Obrigado Professor.
No entanto, vale dizer que o convenente, mesmo sendo entidade privada
sem fins lucrativos, deve dispor de uma mínima estrutura
administrativa para celebrar o convênio, sob pena de celebração de
convênios "guarda-chuvas".
As despesas de pessoal administrativo(assistente técnico, contador,
coordenador), quando não empregadas diretamente na execuçao do objeto
do convênio, s.m.j, não podem ser custeadas por recursos do convênio,
sob pena de locupletamento ilícito por parte do convenente. E quando
empregados na execução do objeto, devem conter custos de mercado,
mensuráveis por intermédio de uma pesquisa feita anteriormente à
celebração do ajuste.
Por isso, penso que nem tudo que está no Plano de Trabalho pode-se
considerar perfeito, pois trata-se de um instrumento formal que, às
vezes, pode conter falhas. De acordo com a Portaria Interministerial n
° 127/2008 e todas as instruções normativas anteriores, o convenente
deve ter condições técnicas e operacionais para celebração de
convênios.
Sendo assim, as despesas com contratação e rescisão de empregados na
área operacional devem ser vistas com cautela pela prestação de
contas.
Atenciosamente,
MÁRCIO NUNES