BSB, 03/09/2012
Prezada Simone
Na legislação não existe nenhuma determinação ou obrigatoriedade do
concedente apresentar prestação de contas parcial. O SICONV também não
possui nenhuma funcionalidade especifica para esse fins.
O que a legislação determina é que cabe ao convenente registrar
regularmente a execução no sistema , cabendo ao concedente a
fiscalização e acompanhamento da execução via a cesso ao SICONV opu
solicitando ao convenente a emissão de relatórios parciais da
execução.
Resta claro que constatada irregularidades na execução ou a falta de
registro no sistema cabe ao concedente adotar providencias visando a
regularização por parte do convenente, inclusive suspendendo qualquer
repasse.
Alguns órgão, por sua própria iniciativa estão adotando a postura de
solicitar prestações de contas parciasi, emissão de relatórios de
execução para liberação das parcelas. Isso não significa
mnecessariamente uma prestação de contas parcial.
O incido III, nada mais é do que a conferência por parte do concedente
de que o convenente vem realizando adequadamente (e registrando) o
estabelecido na Portaria 507 e no Termo de Convênio celebrado.
Quanto ao documento, entendo, smj, que um despaho da área técnica para
o financeiro seria o suficiente para comandar o pagamento da parcela
subsequente.
Atenciosamente
Luis Carlos da Fonseca
On Sep 3, 3:36 pm, treinamento siconv <
siconvtreiname...@gmail.com>
wrote:
> Simone,
> Os relatórios de execução servem para balizar a análise do que foi feito
> até o momento. (Seria a tal prestação de contas parcial que não existe
> mais...)
> Avalie, outrossim, as lapelas de licitações, contratos, documentos de
> liquidação, pagamentos e registro de ingresso de recurso.
> Lembre-se: A execução deve ser avaliada sob aspecto técnico e financeiro.
> Abraços,
> Murillo
>
> Em 3 de setembro de 2012 13:38, Simone <
simonyara...@gmail.com> escreveu:
>
>
>
> > Prezado professor Fonseca,
>
> > Estou com um problema em relação à liberação de parcelas, há informações
> > divergentes em relação a esse assunto aqui. Estou fazendo um curso de
> > SICONV com o senhor esta semana aqui no Ministério das Comunicações e foi
> > dito que não existe mais prestação de contas parcial. Mas, há na portaria
> > 127 o seguinte artigo:
>
> > *Art. 43. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente ou
> > contratado deverá:
>
> > I - manter as mesmas condições para celebração de convênios ou contratos
> > de repasse exigidas nos arts. 24
> > e 25;
> > II - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira,
> > deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em
> > conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou
> > depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese do convênio ou
> > contrato de repasse ser executado por meio do Sistema Integrado de
> > Administração Financeira - SIAFI;
> > III - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos
> > arts. 44 a 50; e
> > IV - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.*
>
> > A dúvida é em relação a esse inciso III, como saber se está atendendo esta
> > exigência se não analisar todos os gastos realizados pelo convenente?
>
> > E se não há prestação de contas parcial, qual o documento emitido e qual a
> > área responsável em autorizar a liberação das parcelas??
>
> > Estamos com um convênio para liberação da 3ª parcela e foi dito que era
> > para fazer um Parecer Financeiro para poder liberar o recurso. O convênio
> > está sem dinheiro e os salários dos funcionários estão atrasados agora em 2
> > meses e estes estão querendo entrar na justiça.
>
> > Desde já agradeço
>
> > Aguardo retorno
>
> > Att,
>
> > Simone Araújo do Carmo
> > Ministério das Comunicações
>
> > --
> > Recebeu esta mensagem porque está inscrito no grupo "CONVÊNIOS
> > FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.
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> >
https://groups.google.com/d/msg/convenios/-/HeGO3SU_3ckJ.
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