Devolução de saldo de recursos - URGENTE

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Jaqueline dias de oliveira

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Aug 28, 2013, 10:18:22 AM8/28/13
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Prezados,

Alguém poderia me informar quais os procedimentos para devolução do saldo de recursos (união+rendimentos) de um convênio SICONV celebrado em 2011?

- A GRU é emitida pelo SICONV?
- A devolução é feita aos cofres da União pelo próprio SICONV?
- Qual o perfil do convenente para que se possa proceder a devolução e o registro dos valores no SICONV?
- Qual o código para a devolução das saldos?

Obrigada,

Jaque

Alves

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Aug 28, 2013, 10:48:18 AM8/28/13
to conv...@googlegroups.com

Cara Jaqueline,

Segue orientações referente aos seus questionamentos, com as atualizações que fiz referente ao "Manual de Orientações e Normas ao Convenente para Prestação de Contas de Convênio e Contrato de Repasse Federal", disponível em http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057616.PDF, que ainda não foram divulgadas, pois em virtude da mudança da legislação vigente da PI 127/2008 para a PI 507/2011, e o meu afastamento das funções de convênios, não foi possível revisá-lo e publica-ló. Oriento que tente localizar alguma informação na portaria vigente. Ressalto que as informações estão baseadas na PI 127/2008, mas segue para orientá-la.


DA DEVOLUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE, QUANDO HOUVER

 

Eventuais saldos verificados no encerramento da execução da vigência do convênio, após conciliação bancária, deverão ser restituídos ao concedente, através de GRU, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.  

Art. 57, da Portaria Interministerial 127/2008, diz que:

Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

As informações a serem preenchidas na GRU, devem ser obtidas junto ao Órgão Público para o qual será efetuado o pagamento.

 

A GRU Simples tem pagamento exclusivo no Banco do Brasil.

Tratando-se de Contrato de Repasse a devolução dos recursos é efetuada pela própria Caixa Econômica Federal, por outro meio que não o recolhimento por GRU.

O SICONV possui apenas funcionalidade que permite o registro da GRU, não existindo funcionalidade que permita registrar qualquer outro tipo de documento para a devolução de saldos remanescente. Então, cabe ao órgão convenente autorizar a CEF, que a mesma efetue o pagamento da GRU Simples por meio de DOC ou TED ao Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional. Nesse caso, o DOC ou TED deverá ser preenchido com as seguintes informações:

 

§  BANCO: 001 (Banco do Brasil);

§  AGÊNCIA: 1607-1 (Agência Governo/DF);

§  CONTA-CORRENTE: 170500-8;

§  CPF/CNPJ do CRÉDITO (FAVORECIDO): CNPJ do Órgão Federal responsável pela arrecadação;

§  CÓDIGO IDENTIFICADOR: código numérico de 16 dígitos, composto pelo código da Unidade Gestora (6 dígitos) + código da Gestão (5 dígitos) + código de recolhimento sem o DV (5 dígitos).

§  No DOC, o código identificador deverá ser informado nas primeiras 16 posições do campo Nome do Favorecido.

§  Na TED, o código identificador deverá ser informado no campo Código Identificador de Transferência.

§     Caso esses campos não possam ser preenchidos, o DOC/TED não poderá ser efetuado e o contribuinte deverá entrar em contato com o Órgão Público favorecido pelo pagamento a fim de obter outra alternativa.

 

As informações referentes ao favorecido e o CPF/CNPJ do crédito devem ser fornecidos pelo Órgão Público para o qual está sendo efetuado o pagamento.

 

1.    Alteração de valores pagos indevidamente através da GRU.

 

1.1 Em caso de erro, é possível solicitar a retificação de uma GRU paga.

O responsável pelo o órgão convenente, deverá entrar em contato com o setor financeiro do órgão concedente que recebeu o pagamento (Órgão que consta como UNIDADE FAVORECIDA na GRU paga), solicitando o pedido de retificação, munido de identificação e do comprovante do recolhimento. Caberá ao órgão concedente, efetuar a retificação ou dar orientações sobre o procedimento a ser seguido.

