao t�rmino da vig�ncia dever� ser elaborado termo de doa��o de acordo
com a legisla��o vigente.
Os decretos de desfazimento de bens s�o: n� 99.658/90 e n� 6087/2007.

Com rela��o ao desaparecimento de bens adquiridos com recursos de
conv�nios temos o seguinte Ac�rd�o do TCU:
CONV�NIOS/SUBTRA��O DE EQUIPAMENTOS
DOU de 12.03.2010, S. 1, p. 135. Ementa: determina��o ao MAPA para que
adote as provid�ncias necess�rias � cobran�a dos valores devidos por
uma empresa, em virtude da subtra��o de parte dos transformadores
instalados numa localidade do Cear�, objeto de contrato firmado �
conta de recursos de um conv�nio que teve como objeto o
desenvolvimento e a moderniza��o da agricultura municipal por
interm�dio da implanta��o de rede de eletrifica��o rural (item 1.6,
TC-012.376/1999-0, Ac�rd�o n� 1.006/2010-1� C�mara).
DESAPARECIMENTO DE BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS DE CONV�NIO


DOU de 05.06.2008, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU determinou ao MMA que

adotasse provid�ncias com vistas � apura��o da responsabilidade pelo


desaparecimento de aparelho GPS receptor/ rastreador de sinal de

sat�lite, adquirido com recursos de conv�nio federal e, se fosse o


caso, instaurasse a Tomada de Contas Especial -TCE (item 1.6,

TC-011.340/2006-0, Ac�rd�o n� 1.467/2008-TCU-2� C�mara).

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
APO/MP

Bras�lia-DF

On 4 ago, 08:15, Sergio Luis da Veiga <slve...@ig.com.br> wrote:

> Entendo, que no Conv�nio j� deveria constar a destina��o final dos bens


> adquiridos ou construidos com recursos de Terceiros (Governos
> Federal/Estadual etc.).
>

> Sabemos, que no final os bens ser�o doados ao Conv�niado, por�m, em que
> prazo n�o sabemos.
>
> Como tudo que adquirido/constru�do com recursos de Conv�nio � de
> propriedade
> do Convenente at� que o mesmo decida fazer a doa��o.
>
> No caso de extravio, o Conveniado deve de imediato proceder a reposi��o
> do bem extraviado, pois, do contrario ter� que devolver o valor do mesmo

> ao
> Convenente devidamente atualizado financeiramente.
>

> S�rgio Veiga


>
> Em 3 de agosto de 2010 18:27, Daniel Lima
> <daniel.alvesl...@gmail.com>escreveu:
>
>
>
> > Prof. Fonseca e demais colegas,
>
> > Boa tarde,
>

> > Gostaria de obter informa��es sobre como eu poderei lidar com um
> > problema na execu��o de conv�nios.


>
> > Um de nossos convenentes adquiriu computadores notebooks para a

> > execu��o de um conv�nio e nos questionou o que aconteceria caso algum
> > destes equipamentos fosse extraviado.
>
> > No termo de conv�nio que assinamos com este convenente n�o prev�
> > nenhuma cl�usula sobre este assunto. Qual normativo que disciplina


> > estes casos e de que forma este problema pode ser resolvido?
>

> > Um abra�o.
>
> > --
> > Voc� est� recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo
> > "CONV�NIOS


> > FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.
> > Para postar neste grupo, envie um e-mail para
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> > .
> > Para obter mais op��es, visite esse grupo em


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Voc� est� recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "CONV�NIOS

FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.
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Carlos Izidorio

unread,
Aug 4, 2010, 9:04:34 AM8/4/10
to conv...@googlegroups.com
Prezado Professor Fonseca e Colegas do Grupo,

Algu�m poderia qual o Ac�rd�o ou Jurisprud�ncia do TCU acerca da (veda��o ou
n�o) quanto a utiliza��o do pre�o aposto no Plano de Trabalho inicial
(projeto), como sendo o pre�o de refer�ncia para realizar a licita�ao.
Salvo, engano o Professor Fonseca, repassou um ac�rd�o que mencionava algo a
respeito.

Se algu�m do grupo tiver um banco de dados de Ac�rd�os, por favor me envie,
pois perdir o meu.

Grato,


Carlos Izid�rio
Contador

<html>

<head>
<meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=windows-1252">
<title>Nova pagina 1</title>
</head>

<body>

<p>
<img src="http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/jpg/banner800x60.jpg"></p>

</body>

</html>

Sergio Luis da Veiga

unread,
Aug 5, 2010, 7:08:01 AM8/5/10
to conv...@googlegroups.com
Caro Prof Fonseca,
 
Obrigado pela aula. No entanto, é o mesmo sistema tanto para empresas privadas como para empresas publicas.
 
Sérgio Veiga

Em 4 de agosto de 2010 10:05, proter.sp <prot...@uol.com.br> escreveu:
Prezado Professor,

no que pese a impossibilidade de entidades privadas sem fins lucrativos receberem em doação os bens adquiridos com recursos de convênio, acredito ser pouco exequível o retorno físico dos bens ao concedente. Muitos destes bens não teriam nenhuma utilidade para o órgão concedente, além de falta de espaço físico, custos de transporte etc.

