REGRAS DE CONTRAPARTIDA / PARA ENTIDADES PRIVADAS

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Clécio

unread,
Oct 30, 2009, 7:50:32 AM10/30/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Prezado Professor,
Espero que esteja bem,

gostaria de saber se as regras previstas na LDO, referente a
contrapartida dos estados e municipios, se estente também,
às entidades privadas sem fins lucrativos?

O art. 40 §1 I - b, da Lei 11768/2008 diz 4% e 8% quem recebe 4 e quem
recebe 8?

Desde já agradeço a colaboração.

Att.

Clécio Sousa

NETO ANTONIO CUSTODIO

unread,
Oct 30, 2009, 12:35:37 PM10/30/09
to conv...@googlegroups.com
Caro Clécio, boa tarde.
 
A resposta para a sua primeira pergunta está no art. 37 da LDO:
 
Art. 37.  Será exigida contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 32, 33, 34 e 35, de acordo com os percentuais previstos no art. 40 desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações forem executadas.

 § 1o  A exigência de contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida mediante justificativa do titular do órgão responsável pela execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.

 § 2o  A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.

 § 3o  A redução a que se refere o § 1o deste artigo levará em consideração diretrizes do órgão colegiado ou Conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 § 4o  No caso de as ações serem executadas em mais de um Município, o cálculo da contrapartida será efetuado tendo por base o Município-sede da instituição recebedora dos recursos.

Ou seja, se a ação for ser executada pela entidade privada em um único município, aplica-se a regra em que esse município se enquadra. Se em mais de um, toma-se por base o município onde a ONG for sediada.
 
Quanto ao "4% e 8%" a que você se referiu, são, na verdade, os limites mínimo e máximo de contrapartida para municípios com população acima de 50.000 habitantes e que se enquadrem nas diretrizes da alínea 'b'. Caso o município tenha menos de 50.000 habitantes, os limites mínimo e máximo, respectivamente, serão de 2% e 4%.
 
Espero ter ajudado.
 
Atenciosamente,

2009/10/30 Clécio <clec...@gmail.com>

CAP

unread,
Oct 31, 2009, 2:41:04 PM10/31/09
to conv...@googlegroups.com
Prezados,
E se as entidades apresentarem justificativas para uma contrapartida acima do máximo permitido, também pode?


 
2009/10/30 NETO ANTONIO CUSTODIO <antoniocu...@gmail.com>

fonseca

unread,
Nov 1, 2009, 7:10:49 AM11/1/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 01/11/2009
Prezado Neto

O LDO estabelece os limites mínimos e máximos da contrapartida para o
exercício de 2009.
Ficará a critério do órgão concedente aceitar as justificativas
apresentadas pelo proponente.
Atenção: Para o exercício de 2010 não será mais exigida contrapartida
de entidades privadas sem fins lucrativos. O artigo da LDO que fazia
essa previsão foi vetado pelo Presidente da República.

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
Analista de Planejamento e Orçamento-APO
Brasília-DF

On 31 out, 16:41, CAP <vocesabi...@gmail.com> wrote:
> Prezados,
> E se as entidades apresentarem justificativas para uma contrapartida acima
> do máximo permitido, também pode?
>
> 2009/10/30 NETO ANTONIO CUSTODIO <antoniocustodion...@gmail.com>
>
>
>
> > Caro Clécio, boa tarde.
>
> > A resposta para a sua primeira pergunta está no art. 37 da LDO:
>
> > Art. 37.  Será exigida contrapartida para as transferências previstas na
> > forma dos arts. 32, 33, 34 e 35, de acordo com os percentuais previstos no
> > art. 40 desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos
> > Municípios onde as ações forem executadas.
>
> >  § 1*o*  A exigência de contrapartida de que trata o *caput* poderá ser
> > reduzida mediante justificativa do titular do órgão responsável pela
> > execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de
> > concessão da transferência.
>
> >  § 2*o*  A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de
> > assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência
> > Social - CNAS.
>
> >  § 3*o*  A redução a que se refere o § 1*o* deste artigo levará em
> > consideração diretrizes do órgão colegiado ou Conselho ao qual a política
> > pública esteja relacionada.
>
> >  § 4*o*  No caso de as ações serem executadas em mais de um Município, o
> > cálculo da contrapartida será efetuado tendo por base o Município-sede da
> > instituição recebedora dos recursos.
> > Ou seja, se a ação for ser executada pela entidade privada em um único
> > município, aplica-se a regra em que esse município se enquadra. Se em mais
> > de um, toma-se por base o município onde a ONG for sediada.
>
> > Quanto ao "4% e 8%" a que você se referiu, são, na verdade, os limites
> > mínimo e máximo de contrapartida para municípios com população acima de
> > 50.000 habitantes e que se enquadrem nas diretrizes da alínea 'b'. Caso o
> > município tenha menos de 50.000 habitantes, os limites mínimo e máximo,
> > respectivamente, serão de 2% e 4%.
>
> > Espero ter ajudado.
>
> > Atenciosamente,
>
> > 2009/10/30 Clécio <cleci...@gmail.com>
>
> >> Prezado Professor,
> >> Espero que esteja bem,
>
> >> gostaria de saber se as regras previstas na LDO, referente a
> >> contrapartida dos estados e municipios, se estente também,
> >> às entidades privadas sem fins lucrativos?
>
> >> O art. 40 §1 I - b, da Lei 11768/2008 diz 4% e 8% quem recebe 4 e quem
> >> recebe 8?
>
> >> Desde já agradeço a colaboração.
>
> >> Att.
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