livro - classsificação (material de consumo ou permanente)

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Acir Fonseca

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Nov 6, 2007, 9:23:59 AM11/6/07
to conv...@googlegroups.com
Prezado fonseca!
 
Assunto: livro - classsificação (material de consumo ou permanente)
 
Tive acesso, via google, apenas ao questionamento e resposta, no período 26 a 28.09.07,
às dúvidas da sra. Waleska Resende Gonçalves (SEED-MEC)
 
"BSB, 28/09/2007 Prezada Waleska

A interpretação do setor de prestação de contas esta correta.
Não identifiquei nenhum acórdão do TCU sobre o tema. Entretanto, cabe
informar que a SOF - Secretaria de Orçamento Federal é a instituição
Governamental que detem a responsabilidade legal para estabelecer as
classificações orçamentárias.
Sugiro consultar, também, o MTO - Manual Técnico de Orçamento
disponível no site do Ministério do Planejamento, Portal SOF.

Atenciosamente Luis Carlos da Fonseca On 26 set, 10:23, "Waleska Resende Goncalves"


A título de contribuição segue excerto do ACÓRDÃO Nº 111/2006-TCU-1ª CÂMARA

1. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:

1.22 utilize a classificação contábil de que trata o art. 18 da Lei 10.753/2003 (regulamentado
no Manual SIAFI, transação >CONMANMF 02.11.38 item 3.3) exclusivamente para aqueles acervos que
exerçam a função de “biblioteca pública” no sentido técnico do termo, a saber, uma unidade bibliotecária
destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral, voltada
essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre um público amplo definido
basicamente em termos geográficos, sem confundir-se com as bibliotecas destinadas a atender um
segmento da comunidade para um propósito específico (a exemplo da biblioteca escolar, a universitária, a
especial, a especializada e a infantil);
1.23 atente especialmente para a não-caracterização como “bibliotecas públicas”, no sentido
técnico, daqueles acervos que destinem-se prioritariamente à prestação de serviços de informação,
documentação e comunicação necessários para o desenvolvimento dos programas de ensino e pesquisa
das suas unidades acadêmicas (bibliotecas universitárias);4. Recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que:
4.1 aperfeiçoe as orientações já constantes do Manual SIAFI, transação >CONMANMF
02.11.38, itens 2.1.1 e 3.3, para que seja neles conste que a contabilização prevista no item 3.3 destina-se
exclusivamente àqueles acervos que exerçam a função de “biblioteca pública” no sentido técnico do
termo, a saber, uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade,
com acervos de interesse geral, voltada essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados
entre um público amplo definido basicamente em termos geográficos, sem confundir-se com as
bibliotecas destinadas a atender um segmento da comunidade para um propósito específico (a exemplo da
biblioteca escolar, a universitária, a especial, a especializada e a infantil), em função da obrigatória
interpretação estritamente técnica do art. art. 18 da Lei 10.753/2003 (interpretação da lei segundo a
“nomenclatura própria da área em que se esteja legislando”, art. 11 inc. I alínea ´a´da Lei Complementar
95/98, bem como a interpretação sistemática da legislação pertinente - arts. 15 § 2o e 94 da Lei 4320/64;
IN/SEDAP 205/98, itens 7.4 e 7.9);
4.2 mantenha a incidência da contabilização como material permanente, prevista no item 3.8
da transação >CONMANMF 02.11.38, para todas as demais modalidades dos acervos bibliográficos (a
exemplo das bibliotecas escolares, universitárias, especiais e especializadas);


Cordialmente, Acir A Fonseca, Auditoria Interna - UFV, 06.11.2007

 

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