URGENTE SOBRE FUNCIONARIO PUBLICO NA DIREÇÃO DE ONG

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celia lucio

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Mar 22, 2012, 9:36:11 AM3/22/12
to convenios sincov
Estava lendo a 507 art. 10 inciso II,
DAS VEDAÇÕES:
 
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
II. com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes
agente de órgão ou entidade da administração pública, de  qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.(grifo nosso)
 
entendo que qualquer ong (associação) que tenha em seu quadro da diretoria
funcionário publico de qualquer esfera não pode receber recurso publico oriundo de convênio.
 
estou certa em meu ponto de vista ou não é bem assim?

fonseca

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Mar 22, 2012, 9:55:10 AM3/22/12
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
bsb, 22/03/2012
Prezada
Você está certa.
Funcionário público não pode ser direigente de ONG, o que
impossibilita a celebração de convênios com essas entidades.
Pode ser associado mas não dirigente.

Atenciosamente

Luis carlos da Fonseca


On 22 mar, 10:36, celia lucio <celia-lu...@hotmail.com> wrote:
> Estava lendo a 507 art. 10 inciso II,DAS VEDAÇÕES: Art. 10. É vedada a celebração de convênios:II. com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentesagente de órgão ou entidade da administração pública, de  qualquer esferagovernamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parenteem linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.(grifo nosso) entendo que qualquer ong (associação) que tenha em seu quadro da diretoriafuncionário publico de qualquer esfera não pode receber recurso publico oriundo de convênio. estou certa em meu ponto de vista ou não é bem assim?

Carla

unread,
Mar 22, 2012, 9:32:15 PM3/22/12
to conv...@googlegroups.com
Caro Luis Carlos
 
Esclareça-me uma duvida
Só o dirigente (Presidente)?  que não pode ser funcionário publico? E membros da diretoria da ONG?
 Em nossa ONG, temos coordenadores de departamento que são funcionário publicos e recebem subvenção da prefeitura, mas o presidente não é.
 
Obrigada pela atenção
Carla Denise


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Carla Denise

Prefeitura Dom Viçoso

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Mar 23, 2012, 8:26:18 AM3/23/12
to Grupo de convenios
Professor Fonseca,
 
O art. 10 da Portaria 507 fala em "Agentes Políticos", o senhor considera que qualquer funcionário público é um agente político?
 
Também faço parte da Diretoria de uma ONG, na qual o presidente ocupa o cargo de Tesoureiro na Prefeitura. Estariam eles irregular após a portaria 507/2011?

Valkiria de Paula Alves
Assessora Municipal de Projetos e Convênios
Prefeitura de Dom Viçoso
Tel. (035) 3375-1100

 
> Date: Thu, 22 Mar 2012 06:55:10 -0700
> Subject: Re: URGENTE SOBRE FUNCIONARIO PUBLICO NA DIREÇÃO DE ONG
> From: luiscarlo...@hotmail.com
> To: conv...@googlegroups.com

Christiano Braga

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Mar 23, 2012, 11:20:07 AM3/23/12
to conv...@googlegroups.com
Prezada Valkíria,

Em nosso entendimento, não apenas após a portaria 507, mas antes mesmo de sua vigência.

ibrace

unread,
Mar 23, 2012, 6:11:17 PM3/23/12
to conv...@googlegroups.com
 
   Dorival,
 
   Encaminho o e-mail  que comentei com você sobre
funcionário público  ONGs e Convênios.
 
Abraços,
 
 
Irene Santos
 
 
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DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO SALOMÉ DE AQUINO

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Mar 27, 2012, 10:27:39 AM3/27/12
to ibrace, conv...@googlegroups.com, Ricardo Barbosa de Lima

Irene,
 
A respeito da dúvida suscitada pela análise do inciso II, do art. 10, da Portaria 507, não entendo da forma como foi exposta.
 
Vamos ao texto da Portaria:
 
 
Art. 10 - É vedada a celebração de convênios:
 
I - (...)

II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

O texto do inciso enviado omite as palavras político de Poder. O correto é agente político de Poder. No dispositivo não há nada sobre funcionário/servidor público. Salvo melhor juízo, o caso acima aplica-se a quem exerce poder político ou que dirige órgãos ou entidade do governo, o que não é o caso do Presidente do Ibrace.

DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO

OAB-GO 17635

 

 

 

 

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Roberto Amaro

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Mar 27, 2012, 10:43:45 AM3/27/12
to conv...@googlegroups.com
Prezados

Me desculpem, mas leiam novamente o inciso II do artigo 10 da Portaria. O texto cita que "agente político de poder e do MP" ou "dirigente de órgão público de qualquer esfera
e seus respectivos parentes" não podem ser dirigentes de ONGs.

