Entrei agora no grupo e, provavelmente o assunto já foi tratado. Eu assumi a gestão de um convênio pela concedente (CNPq) em situação muito especial. A situação é a seguinte:
- O convênio em questão tinha vigência entre 20/12/2016 e 29/06/2018
- Recursos financeiros da concedente de R$ 200 mil, tendo como contrapartida não monetária da convenente equivalente a R$ 14 mil
- os recursos da concedente foram liberados tardiamente, em 24/11/2017
- o gestor anterior realizou prorrogação de ofício por 334 dias, mas a partir da data em que a prorrogação foi autorizada, 12/12/2017, e não a partir do término do convênio, 29/06/2018
- assim, o convênio venceu em 28/11/2018.
- em outubro a convenente solicitou prorrogação do convênio, sem aporta de recursos, apenas para concluir algumas metas, pesquisas de campo que dependiam de seleção de equipe de entrevistadores, refeita após atraso na liberação dos recursos
- o convênio foi posto em aditivação no SINCOV em 24/10/2018, tendo como novo encerramento 28/07/2019. Até então, eu não havia percebido o equívoco acima, do prorroga de ofício
Ocorre que por questões outras o trâmite entre área técnica e área jurídica, para análise do aditivo da prorrogação não pode ser cumprido; a minuta de aditivo não foi analisada pela jurídica
Na tentativa que fiz, no SINCONV, não é permitido inserir o prorroga de ofício (para retificar o anterior) porque há uma aditivação em análise
O receio é que, se cancelar a aditivação, o SINCONV não permita incluir o prorroga de ofício por o convênio haver vencido.