1.2 Quando o pagamento for realizado a maior ou indevido, é possível solicitar restituição de pagamento.

Para formalizar o pedido de restituição, o interessado deverá entrar em contato com o setor financeiro do Órgão Público que recebeu o pagamento (Órgão que consta como UNIDADE FAVORECIDA na GRU paga), munido de identificação e do comprovante do recolhimento. Caberá ao Órgão reconhecer ou não a legitimidade do pedido e a adoção das providências para efetuar a restituição total ou parcial.


--
Aguardo contato:

 

Alves.

CRA/AL 1-2639.

Monitor de projetos no Programa Alagoas Tem Pressa.

Pós-graduando no MBA de Gerenciamento de Projetos.

Especialista em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria.

Filiado ao Project Management Institute (PMI) - 2002862

FONE:  +55 21 82 9639-8032

             +55 21 82 9305-3032

             +55 21 82 8819-3964






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Sergio Luis da Veiga

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Aug 28, 2013, 12:15:54 PM8/28/13
to conv...@googlegroups.com
Já li (não me recordo onde) e utilizo o seguinte:

Prazo de devolução dos recursos é de 30 dias a contar do fim da vigência do Convênio.


Sérgio Veiga

Ana Kelly

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Sep 2, 2013, 11:28:03 AM9/2/13
to conv...@googlegroups.com
Olá Jaque!

- A GRU é emitida pelo SICONV?
Não! Somente em convênios celebrados com OBTV, que pelo visto não é o seu caso. Emita a GRU e proceda com a devolução (pagamento da GRU) normalmente como era feito antigamente.A GRU é gerada no site do Tesouro Nacional - https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

- A devolução é feita aos cofres da União pelo próprio SICONV?
Não! A devolução é feita mediante o recolhimento via GRU, e depois registrada no módulo de prestação de contas do SICONV.

- Qual o perfil do convenente para que se possa proceder a devolução e o registro dos valores no SICONV?
O registro da GRU, devidamente paga, pode ser feito pelo cadastrador de prestação de contas ou gestor de convênios.

- Qual o código para a devolução das saldos?
Entre em contato com o setor financeiro do órgão concedente do convênio, para melhor informação dos códigos a serem utilizados )alguns ministérios tem na sua página na internet os dados para preenchimento de GRU de devolução de valores. vale a pena conferir.)


O prazo para devolução do saldo do convênio é o prazo para o envio da prestação de contas. A prestação de contas deve ser finalizada e enviada, no prazo estipulado, com o saldo da conta do convênio zerado (após devida devolução do saldo via GRU). 

Att.

Ana Kelly de Jesus
Gestora de Convênios
IBAM/RJ

andersonv...@gmail.com

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May 30, 2018, 8:50:23 AM5/30/18
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
No caso de um cr onde determinada meta no plano de trabalha diz para utilizar 100% da contrapartida porém após realizada a licitação o valor ficou abaixo dos 100%. Eu devo utilizar a proporcionalidade e o saldo remanescente da contrapartida deve ser devolvida. Lembrando que o objeto atingiu 100%

Adreny *drena*

unread,
May 30, 2018, 9:34:05 AM5/30/18
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
A devolução do saldo deve ser proporcional, conforme art.73 parágrafo único da 507 e art. 60 parágrafo 1da 424

Em Qua, 30 de mai de 2018 09:50, <andersonv...@gmail.com> escreveu:
No caso de um cr onde determinada meta  no plano de trabalha diz para utilizar 100% da contrapartida porém  após  realizada a licitação  o valor ficou abaixo dos 100%. Eu devo utilizar a proporcionalidade e o saldo remanescente da contrapartida deve ser devolvida. Lembrando que o objeto atingiu 100%

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