FATO GERADOR - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE I. N.S.S.

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Sergio Luis da Veiga

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Nov 11, 2011, 12:54:56 PM11/11/11
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Professor Fonsêca e Caros Colegas,
 
A Intrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2009 trata o assunto em referência conforme passo a transcrever.
 
Seção II - Da ocorrência do Fato Gerador.
Artigo 52 -
Inciso "V" - 
Parágrafo 2º =
"Para os ógãos do Poder Público considera-se  creditada  a remuneração na competência da liquidação do empenho entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa".
 
Seção VIII - Do Recolhimento do Valor Retido
Artigo 129
"A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia".
 
Artigo 130
"O órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de
pagamento o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços".
 
Ao meu ver estes artigo estão em conflito, visto que, o 52 determina tomar como base para o fato gerador a data de liquidação do empenho. o 129 e o 130 determinam efetuar o recolhimento dos valores retidos, no dia 20 dos mês subsequente a DATA de emissão da nota, fatura ou recibo.
 
Peço-lhes ajuda na interpretação dos retrocitados o mais breve possivel.
 
 
Sérgio Veiga
Gerência Operacional de Convênios/SS/PCR

Gustavo Moretz-Sohn

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Nov 11, 2011, 8:45:40 PM11/11/11
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Boa noite Sergio,

O fator gerador ocorre com a prestação do serviço, a retenção se dar com a emissão da Nota Fiscal/RPA e o recolhimento dentro de um prazo de 20 dias, levando em consideração a dada de emissão da NF/RPA.

Gustavo Dias Moretz-Sohn
Convênios e Projetos - CONTAG

Enviado via iPad
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Sergio Luis da Veiga

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Nov 14, 2011, 9:55:05 AM11/14/11
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Meu Caro Gustavo,
 
O fato gerador só ocorre com o pagamento ou credito dos dois o que primeiro ocorrer, ou seja, voce pagou reconheceu a dívida. Fez o lançamento contábil para pagar em outro momento reconheceu a despesa.  No caso do orgão público a liquidação do empenho é o momento do reconhecimento da dívida.
 
Portanto, permita-me discordar da sua colocação.
 
abraços
 
Sérgio Veiga 

Fabio Orfano

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Nov 16, 2011, 8:21:36 AM11/16/11
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Eu, também entendo que o fato gerador é a ocorrencia de fato do objeto que está gerando uma dívida ou reconhecimento (comprovação)  deste,
São várias interpretações e situações distintas, lá vai mais uma.
 
O Decreto nº 25.508, de 19/01/2005, que regulamenta o ISS define o fato gerador em seu art. 1º e no seu § 6º o seguinte:
"Art.1º - O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, (...)
   "§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País."
  "6º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeitos do § 1º, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:
 I - o recebimento da fatura ou documento equivalente;
 II - o reconhecimento contábil da despesa ou custo;
 III - o pagamento."
 
 
Abraços

Gustavo Moretz-Sohn

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Nov 16, 2011, 8:53:27 AM11/16/11
to conv...@googlegroups.com
Pessoal de fato existe várias interpretações, mas a mensagem original a dúvida foi quanto a pagamento do Imposto, e entendo que está havendo uma confusão quanto as interpretações:

Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 CNT

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de  ato que não configure obrigação principal.

Art. 116. Salvo disposição de lei em ..... Até o Art. 118

Lei 4.320/64

Estágios da despesas:

Empenho

Liquidação - Prestação do serviço e emissão da Nota Fiscal ( O fato gerador da obrigação principal ocorreu aqui.)

Pagamento.

Entendo que agora vem as obrigações acessórias:

Retenção dos tributos;
Pagamento da Nota Fiscal;
Recolhimento dos tributos levando em consideração a data de emissão da Nota Fiscal.

Obs: Se a nota fiscal for paga depois de dois meses de sua emissão, os tributos serão pagos com juros e multa.

Espero ter contribuido,


Gustavo Dias Moretz-Sohn
Convênios e Projetos - CONTAG




fernando...@gmail.com

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Oct 8, 2015, 1:01:53 PM10/8/15
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV, mgh...@hotmail.com
Esse debate já tem tempo, mas foi tema de muita discussão, simplesmente por ter artigos que se contrapõem e a ocorrência de ambiguidade.

slv...@ig.com.br

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Oct 8, 2015, 2:33:34 PM10/8/15
to conv...@googlegroups.com

Eu entendo que ao ser elaborado o 129 e o 130, foi para maior clareza para PJ (CNPJ, enquanto o 52 trata de PF (CPF), além de agilizar os recolhimentos das Empresas.

Sérgio Veiga

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cristi...@gmail.com

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Jul 11, 2016, 7:51:37 AM7/11/16
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV, cristi...@hotmail.com

slv...@ig.com.br

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Jul 14, 2016, 9:36:37 AM7/14/16
to conv...@googlegroups.com

É seguir a instrução: Pessoa jurídica base data de emissão da Nota Fiscal de Serviços os demais a liquidação do empenho.

Sérgio Veiga

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jailson....@gmail.com

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Apr 21, 2017, 6:44:47 AM4/21/17
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV, slv...@ig.com.br

Bom dia pessoal

   A liquidação da despesa,  não se dá pelo reconhecimento do Estado de que a obrigação da despesa se deu por parte do fornecedor, conforme Ar. 63 da 4.320?

  Então o ato da liquidação seria a data do atesto do atesto do executor. certo? 

favor  m adicionar ao grupo ou encaminhe-me resposta discordando ou concordando , para jailson....@gmail.com
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