Creio que:
- agente político de poder são os parlamentares (vereador, deputados estaduais, distritais e federais, e senadores);
- dirigente de órgão são os prefeitos, governadores, secretários, presidentes de empresas públicas federais, estaduais e municipais.

Esses nao podem ser dirigentes de ONGs, porém os demais servidores não estão no âmbito da proibição.

Se nao me falha a memória, a Portaria 127 proibia o repasse de recursos para entidades que tinham como dirigentes servidores do quadro da entidade repassadora. A Portaria 507 é omissa nessa proibição.

Com a palavra os Advogados do Grupo...

Abs
Roberto Amaro
Administrador Público
Tel 61-8122.5853
Brasilia/DF

Enviado via iPhone

Equip

unread,
Mar 27, 2012, 1:26:55 PM3/27/12
to conv...@googlegroups.com, ibrace, conv...@googlegroups.com, Ricardo Barbosa de Lima
Concordo com o prezado colega, pois também temos como dirigente umafuncionária pública, mas a mesma não é agente político de poder nem dirigente.
 
Rejane Waquim
Secretaria Institucional
EQUIP - Escola de Formação Quilombo dos Palmares
Fone/fax: (81) 3221-0505/34232116
E-mail: eq...@equip.org.br
rwa...@yahoo.com.br
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Oswaldo-GMAIL

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Mar 27, 2012, 2:21:59 PM3/27/12
to conv...@googlegroups.com, ibrace, conv...@googlegroups.com, Ricardo Barbosa de Lima
E se for cargo público em comissão?
Grato
Oswaldo
----- Original Message -----
To: ibrace
Sent: Tuesday, March 27, 2012 11:27 AM
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Cristiano

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Mar 27, 2012, 2:04:15 PM3/27/12
to conv...@googlegroups.com
Boa-tarde a todos,
 
O colega, nessa interpretação, pode estar correto. Realmente a Portaria me parece omissa nesse sentido, porém segundo a Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor), temos:
 
Art. 117.  Ao servidor é proibido: 
...
 
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário
 
...
 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;  
 
 
A questão é: ONG se caracteriza como sociedade privada?!
Se ela não tem fins lucrativos a resposta parece que é não! Por favor, leiam o documento da revista jurídica abaixo que trata sobre o tema para entidades filantrópicas. A discussão é conceitual.
 
 
 
 

De: Roberto Amaro <robert...@yahoo.com.br>
Para: "conv...@googlegroups.com" <conv...@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 27 de Março de 2012 11:43
Assunto: Re: URGENTE SOBRE FUNCIONARIO PUBLICO NA DIREÇÃO DE ONG

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centralcos...@gmail.com

unread,
Jul 2, 2013, 11:34:11 AM7/2/13
to conv...@googlegroups.com
Professor e funcionário público aposentado pode integrar a direção ou até mesmo tesouraria de ong?
Obrigaod
Adriana alves


Em quinta-feira, 22 de março de 2012 10h55min10s UTC-3, fonseca escreveu:
bsb, 22/03/2012
Prezada
Você está certa. uraria Funcionário público não pode ser direigente de ONG, o que

Humberto Carneiro Fernandes

unread,
Jul 3, 2013, 12:04:19 PM7/3/13
to conv...@googlegroups.com
Sugiro a leitura da Lei n° 12.813/2013

Att,

Humberto


--
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Fatima Silva

unread,
Jul 3, 2013, 1:21:02 PM7/3/13
to conv...@googlegroups.com

A pergunta foi : funcionário público aposentado.

 


De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome de Humberto Carneiro Fernandes
Enviada em: quarta-feira, 3 de julho de 2013 13:04
Para: conv...@googlegroups.com
Assunto: Re: URGENTE SOBRE FUNCIONARIO PUBLICO NA DIREÇÃO DE ONG

 

Sugiro a leitura da Lei n° 12.813/2013

 

Att,

 

Humberto

Sabino Ferreira

unread,
Sep 25, 2013, 12:47:14 PM9/25/13
to conv...@googlegroups.com, centralcos...@gmail.com

Você marcando no cadastro do siconv, a opção é funcionário público
ele avisa que conforme a Lei 8112/90 é proibido, ao servidor, participar de gerência
ou administração de sociedade privada.

Silvio R. Sant'Ana

unread,
Sep 25, 2013, 3:55:30 PM9/25/13
to conv...@googlegroups.com
Gente,
O funcionario publico ativo nao pode ser dirigente.
o inativo não eh mais tecnicamente involucrado na administração publica; nem tem porque colocar que o fulano e´funcionario publico; Profissao? Aposentado. 
 
"Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança." A vedação é para estes....
 " Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."   O  óbvio: aposentado inativo nao pode ser "demitido
a vedaçao pressupoe a atividade ...
Sds
silvio
 
--

Pedro Chaves

unread,
Sep 25, 2013, 5:53:12 PM9/25/13
to conv...@googlegroups.com, celia...@hotmail.com
Caros, a questão de cargo agente politico de poder, além dos parlamentares (vereador, deputados estaduais, distritais e federais, e senadores), acho que os secretários municipais, estaduais também são considerados, pois a Lei não considera crime de nepotismo as suas nomeações.

Instituto Vivendo

unread,
Sep 25, 2013, 6:10:23 PM9/25/13
to conv...@googlegroups.com, centralcos...@gmail.com

Mas sendo professor aposentado não perdeu o vínculo?  Não é servidor público, é aposentado.

Maria

--

Euclides Vieira Silva

unread,
Sep 30, 2013, 6:50:53 PM9/30/13
to conv...@googlegroups.com
Sobre esse assunto de ser dirigente e funcionário público, tá havendo uma confusão. A legislação fala da proibição para agentes políticos e outros semelhantes e não do servidor público. Vale à pena aprofundar a pesquisa.


--

Luciana Gmail

unread,
Oct 1, 2013, 2:01:20 PM10/1/13
to conv...@googlegroups.com

Concordo com o colega Euclides. Posso tentar contribuir com o seguinte:

 

A legislação e sua regulamentação atual refere-se a proibição para “agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, em atendimento ao inciso II do Artigo 10 e inciso IV do Artigo 22 da Portaria CGU/MF/MP nº 507/2011.e não a servidor público.

 

Nesse sentido, envio anexo cópia do entendimento/definição de “agentes políticos” conforme TCE/MG

 

No âmbito municipal, são agentes políticos o prefeito, os vereadores e os secretários municipais.

Os chefes de gabinete, procuradores e controladores do Município não são agentes

políticos, uma vez que não exercem função de Estado e não representam a vontade superior

do Estado, não participando, portanto, das decisões políticas do governo, sendo escolhidos

por sua aptidão técnica profissional.

 

titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja,

ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema

fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade

superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os

Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes

do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os

Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores. Mantêm vínculo de

natureza política com o Estado, e não profissional, pois exercem um munus

público. O que os qualifica para o exercício da função não é a habilitação

profissional, a aptidão técnica, mas sim a qualidade de cidadãos, candidatos

possíveis à condução dos destinos da sociedade. A relação jurídica que os vincula

ao Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não

advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente

da Constituição e das leis.

 

O impedimento referente a servidor público pode estar associado a sua dedicação exclusiva, devido ao item XVIII do Art. 117 da Lei 8.112/1990,  mas não ao fato de SER servidor público.

 

Segundo a Lei 8.112/1990, Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

        II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

        III - recusar fé a documentos públicos;

        IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

        V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

        VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

        VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

        VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

        IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

        X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

        X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
        X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

        X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

        XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

        XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

        XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

        XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

        XV - proceder de forma desidiosa;

        XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

        XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

        XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

        XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
        I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
        II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

        Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

        I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

        II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

 

Espero poder ajudar para chegarmos a um entendimento e melhor aplicação da legislação vigente.

 

Abraços a todos!

 

Luciana Marotto Homrich

Sócia-Diretora

(47) 9626 6407, (61) 9188 9122 ou  (61) 92410860

cid:image002.jpg@01CDAE17.5B591CE0

 

 

 

 

De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome de Euclides Vieira Silva
Enviada em: segunda-feira, 30 de setembro de 2013 19:51
Para: conv...@googlegroups.com
Assunto: Re: URGENTE SOBRE FUNCIONARIO PUBLICO NA DIREÇÃO DE ONG

 

Sobre esse assunto de ser dirigente e funcionário público, tá havendo uma confusão. A legislação fala da proibição para agentes políticos e outros semelhantes e não do servidor público. Vale à pena aprofundar a pesquisa.

