A interpretação do setor de prestação de contas esta correta.
Não
identifiquei nenhum acórdão do TCU sobre o tema. Entretanto, cabe
informar
que a SOF - Secretaria de Orçamento Federal é a instituição
Governamental
que detem a responsabilidade legal para estabelecer as
classificações
orçamentárias.
Sugiro consultar, também, o MTO - Manual Técnico de Orçamento
disponível no site do Ministério do Planejamento, Portal SOF.
Atenciosamente Luis Carlos da Fonseca On 26 set, 10:23, "Waleska Resende Goncalves"
A título de contribuição segue excerto do ACÓRDÃO Nº 111/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.22 utilize a classificação contábil de que trata o
art. 18 da Lei 10.753/2003 (regulamentado
no Manual SIAFI, transação
>CONMANMF 02.11.38 item 3.3) exclusivamente para aqueles acervos
que
exerçam a função de “biblioteca pública” no sentido técnico do termo, a
saber, uma unidade bibliotecária
destinada indistintamente a todos os
segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral,
voltada
essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre
um público amplo definido
basicamente em termos geográficos, sem confundir-se
com as bibliotecas destinadas a atender um
segmento da comunidade para um
propósito específico (a exemplo da biblioteca escolar, a universitária,
a
especial, a especializada e a infantil);
1.23 atente especialmente para
a não-caracterização como “bibliotecas públicas”, no sentido
técnico,
daqueles acervos que destinem-se prioritariamente à prestação de serviços de
informação,
documentação e comunicação necessários para o desenvolvimento dos
programas de ensino e pesquisa
das suas unidades acadêmicas (bibliotecas
universitárias);4. Recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que:
4.1
aperfeiçoe as orientações já constantes do Manual SIAFI, transação
>CONMANMF
02.11.38, itens 2.1.1 e 3.3, para que seja neles conste que a
contabilização prevista no item 3.3 destina-se
exclusivamente àqueles acervos
que exerçam a função de “biblioteca pública” no sentido técnico do
termo, a
saber, uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos
da comunidade,
com acervos de interesse geral, voltada essencialmente à
disseminação da leitura e hábitos associados
entre um público amplo definido
basicamente em termos geográficos, sem confundir-se com as
bibliotecas
destinadas a atender um segmento da comunidade para um propósito específico (a
exemplo da
biblioteca escolar, a universitária, a especial, a especializada e
a infantil), em função da obrigatória
interpretação estritamente técnica do
art. art. 18 da Lei 10.753/2003 (interpretação da lei segundo a
“nomenclatura
própria da área em que se esteja legislando”, art. 11 inc. I alínea ´a´da Lei
Complementar
95/98, bem como a interpretação sistemática da legislação
pertinente - arts. 15 § 2o e 94 da Lei 4320/64;
IN/SEDAP 205/98, itens 7.4 e
7.9);
4.2 mantenha a incidência da contabilização como material permanente,
prevista no item 3.8
da transação >CONMANMF 02.11.38, para todas as demais
modalidades dos acervos bibliográficos (a
exemplo das bibliotecas escolares,
universitárias, especiais e especializadas);
Cordialmente, Acir A Fonseca, Auditoria Interna - UFV, 06.11.2007