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Mayara, boa tarde!
O art. 58 da Port. 127 define “relação” em seus incisos (sobre prestação de contas), o que, em meu entendimento, exige lançamentos discriminados.
Segue documentação (trechos de textos e outros) que conceituo importantes para tentar ajudá-la a explicitar o assunto.
DEUS a abençoe!
Marcos Roberto
Trechos do Manual da Legislação Federal sobre Convênios da União (www.convenios.gov.br)l da Legislação Federal sobre Convênios da Uniã
Capítulo IV 76
c Introdução c Capítulo I c Capítulo II c Capítulo III c Capítulo IV c Glossário c Decreto nº 6.170 c Portaria nº 127 c Portaria nº 165 c Portaria nº 342 próxima c
b Sumário Sair c
“a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos
no SICONV”; e o prazo, que será estabelecido
através de ato normativo próprio do concedente
ou contratante; a prestação de contas é
objeto de especial preocupação, na medida em
que representa o momento especialmente voltado
para demonstrar a devida aplicação dos recursos;
segundo entendimento recorrente dos órgãos de
controle, caberá ao convenente o ônus da prova
sobre a boa e regular aplicação dos recursos públicos;Minrio do
Planejamento
Secretaria de
Relações
Institucionais
Na prestação de contas, recomenda-se o maior detalhamento
possível, a fim de conferir a máxima transparência
à utilização do recurso público. Lembre-se,
aqui, a visão reiterada nos órgãos de controle de que
ao gestor público compete o ônus de comprovar a atuação
adequada, a qual inclusive é objeto de disposição
expressa no Decreto-Lei nº 200/67 (art. 93).
A bem da verdade, a alimentação do SICONV pelos
bancos trará o registro pormenorizado de todas as
movimentações ocorridas durante o processo, através
da conciliação bancária. Mas isso não bastará.
O órgão ou entidade que receber recursos de transferência
voluntária estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação observando ato normativo próprio
do concedente ou contratante que estabelecerá
o prazo para a apresentação da prestação de contas. É
importante consignar que o mencionado prazo constará
do termo de convênio ou contrato de repasse, e, se
não for respeitado, o concedente firmará o prazo máximo
de 30 (trinta) dias para a prestação de contas.
A fim de conferir maior transparência aos atos praticados
pelo convenente ou contratado, estes deverão
apresentar todos os documentos informados pelo
SICONV no curso da execução do objeto do acordo,
destacando-se , conforme o art. 58 da Portaria Interministerial:
o relatório estabelecendo o cumprimento
do objeto; a declaração de realização dos objetivos
propostos no instrumento; a relação de bens adquiridos,
produzidos ou construídos; a relação de treinados
ou capacitados, se houver; a relação dos serviços
prestados; o comprovante de recolhimento do saldo
de recursos, quando houver; e o termo de compromisso
por meio do qual o beneficiário será obrigado
a manter os documentos relacionados ao convênio ou
contrato de repasse por 10 (dez) anos, contados da
data em que foi aprovada a prestação de contas.
Um fato relevante a ser observado pelo convenente é
que a prestação de contas possui caráter personalíssimo,
de forma que a ausência de demonstração da correta
aplicação dos recursos públicos acarreta a responsabilização
pessoal do agente público encarregado desse dever,
respondendo, portanto, com seu patrimônio pessoal.
Assim, o administrador público deve pautar sua atuação
nos princípios regentes da Administração Pública,
observando os prazos estabelecidos para o envio da
prestação de contas, independentemente de aviso ou
notificação do concedente.
Na prestação de contas, cabe ao convenente provar a
boa e regular aplicação dos recursos públicos, podendo o
gestor do órgão/entidade concedente, com fundamento
no princípio da autotutela administrativa, a qualquer momento,
solicitar esclarecimentos ou o envio de qualquer
documento que julgar necessário para a decisão sobre a
regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
Caso a prestação de contas não tenha sido encaminhada
no prazo assinalado, o concedente ou contratante
estabelecerá o prazo máximo de 30 dias para
sua apresentação ou recolhimento dos recursos, incluídos
os rendimentos da aplicação no mercado financeiro,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros
de mora, na forma da lei. Findo o prazo e não apresentada
a prestação de contas ou devolvidos os recursos.
A prestação de contas nas decisões do TCU
A propósito, cabe citar rápidas passagens de acórdãos
proferidos pela Corte de Contas da União que podem
orientar o Município em sua prestação de contas:
c Acórdão nº 27/2004 — 2ª Câmara
http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocc
Ministério do
Planejamento
Secretaria de
Relações
Institucionais
c Acórdão nº 2.864/2008 — 2ª Câmara
http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc
umento?qn=11&doc=1&dpp=20&p=0
c Acórdão nº 709/2008 — Plenário
http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc
umento?qn=12&doc=3&dpp=20&p=0
c Acórdão nº 289/2009 — 1ª Câmara
http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc
umento?qn=13&doc=1&dpp=20&p=0
c Acórdão nº 2.541/2009 — 2ªCâmara
http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc
umento?qn=14&doc=1&dpp=20&p=0
c Acórdão nº 1.729/2009 — 2ªCâmara
http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc
umento?qn=15&doc=1&dpp=20&p=0
c Acórdão nº 2.102/2007 — 1ª Câmara
http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc
umento?qn=16&doc=1&dpp=20&p=0
c Acórdão nº 1.578/2007 — 2ª Câmara
http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc
umento?qn=17&doc=2&dpp=20&p=0
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Prezada Mayara,
Após elaboração da folha de pagamento Eu gero um contracheque para cada beneficiário e depois de assinado Eu lanço um a um de forma detalhada inclusive demonstro os impostos/tributos que foram descontados de cada um e utilizo o contracheque como documento de liquidação.
Célio Alves
MIQCB