Pregão X Dispensa de Licitação

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Ana Paula

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Jul 17, 2012, 2:55:58 PM7/17/12
to conv...@googlegroups.com
 
 
Qual a opinião dos colegas sobre a utilização de Dispensa de Licitação em razão do valor (até R$ 8.000,00) ou convite (até R$ 80.000,00) para aquisição de bens, diante da obrigatoriedade de pregão eletrônico na execução de convênios federais.
Justifica-se pelo permissivo legal do art. 24, II, da Lei 8666/93?
 
Att
 
ANA PAULA

Secretaria Administracao e Previdencia

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Jul 18, 2012, 9:50:51 AM7/18/12
to conv...@googlegroups.com
Eu prefiro sempre o pregão.
 
Sou fã desta modalidade!
 
Não suporte ouvir falar em convite e dispensa! Pra mim podiam deletar isso da Lei de Licitações!

--
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Wagner Barbosa

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Jul 19, 2012, 8:52:54 AM7/19/12
to conv...@googlegroups.com
Até R$8.000,00 você pode afastar o procedimento licitatório, ou a cotação de preços prevista pela PI 507/2011. Acima desse valor, se ente público realize Pregão. Se ente privado é possível a Cotação de Preços.  Há ainda as hipóteses de inexigibilidade de licitação, nos casos em que se torna impossível licitar, como por exemplo, no caso de forncedeor único.

--

Sergio Luis da Veiga

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Jul 19, 2012, 12:23:54 PM7/19/12
to conv...@googlegroups.com
Podemos utilizar a dispensa com base no art. 24 II da 8666 no entanto, não se pode afastar as cotações prévias no mínimo 03.
 
Sérgio Veiga

wag...@ibict.br

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Jul 19, 2012, 2:06:09 PM7/19/12
to conv...@googlegroups.com
Exatamente

-----conv...@googlegroups.com escreveu: -----
Para: conv...@googlegroups.com
De: Sergio Luis da Veiga
Enviado por: conv...@googlegroups.com
Data: 19/07/2012 01:25 PM
Assunto: Re: Pregão X Dispensa de Licitação

Ana Paula

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Jul 19, 2012, 3:12:05 PM7/19/12
to conv...@googlegroups.com
Sendo assim posso concluir que a regra de obrigatoriedade de uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns não é algo exclusivo para convênios federais.
Ora, é a mesma regra que todo administrador de recursos públicos, seja ou não de convênio, deve se observar, podendo optar pelo convite ou dispensa em razão do valor.
 
É isso?

Antonio Lins

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Jul 20, 2012, 8:48:56 AM7/20/12
to conv...@googlegroups.com
Ana,
 
Na verdade, a obrigatoriedade é para os órgãos federais e uma recomendação aos entes municipais e Estaduais, ou seja, em regra vc pode utilizar qualquer modalidade prevista na 8.666/93 e na 10.520/02, caso vc seja Municipio ou Estado ok!!

wag...@ibict.br

unread,
Jul 20, 2012, 9:36:39 AM7/20/12
to conv...@googlegroups.com
Leia o Decreto 5.504/2005.
 
Art. 1o  Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

        § 1o  Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.

Veja também o artigo 11 do Decreto 6.170/2007.

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.

  E ainda as disposições da PI 507/2011, no que se refere aos entes públicos.
 

Seção II

DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 62. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por

meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a

observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos

Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da

contratação de terceiros.

 

§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da

modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do

regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo

utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

 

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser

devidamente justificada pela autoridade competente do convenente.

 
Quanto aos entres privados, a PI 507/2011 assim detrermina:
 

Seção I

DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades

privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de

preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e

economicidade.

Finalmente, a Orientação da Comissão Gestora do SICONV, inserta no Portal


6- Obediência à Lei de Licitações (Lei 8.666/93)

Esclarecemos que, em razão do disposto no art. 11 do Decreto nº 6.170, de 2007,

entende-se existir uma revogação tácita do art. 1º, § 1º do Decreto nº 5.504, de 2005, ou

seja, inexiste necessidade das entidades privadas sem fins lucrativos realizarem pregão para

selecionar os terceiros com quem irão contratar.

Conforme disposto no Decreto, além dos princípios da impessoalidade, moralidade

e economicidade, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo,

cotação prévia de preços no mercado, nos moldes dos artigos 45 a 47 da Portaria nº

127/2008.

Enquanto o SICONV não permite a realização da cotação prévia, ou seja, até 1º de

janeiro de 2009, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 45 da Portaria nº 127/2008,

vale dizer, durante este período, as entidades privadas sem fins lucrativos farão a cotação de

preços no mercado, mediante a apresentação de no mínimo três orçamentos. Cabe a ressalva que em 2 de maio de 2012 a funcionalidade Cotação Prévia está disponível.

Portanto, ente público segue o rito da lei de licitações e contratos, com a ressalva da obrigatoriedade de utilização do Pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica (obviamente esta modalidade deve seguir a legislação específica, não sendo admitida no caso de obras, por exemplo). Ente privado deve, no mínimo, efetuar cotação de preços, devidamente registrada no SICONV, podendo também licitar, observado sempre os princípios definidos pelo artigo 11 do Decreto 6.170/2007.
 
