Cara Jaqueline,
Segue orientações referente aos seus questionamentos, com as atualizações que fiz referente ao "Manual de Orientações e Normas ao Convenente para Prestação de Contas de Convênio e Contrato de Repasse Federal", disponível em http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057616.PDF, que ainda não foram divulgadas, pois em virtude da mudança da legislação vigente da PI 127/2008 para a PI 507/2011, e o meu afastamento das funções de convênios, não foi possível revisá-lo e publica-ló. Oriento que tente localizar alguma informação na portaria vigente. Ressalto que as informações estão baseadas na PI 127/2008, mas segue para orientá-la.
DA
DEVOLUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE, QUANDO HOUVER
Eventuais saldos verificados no encerramento da execução da vigência do convênio, após conciliação bancária, deverão ser restituídos ao concedente, através de GRU, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 57, da Portaria Interministerial 127/2008, diz que:
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
As informações a serem preenchidas na GRU, devem ser obtidas junto ao Órgão Público para o qual será efetuado o pagamento.
A GRU Simples tem pagamento exclusivo no Banco do Brasil.
Tratando-se de Contrato de Repasse a devolução dos recursos é efetuada pela própria Caixa Econômica Federal, por outro meio que não o recolhimento por GRU.
O SICONV possui apenas funcionalidade que permite o registro da GRU, não existindo funcionalidade que permita registrar qualquer outro tipo de documento para a devolução de saldos remanescente. Então, cabe ao órgão convenente autorizar a CEF, que a mesma efetue o pagamento da GRU Simples por meio de DOC ou TED ao Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional. Nesse caso, o DOC ou TED deverá ser preenchido com as seguintes informações:
§ BANCO: 001 (Banco do Brasil);
§ AGÊNCIA: 1607-1 (Agência Governo/DF);
§ CONTA-CORRENTE: 170500-8;
§ CPF/CNPJ do CRÉDITO (FAVORECIDO): CNPJ do Órgão Federal responsável pela arrecadação;
§ CÓDIGO IDENTIFICADOR: código numérico de 16 dígitos, composto pelo código da Unidade Gestora (6 dígitos) + código da Gestão (5 dígitos) + código de recolhimento sem o DV (5 dígitos).
§ No DOC, o código identificador deverá ser informado nas primeiras 16 posições do campo Nome do Favorecido.
§ Na TED, o código identificador deverá ser informado no campo Código Identificador de Transferência.
§ Caso esses campos não possam ser preenchidos, o DOC/TED não poderá ser efetuado e o contribuinte deverá entrar em contato com o Órgão Público favorecido pelo pagamento a fim de obter outra alternativa.
As informações referentes ao favorecido e o CPF/CNPJ do crédito devem ser fornecidos pelo Órgão Público para o qual está sendo efetuado o pagamento.
1. Alteração de valores pagos indevidamente através da GRU.
1.1 Em caso de erro, é possível solicitar a retificação de uma GRU paga.
O responsável pelo o órgão convenente, deverá entrar em contato com o setor financeiro do órgão concedente que recebeu o pagamento (Órgão que consta como UNIDADE FAVORECIDA na GRU paga), solicitando o pedido de retificação, munido de identificação e do comprovante do recolhimento. Caberá ao órgão concedente, efetuar a retificação ou dar orientações sobre o procedimento a ser seguido.
1.2 Quando o pagamento for realizado a maior ou indevido, é possível solicitar restituição de pagamento.
Para formalizar o pedido de restituição, o interessado deverá entrar em contato com o setor financeiro do Órgão Público que recebeu o pagamento (Órgão que consta como UNIDADE FAVORECIDA na GRU paga), munido de identificação e do comprovante do recolhimento. Caberá ao Órgão reconhecer ou não a legitimidade do pedido e a adoção das providências para efetuar a restituição total ou parcial.
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Aguardo contato:
Alves.
CRA/AL 1-2639.
Monitor de projetos no Programa Alagoas Tem Pressa.
Pós-graduando no MBA de Gerenciamento de Projetos.
Especialista em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria.
Filiado ao Project Management Institute (PMI) - 2002862
FONE: +55 21 82 9639-8032
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No caso de um cr onde determinada meta no plano de trabalha diz para utilizar 100% da contrapartida porém após realizada a licitação o valor ficou abaixo dos 100%. Eu devo utilizar a proporcionalidade e o saldo remanescente da contrapartida deve ser devolvida. Lembrando que o objeto atingiu 100%
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