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II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
O texto do inciso enviado omite as palavras político de Poder. O correto é agente político de Poder. No dispositivo não há nada sobre funcionário/servidor público. Salvo melhor juízo, o caso acima aplica-se a quem exerce poder político ou que dirige órgãos ou entidade do governo, o que não é o caso do Presidente do Ibrace.
DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO
OAB-GO 17635
Me desculpem, mas leiam novamente o inciso II do artigo 10 da Portaria. O texto cita que "agente político de poder e do MP" ou "dirigente de órgão público de qualquer esfera
e seus respectivos parentes" não podem ser dirigentes de ONGs.
Creio que:
- agente político de poder são os parlamentares (vereador, deputados estaduais, distritais e federais, e senadores);
- dirigente de órgão são os prefeitos, governadores, secretários, presidentes de empresas públicas federais, estaduais e municipais.
Esses nao podem ser dirigentes de ONGs, porém os demais servidores não estão no âmbito da proibição.
Se nao me falha a memória, a Portaria 127 proibia o repasse de recursos para entidades que tinham como dirigentes servidores do quadro da entidade repassadora. A Portaria 507 é omissa nessa proibição.
Com a palavra os Advogados do Grupo...
Abs
Roberto Amaro
Administrador Público
Tel 61-8122.5853
Brasilia/DF
Enviado via iPhone
----- Original Message -----To: ibraceSent: Tuesday, March 27, 2012 11:27 AM
bsb, 22/03/2012
Prezada
Você está certa. uraria Funcionário público não pode ser direigente de ONG, o que
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A pergunta foi : funcionário público aposentado.
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome de Humberto Carneiro Fernandes
Enviada em: quarta-feira, 3 de
julho de 2013 13:04
Para: conv...@googlegroups.com
Assunto: Re: URGENTE SOBRE
FUNCIONARIO PUBLICO NA DIREÇÃO DE ONG
Sugiro a leitura da Lei n° 12.813/2013
Att,
Humberto
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Mas sendo professor aposentado não perdeu o vínculo? Não é servidor público, é aposentado.
Maria
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Concordo com o colega Euclides. Posso tentar contribuir com o seguinte:
A legislação e sua regulamentação atual refere-se a proibição para “agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, em atendimento ao inciso II do Artigo 10 e inciso IV do Artigo 22 da Portaria CGU/MF/MP nº 507/2011.e não a servidor público.
Nesse sentido, envio anexo cópia do entendimento/definição de “agentes políticos” conforme TCE/MG
No âmbito municipal, são agentes políticos o prefeito, os vereadores e os secretários municipais.
Os chefes de gabinete, procuradores e controladores do Município não são agentes
políticos, uma vez que não exercem função de Estado e não representam a vontade superior
do Estado, não participando, portanto, das decisões políticas do governo, sendo escolhidos
por sua aptidão técnica profissional.
titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja,
ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema
fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade
superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os
Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes
do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os
Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores. Mantêm vínculo de
natureza política com o Estado, e não profissional, pois exercem um munus
público. O que os qualifica para o exercício da função não é a habilitação
profissional, a aptidão técnica, mas sim a qualidade de cidadãos, candidatos
possíveis à condução dos destinos da sociedade. A relação jurídica que os vincula
ao Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não
advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente
da Constituição e das leis.
O impedimento referente a servidor público pode estar associado a sua dedicação exclusiva, devido ao item XVIII do Art. 117 da Lei 8.112/1990, mas não ao fato de SER servidor público.
Segundo a Lei 8.112/1990, Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008). I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008). II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Espero poder ajudar para chegarmos a um entendimento e melhor aplicação da legislação vigente.
Abraços a todos!
Luciana Marotto Homrich
Sócia-Diretora
(47) 9626 6407, (61) 9188 9122 ou (61) 92410860

De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome de Euclides Vieira Silva
Enviada em: segunda-feira, 30 de setembro de 2013 19:51
Para: conv...@googlegroups.com
Assunto: Re: URGENTE SOBRE FUNCIONARIO PUBLICO NA DIREÇÃO DE ONG
Sobre esse assunto de ser dirigente e funcionário público, tá havendo uma confusão. A legislação fala da proibição para agentes políticos e outros semelhantes e não do servidor público. Vale à pena aprofundar a pesquisa.
......
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
...............VIII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
..............
X - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público;
XI - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e
XIII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito dos Ministérios do Turismo e da Cultura.
............VI - no inciso VIII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:
a) esteja previsto em legislação específica; ou
b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:
1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos respectivos contratos de gestão; ou
2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor;
...............
VIII - no inciso X do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:
a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou
c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e
........
IX - no inciso XI do caput, quando:
a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.
...................
§ 2o A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
§ 3o A restrição prevista no inciso VIII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.
§ 4o O disposto nos incisos VIII e XII do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.
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Estava lendo a 507 art. 10 inciso II,
DAS VEDAÇÕES:
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
II. com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes
agente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente
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