DESPESAS ADMINISTRATIVAS

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MARCIO NUNES

unread,
Sep 25, 2009, 9:24:41 AM9/25/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Prezado professor,

Bom dia.

Existe amparo legal para entidade sem fins lucrativos realizar
despesas com rescisão de funcionários com recursos do convênio dentro
da rubrica pessoa física, mesmo que esta rubrica esteja prevista no
plano de trabalho?

Acredito que por tratar-se de despesas com empregados que desempenham
funções operacionais administrativas no convênio, estes gastos só
poderiam pertencer ao grupo de despesas administrativas, conforme
previsão na Portaria Interministerial n° 127/2008.

A conta contábil para despesas com pessoa física, acredito, deve ser
utilizada para registro de gastos com trabalhadores sem fins
lucrativos, tais como bolsistas, estagiários, trabalhadores autônomos
etc.

É isso?

Abs,

Márcio Nunes

fonseca

unread,
Sep 25, 2009, 9:56:23 AM9/25/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 25/09/2009

Prezado Márcio

O pagamento de verbas rescisórias é permitido desde que previstos no
Plano de trabalho.
As verbas rescisórias em convênios só podem ser consideradas despesas
administrativas se estiverem relacionadas diretamente à execução do
objeto, isto é, se o profissional estiver diretamente ligado a
execução do objeto, coordenador, instrutor, a verba rescisória não é
considerada como despesa administrativa do convênio.
Se, por exemplo, houver a necessidade de contratação de um auxiliar
administrativo, não vinculado diretamente à execução do objeto, a
verba rescisória desse auxiliar administrativo é considerada despesa
administrativa.
Como você pode notar a questão das despesas administrativas na
execução de convênios difere um pouco dos conceitos contábeis
ATenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
APO
Brasília-DF

MARCIO NUNES

unread,
Sep 25, 2009, 11:24:43 AM9/25/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Obrigado Professor.

No entanto, vale dizer que o convenente, mesmo sendo entidade privada
sem fins lucrativos, deve dispor de uma mínima estrutura
administrativa para celebrar o convênio, sob pena de celebração de
convênios "guarda-chuvas".

As despesas de pessoal administrativo(assistente técnico, contador,
coordenador), quando não empregadas diretamente na execuçao do objeto
do convênio, s.m.j, não podem ser custeadas por recursos do convênio,
sob pena de locupletamento ilícito por parte do convenente. E quando
empregados na execução do objeto, devem conter custos de mercado,
mensuráveis por intermédio de uma pesquisa feita anteriormente à
celebração do ajuste.

Por isso, penso que nem tudo que está no Plano de Trabalho pode-se
considerar perfeito, pois trata-se de um instrumento formal que, às
vezes, pode conter falhas. De acordo com a Portaria Interministerial n
° 127/2008 e todas as instruções normativas anteriores, o convenente
deve ter condições técnicas e operacionais para celebração de
convênios.

Sendo assim, as despesas com contratação e rescisão de empregados na
área operacional devem ser vistas com cautela pela prestação de
contas.


Atenciosamente,

MÁRCIO NUNES
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