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Silvio R. Sant'Ana

unread,
Oct 2, 2013, 8:35:38 AM10/2/13
to conv...@googlegroups.com
Colegas,
como acontece muitas vezes a probição não esta estabelecida na na Port 507 e sim no Estatuto do Servidor Publico que proibe a que, servidor público participe como gerente ou diretor de "sociedades"...  É claro que o Estatuto quer impedir que o funcionario publico seja CEO, Gerente, executivo ou diretor de uma empresa (e neste caso não ha possibilidade de "trabalhar de noite" ou coisa do genero...)  O espírito é evitar conluios, trafico de influencia, conflitos de interesse, desvio funcional (tempo dedicado) etc.
No caso das OSCIPs o juridico do MJ "legislou" (Parecer 45/2010) que esta vedação se estendia as OSIPS e, no limite,  a qualquer tipo de entidade privada (ha realmente no codigo civil artigo que estabelece por exemplo que "se aplica aas demais PJs -no que couber - as regras de dissolução das "sociedades"; ora se isto é assim nas regras de dissolução, se aplica outras regras e às demais PJs ("no que couber e para a proteção do serviço publico" ).  E vejam: neste espírito pouco importa se o objeto do contrato  (ex: açao de saude) tenha a ver com o cargo ocupado pelo funcionario (ex: fscal de obras).
 A partir destas "analogias" houve a "extensão" da regra.   
e a vedação... Sei que eh um caminho tortuoso mas "virou lei".
Sds
silvio sntana 
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Antonio Lins

unread,
Oct 2, 2013, 5:31:20 PM10/2/13
to conv...@googlegroups.com
Concordo com o Silvio e prof Fonseca inicialmente, ainda em questão ao tema a 8.666/93 é nitida qto ao assunto

Art. 9o
 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

 III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação



Sendo assim por analogia também se aplica a regra
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cleriso...@gmail.com

unread,
Feb 21, 2014, 4:46:36 PM2/21/14
to conv...@googlegroups.com, celia...@hotmail.com


         Prezados, já pesquisei muito sobre esse assunto mas ainda tenho dúvida.

         Se uma ONG faz convênio com o governo federal e eu sou funcionário público (comissionado) em um município, eu posso prestar serviços e receber              recursos desse convênvio?
          Lembro, não sendo sócio e nem dirigente da ong.

          Att,

          Clérison Santana


Em quinta-feira, 22 de março de 2012 10h36min11s UTC-3, celia lucio escreveu:

Carlos Carvalho Rocha

unread,
Feb 22, 2014, 1:27:13 PM2/22/14
to conv...@googlegroups.com, celia...@hotmail.com
De acordo com a LDO, é vedado o referido pagamento. Além disso existem vários Acórdão do TCU qualificando como indevido o pagamento de servidor com recursos de convênio.
LEI Nº 12.708, DE 17 DE AGOSTO DE 2012 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências

......

Art. 18.  Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

...............

VIII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;

..............

X - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público;

XI - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e

XIII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito dos Ministérios do Turismo e da Cultura.

............
§ 1o  Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou elemento de despesa específico, excluem-se das vedações previstas:
..................................

VI - no inciso VIII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a  regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

a) esteja previsto em legislação específica; ou

b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos respectivos contratos de gestão; ou

2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor;

...............

VIII - no inciso X do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e

........

IX - no inciso XI do caput, quando:

a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;

b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e

c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

...................

§ 2o  A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

§ 3o  A restrição prevista no inciso VIII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.

§ 4o  O disposto nos incisos VIII e XII do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.


Att.
Carlos Carvalho Rocha


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Abraço!
Carlos Rocha

michel...@gmail.com

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Aug 5, 2015, 1:46:50 PM8/5/15
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Boa tarde,

Eu sou funcionário público estadual com cargo comissionado na Casa Civil. eu posso ser presidente de uma Associação que vai concorrer a licitações para prestação de serviços ao Governo do Estado? E concorrer a licitações para prestar serviços a prefeituras do meu Estado?

Obrigado.

cei.s...@gmail.com

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Jan 28, 2016, 6:17:44 AM1/28/16
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV, celia...@hotmail.com
não sou funcionaria publica e hoje estou como tesoureira de uma ONG; há ilegalidade de dois filhos meus trabalharem nesta onde regime CLT?

Danilo Schrutt

unread,
Jan 28, 2016, 7:21:16 AM1/28/16
to conv...@googlegroups.com
No meu entendimento nao existe nada que impeça essa contrataçao, entretanto, a prática me ensinou a jamais fazer esse tipo de contratacao. Dificil explicar que essa ONG nao virou cabide de emprego. É uma opiniao, nao sei o contexto a funcao e qualificacao dos contratados, mas eu nao contrataria!