Wagner Barbosa

 

 




-----conv...@googlegroups.com escreveu: -----
Para: conv...@googlegroups.com
De: Antonio Lins
Enviado por: conv...@googlegroups.com
Data: 20/07/2012 10:04 AM
Assunto: Re: Pregão X Dispensa de Licitação

Valquiria Maria

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Jul 20, 2012, 9:44:41 AM7/20/12
to conv...@googlegroups.com
Cara Ana,
 
Desculpa, porém seu entendimento não está correto em todos os casos.
 

Na hipótese de aplicação dos recursos transferidos a título do convênio, se obriga a Convenente desde a formalização ao uso obrigatório do pregão, preferencialmente na forma eletrônica na contratação de bens e serviços comuns nos termos da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 5.450/2005 e da Portaria Interministerial MP/MF nº 217, de 31/07/2006, o que deverá ocorrer no prazo constante do art. 2º da referida portaria.

 
Leia o contrato de convenio que eu elaborei no anexo.
 
Valquiria Maria Pessoa Rocha
SIAPE  0722186 - Administrador INCRA/SP
Rua Dr. Brasilio Machado 203 - 7º Andar - CEP 01230-906 - São Paulo-SP
Telefone (11) 3823.8568 - Fax - (11) 3823.8607
valquir...@spo.incra.gov.br
 
----- Original Message -----
CONVÊNIO INCRA P M ARAÇATUBA 2009.doc

Moises Tonelli

unread,
Jul 20, 2012, 10:05:24 AM7/20/12
to conv...@googlegroups.com
Amigos,

Em que momento devemos apresentar o Projeto Básico para as propostas de Pavimentação do PAC2, quando da apresentação da Carta Consulta ou posteriormente depois da pré-seleção?

Att.

Moisés R. Tonelli
PMSCS/RS - Gabinete do Vice-Prefeito

51 2109 9253/99916136


Ana Paula

unread,
Jul 20, 2012, 10:31:57 AM7/20/12
to conv...@googlegroups.com
Meu intuito é justamente discutir o tema com os colegas, trocar experiência e chegar a uma conclusão.
 
Para mim a obrigatoriedade do pregão se flexibiliza nas contratações de pequeno valor, como por exemplo:  apenas uma unidade de um notebook, por R$ 1.200,00. Faz sentido abrir um pregão? O custo da licitação é maior que o bem a ser adquirido.
 
Neste ponto tanto faz se a execução é de convênio federal ou de recurso do próprio ente, não há como exigir pregão eletrônico para valores tão baixos...
 
Ana Paula

Wagner Barbosa

unread,
Jul 20, 2012, 11:32:07 AM7/20/12
to conv...@googlegroups.com
É pare esses casos que a legislação prevê a dispensa de licitação ante ao valor da contratação, definidas pelos artigos 24, incisos I e II da 8.666/93. Na PI 507/2011 também há está previsão.

contab...@mongagua.sp.gov.br

unread,
Dec 17, 2012, 12:37:01 PM12/17/12
to conv...@googlegroups.com

Voce pode fazer dispensa (8.000,00), mas quando atingir licitação, valores acima de 8.000,00, deve obrigatoriamente ser pregão.

A pregão utlizado a partir do momento que a despesa atinge valores para licitação.

Neli dos SAntos
Chefe Depto de Finanças
Prefeitura de Mongaguá

--

Welington

unread,
Jan 7, 2013, 6:05:49 AM1/7/13
to conv...@googlegroups.com, anapaula...@polmil.sp.gov.br

Prezada

Sds.

As orientações para contratações e compras de ESFL, você poderá obtê-las no Art. 57 ao Art. 61 da Portaria Interministerial nº 507 de 24/11/2011.

Adianto a você que a partir de 01/01/2012, as aquisições de bens e/ou serviços acima de 8.000,00 estão regidas pelo ordenamento jurídico acima.

Att.

Welington Carvalho

 

De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome de Patrick Ilan
Enviada em: segunda-feira, 7 de janeiro de 2013 01:18
Para: conv...@googlegroups.com
Cc: anapaula...@polmil.sp.gov.br
Assunto: Re: Pregão X Dispensa de Licitação

 

Prezados.

 

Entidades Sem Fins Lucrativos necessita fazer licitação? Onde encontro informações para estes casos.

 

Agradeço a atenção!

 

Patrick Ilan

--
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Sandrinho Alves

unread,
Jan 7, 2013, 6:49:24 AM1/7/13
to conv...@googlegroups.com
Olá Professor, gostaria de fazer um curso completo do siconv trabalhava na prefeitura de jaraguá - Go, com um gestor, agora  eu quero me aperfeiçoar dentro do sistema gostaria de saber como faço pra fazer um curso bem rapido e se possivel aqui por perto..


From: weli...@icfg.org.br
To: conv...@googlegroups.com
CC: anapaula...@polmil.sp.gov.br
Subject: RES: Pregão X Dispensa de Licitação
Date: Mon, 7 Jan 2013 09:05:49 -0200
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