Entendo ser possível a doação para entidade pública local (p.ex. prefeitura, universidade) para que esta possa dar continuidade ao programa observando a finalidade da aquisição.

No nosso caso, adquirimos um armário especial de herbário que tem por finalidade possibilitar consultas dos interessados ao acervo de exciscatas de plantas nativas. Não faria sentido devolve-lo, no final do convênio, ao MMA em Brasília, que é o concedente. Com a doação para a Prefeitura, daremos continuidade ao convênio, permanecendo a possibilidade da consulta às exsicatas.

O que diz a legislação?


Abraços



Armin Deitenbach
PROTER

----- Original Message ----- From: "fonseca" <luiscarlo...@hotmail.com>
To: "CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV" <conv...@googlegroups.com>

Sent: Wednesday, August 04, 2010 9:36 AM
Subject: Re: Extravio de bens adquiridos com recursos do convênio



BSB, 04/08/2010
Prezado Sérgio
Entendo que sua colocação está equivocada.
Em que pese a determinação contida na Portaria 127. os bens

remanescentes poderão ser doados aos convenentes, ao término da
vigência do instumento, sob determinadas condições.
A Portaria 127 assim estabelece: Os bens remanescentes adquiridos com
recursos transferidos poderão, a critério do Ministro de Estado

supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo da
entidade da administração indireta, ser doados quando, após a
consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade

de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e
na legislação vigente.
A doação não é automática e deve obedecer aos ditames estabelecidos na

Portaria 127 e nos Decretos de desfazimento de bens.
Bens remanescentes de convênios celebrados com entidades privadas não
poderão ser doados à essas entidades, exceto de informática e se, e

somente se, a entidade fizer parte de um programa específico de
inclusão digital, caso contrários esses bens deverão ser devolvidos
para o convenente após a execução do objeto.
Todos os bens adquiridos com erecursos de convênio deverão ser

patrimoniados pelo concedente e devolvidos após a execução do objeto
se não forem doados atendendo a legislação em vigor.
BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DE CONVÊNIOS

DOU de 05.12.2007, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU determinou ao
Ministério da Saúde que providenciasse o adequado controle, por parte

de convenentes, dos bens adquiridos com recursos federais, com a
devida fixação de plaquetas nos bens, bem como a manutenção de
registros com identificação precisa da localização dos bens, inclusive

com termos de controle relativos à saída dos bens para conserto,
empréstimos, etc., nos termos dos arts. 37 e 70 da Constituição
Federal (item 1.1, alínea "a", TC-024.130/2006-0, Acórdão nº
3.664/2007-TCU-1ª Câmara).


Ao término da vigência deverá ser elaborado termo de doação de acordo
com a legislação vigente.

Os decretos de desfazimento de bens são: nº 99.658/90 e nº 6087/2007.

Com relação ao desaparecimento de bens adquiridos com recursos de

convênios temos o seguinte Acórdão do TCU:
CONVÊNIOS/SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DOU de 12.03.2010, S. 1, p. 135. Ementa: determinação ao MAPA para que
adote as providências necessárias à cobrança dos valores devidos por
uma empresa, em virtude da subtração de parte dos transformadores

instalados numa localidade do Ceará, objeto de contrato firmado à
conta de recursos de um convênio que teve como objeto o

desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal por
intermédio da implantação de rede de eletrificação rural (item 1.6,
TC-012.376/1999-0, Acórdão nº 1.006/2010-1ª Câmara).
DESAPARECIMENTO DE BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS DE CONVÊNIO

DOU de 05.06.2008, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU determinou ao MMA que
adotasse providências com vistas à apuração da responsabilidade pelo

desaparecimento de aparelho GPS receptor/ rastreador de sinal de
satélite, adquirido com recursos de convênio federal e, se fosse o

caso, instaurasse a Tomada de Contas Especial -TCE (item 1.6,
TC-011.340/2006-0, Acórdão nº 1.467/2008-TCU-2ª Câmara).


Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
APO/MP
Brasília-DF




On 4 ago, 08:15, Sergio Luis da Veiga <slve...@ig.com.br> wrote:
Entendo, que no Convênio já deveria constar a destinação final dos bens

adquiridos ou construidos com recursos de Terceiros (Governos
Federal/Estadual etc.).

Sabemos, que no final os bens serão doados ao Convêniado, porém, em que
prazo não sabemos.

Como tudo que adquirido/construído com recursos de Convênio é de propriedade
do Convenente até que o mesmo decida fazer a doação.

No caso de extravio, o Conveniado deve de imediato proceder a reposição
do bem extraviado, pois, do contrario terá que devolver o valor do mesmo ao
Convenente devidamente atualizado financeiramente.

Sérgio Veiga


Em 3 de agosto de 2010 18:27, Daniel Lima <daniel.alvesl...@gmail.com>escreveu:



> Prof. Fonseca e demais colegas,

> Boa tarde,

> Gostaria de obter informações sobre como eu poderei lidar com um
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> Um de nossos convenentes adquiriu computadores notebooks para a
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