Enviado do meu iPhone
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luiz.ce...@gmail.com

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Jan 3, 2017, 2:05:14 PM1/3/17
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV, celia...@hotmail.com
Pode ser dirigente pode, mas a atividade social desenvolvida pela entidade não pode ser subvencionada em nenhuma das esferas administrativas.

ilverdan...@gmail.com

unread,
May 21, 2017, 9:26:07 AM5/21/17
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV, ibr...@cultura.com.br, ricar...@gmail.com, dorival...@gmail.com

ilverdan...@gmail.com

unread,
May 21, 2017, 9:26:23 AM5/21/17
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV, ibr...@cultura.com.br, ricar...@gmail.com, dorival...@gmail.com
EU SOU AGENTE DE TRÂNSITO, EFETIVO, POSSO ABRI, CRIAR UMA ONG





Em terça-feira, 27 de março de 2012 11:27:39 UTC-3, DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO SALOMÉ DE AQUINO escreveu:

Fabio Orfano

unread,
May 22, 2017, 3:30:34 PM5/22/17
to convenios
Bom dia.  
Verifique se não enquadram nos incisos VIII e XII do art. 18 da Lei 13.408/2016 (LDO/2017), onde há vedação para servidor da ativa.  Exclui mais abaixo servidor em licença para tratamento de assunto particulares e os aposentados, tendo em vista, a vedação é para servidor publico da ativa.

Abraço
Fabio

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maurori...@gmail.com

unread,
Oct 30, 2018, 6:00:25 PM10/30/18
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Um funcionário público pode assumir alguma ativada em uma ONG ?( presidente ou tesoureiro da ONG)

Luiz Cesar Cardoso

unread,
Nov 3, 2018, 2:48:16 PM11/3/18
to conv...@googlegroups.com
Não pode no caso da ONG que é subvencionada ou mantém contratos e
convenios com o poder público.
Em ter, 30 de out de 2018 às 19:00, <maurori...@gmail.com> escreveu:
>
> Um funcionário público pode assumir alguma ativada em uma ONG ?( presidente ou tesoureiro da ONG)
>
> --
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samar...@gmail.com

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Feb 20, 2019, 6:22:34 AM2/20/19
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
estou como secretario adjunto de meio ambiente posso exercer a presidência de de uma osc ? e se tiver algum parente na diretoria esse saindo da diretoria terá problema posteriores com convenios ?


quinta-feira, 22 de Março de 2012 às 10:36:11 UTC-3, celia lucio escreveu:
Estava lendo a 507 art. 10 inciso II,
DAS VEDAÇÕES:
 
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
II. com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes
agente de órgão ou entidade da administração pública, de  qualquer esfera

governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente

Luiz Cesar Cardoso

unread,
Feb 21, 2019, 8:46:36 AM2/21/19
to conv...@googlegroups.com
É bem assim que tem entendido a doutrina dominante.

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Joselia Scot Pezente

unread,
Feb 21, 2019, 8:46:51 AM2/21/19
to conv...@googlegroups.com
Provavelmente a osc será impedida de conveniar com a secretaria a qual você está vinculado. Parentes na mesma diretoria configura nepotismo.

Livre de vírus. www.avast.com.

Em qua, 20 de fev de 2019 às 08:22, <samar...@gmail.com> escreveu:
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Josélia Scot Pezente
Agente Administrativo-844

sociedade ambiental ma

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Mar 1, 2019, 3:15:54 PM3/1/19
to conv...@googlegroups.com
mas a justiça pode determinar que eu saia da presidencia da osc 



Luiz Cesar Cardoso

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Mar 1, 2019, 3:16:50 PM3/1/19
to conv...@googlegroups.com
Enquanto exercer cargo na Administração pública paira sobre voce a suspeita de tráfico de influencia.

Livre de vírus. www.avast.com.

Em qua, 20 de fev de 2019 às 08:22, <samar...@gmail.com> escreveu:
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Rosa Maria Morceli

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Mar 10, 2019, 10:01:23 AM3/10/19
to conv...@googlegroups.com
claaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaro que pode
claaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaro que não vai poder celebrar nenhum convenio com poder público
vamos promover a ética no Terceiro Setor? 
o cidadão pode tudo que ele desejar, só precisa pagar o preço de suas escolhas.
se criticamos o NEPOTISMO dos políticos, como vamos aceitar o NEPOTISMO no terceiro setor?
voces estão vendo porque TEM TANTO DINHEIRO PARA PROJETOS E O MESMO NÃO chega para atender demandas?

Agradeço a oportunidade de falar o que precisa ser falado. OU PROFISSIONALIZAMOS AS GESTÕES DAS OSCs ou PROFISSIONALIZAMOS.

"Nada de OScs fazendo coisa indevida"

Cordial e solidária nas dificuldades de encontrar gente de confiança para fazer gestão de contratos
Rosa Maria

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