Folha de pagamento

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siconv...@yahoo.com.br

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Oct 14, 2011, 9:41:59 AM10/14/11
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Prezados(as),

Qual a maneira correta de lançar a folha de pagamento aproximadamente
100 empregados no Siconv?
Terei que lançar a folha individual de todos? ou posso inserir o total
geral da folha paga e total geral dos tributos
pagos?

Agradeço o retorno!

treinamento siconv

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Oct 14, 2011, 12:31:41 PM10/14/11
to conv...@googlegroups.com
Faça pelo total.


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Mayara Figueiredo

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Oct 14, 2011, 12:50:19 PM10/14/11
to conv...@googlegroups.com, siconvtr...@gmail.com
Estou passando por essa mesma situação.
 
Tenho folhas de pagamento para lançar, na média de 100 funcionários mensalmente.
Liguei para o Ministério do Esporte e me informaram que tenho que lançar um a um, e agora vocês me disseram que posso lançar pelo total. Há algum embasamento para isso? Pois facilitaria muito meus lançamentos no SICONV e ganharia tempo.
 
Grata desde já.
Mayara

Marcos Roberto dos Santos Barbosa

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Oct 14, 2011, 2:33:38 PM10/14/11
to conv...@googlegroups.com

Mayara, boa tarde!

O art. 58 da Port. 127 define “relação” em seus incisos (sobre prestação de contas), o que, em meu entendimento, exige lançamentos discriminados.

Segue documentação (trechos de textos e outros) que conceituo importantes para tentar ajudá-la a explicitar o assunto.

DEUS a abençoe!

Marcos Roberto

 

Trechos do Manual da Legislação Federal sobre Convênios da União (www.convenios.gov.br)l da Legislação Federal sobre Convênios da Uniã

Capítulo IV 76

c Introdução c Capítulo I c Capítulo II c Capítulo III c Capítulo IV c Glossário c Decreto nº 6.170 c Portaria nº 127 c Portaria nº 165 c Portaria nº 342 próxima c

b Sumário Sair c

“a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos

no SICONV”; e o prazo, que será estabelecido

através de ato normativo próprio do concedente

ou contratante; a prestação de contas é

objeto de especial preocupação, na medida em

que representa o momento especialmente voltado

para demonstrar a devida aplicação dos recursos;

segundo entendimento recorrente dos órgãos de

controle, caberá ao convenente o ônus da prova

sobre a boa e regular aplicação dos recursos públicos;Minrio do

Planejamento

Secretaria de

Relações

Institucionais

Na prestação de contas, recomenda-se o maior detalhamento

possível, a fim de conferir a máxima transparência

à utilização do recurso público. Lembre-se,

aqui, a visão reiterada nos órgãos de controle de que

ao gestor público compete o ônus de comprovar a atuação

adequada, a qual inclusive é objeto de disposição

expressa no Decreto-Lei nº 200/67 (art. 93).

A bem da verdade, a alimentação do SICONV pelos

bancos trará o registro pormenorizado de todas as

movimentações ocorridas durante o processo, através

da conciliação bancária. Mas isso não bastará.

O órgão ou entidade que receber recursos de transferência

voluntária estará sujeito a prestar contas da sua

boa e regular aplicação observando ato normativo próprio

do concedente ou contratante que estabelecerá

o prazo para a apresentação da prestação de contas. É

importante consignar que o mencionado prazo constará

do termo de convênio ou contrato de repasse, e, se

não for respeitado, o concedente firmará o prazo máximo

de 30 (trinta) dias para a prestação de contas.

A fim de conferir maior transparência aos atos praticados

pelo convenente ou contratado, estes deverão

apresentar todos os documentos informados pelo

SICONV no curso da execução do objeto do acordo,

destacando-se , conforme o art. 58 da Portaria Interministerial:

o relatório estabelecendo o cumprimento

do objeto; a declaração de realização dos objetivos

propostos no instrumento; a relação de bens adquiridos,

produzidos ou construídos; a relação de treinados

ou capacitados, se houver; a relação dos serviços

prestados; o comprovante de recolhimento do saldo

de recursos, quando houver; e o termo de compromisso

por meio do qual o beneficiário será obrigado

a manter os documentos relacionados ao convênio ou

contrato de repasse por 10 (dez) anos, contados da

data em que foi aprovada a prestação de contas.

Um fato relevante a ser observado pelo convenente é

que a prestação de contas possui caráter personalíssimo,

de forma que a ausência de demonstração da correta

aplicação dos recursos públicos acarreta a responsabilização

pessoal do agente público encarregado desse dever,

respondendo, portanto, com seu patrimônio pessoal.

Assim, o administrador público deve pautar sua atuação

nos princípios regentes da Administração Pública,

observando os prazos estabelecidos para o envio da

prestação de contas, independentemente de aviso ou

notificação do concedente.

Na prestação de contas, cabe ao convenente provar a

boa e regular aplicação dos recursos públicos, podendo o

gestor do órgão/entidade concedente, com fundamento

no princípio da autotutela administrativa, a qualquer momento,

solicitar esclarecimentos ou o envio de qualquer

documento que julgar necessário para a decisão sobre a

regularidade da aplicação dos recursos transferidos.

Caso a prestação de contas não tenha sido encaminhada

no prazo assinalado, o concedente ou contratante

estabelecerá o prazo máximo de 30 dias para

sua apresentação ou recolhimento dos recursos, incluídos

os rendimentos da aplicação no mercado financeiro,

atualizados monetariamente e acrescidos de juros

de mora, na forma da lei. Findo o prazo e não apresentada

a prestação de contas ou devolvidos os recursos.

 

A prestação de contas nas decisões do TCU

A propósito, cabe citar rápidas passagens de acórdãos

proferidos pela Corte de Contas da União que podem

orientar o Município em sua prestação de contas:

c Acórdão nº 27/2004 — 2ª Câmara

http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocc

Ministério do

Planejamento

Secretaria de

Relações

Institucionais

c Acórdão nº 2.864/2008 — 2ª Câmara

http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc

umento?qn=11&doc=1&dpp=20&p=0

c Acórdão nº 709/2008 — Plenário

http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc

umento?qn=12&doc=3&dpp=20&p=0

c Acórdão nº 289/2009 — 1ª Câmara

http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc

umento?qn=13&doc=1&dpp=20&p=0

c Acórdão nº 2.541/2009 — 2ªCâmara

http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc

umento?qn=14&doc=1&dpp=20&p=0

c Acórdão nº 1.729/2009 — 2ªCâmara

http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc

umento?qn=15&doc=1&dpp=20&p=0

c Acórdão nº 2.102/2007 — 1ª Câmara

http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc

umento?qn=16&doc=1&dpp=20&p=0

c Acórdão nº 1.578/2007 — 2ª Câmara

http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc

umento?qn=17&doc=2&dpp=20&p=0

 


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Mayara Figueiredo

unread,
Oct 14, 2011, 3:10:02 PM10/14/11
to conv...@googlegroups.com
Mesmo que eu lançasse o total mensal e anexasse a nossa folha, com a relação de servidores, destacados seus proventos e descontos?

Célio Alves

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Oct 14, 2011, 5:14:10 PM10/14/11
to conv...@googlegroups.com

Prezada Mayara,

 

Após elaboração da folha de pagamento Eu gero um contracheque para cada beneficiário e depois de assinado Eu lanço um a um de forma detalhada inclusive demonstro os impostos/tributos que foram descontados de cada um e utilizo o contracheque como documento de liquidação.

 

Célio Alves

MIQCB

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