diligência prévia de capacidade técnica

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Claudio Berrondo

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Nov 13, 2018, 2:25:44 PM11/13/18
to contratacao...@googlegroups.com
prezados colegas,

alguém tendo problemas em suas respectivas PROCs com o conceito de "diligência prévia de capacidade técnica" em contratos de desenvolvimento (ou infra...)?

explico: é ILEGAL que o edital de contratação contenha uma espécie de "prova" para a admissão de cada profissional terceirizado ainda que a remuneração seja por resultados e NMS (SLA)?

alguma boa argumentação em favor da Diligência Prévia para admissão de cada profissional dada a necessidade de sua especialização e uma forma de auferição/garantia de sua capacidade técnica individual??

obrigados e sucesso a todos!
><>Cláudio Berrondo

Gustavo H. Maultasch de Oliveira

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Nov 13, 2018, 2:37:55 PM11/13/18
to contratacao...@googlegroups.com
O órgão investiu milhões em todo o seu parque, inclusive os seus ativos de software; além disso, o órgão utiliza o seu software para gerar valor para milhares, se não milhões, de cidadãos e clientes; Como pode ser razoável colocar todos esses ativos na mão de um desconhecido, simplesmente porque a Contratada o indicou?

Devido aos riscos envolvidos, é fundamental que o órgão seja proativo e faça uma verificação adicional na qualidade do profissional alocado. Vamos lembrar que muitos contratos já prevêem (e recomendo sempre) a possibilidade de penalidade por alocação, pela Contratada, de profissional inábil dentro do contrato. A única coisa que a DPCT faz é adicionar um elemento de verificação anterior, para que se evitem riscos.

E se vc adiantar que muitos dos servicos do gov contêm informação pessoal, q envolvem a privacidade de cidadãos etc, maior ainda o risco e a necessidade de se verificar a qualidade do profissional.

Isso não tem nada a ver com interferir no planejamento da empresa. Ninguém está indicando ninguém, não se está usando a DPCT para indicar ou reprovar determinado profissional. Ela é apenas uma diligência, uma verificação impessoal de profissionais alocados no contrato.

No MRE utilizamos isso com bastante sucesso, e sem questionamentos da jurídica. Recomendo, caso tenha interesse, uma visita ao MRE p conhecer de perto. abs



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Hugo Mentzingen

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Nov 15, 2018, 6:32:37 AM11/15/18
to contratacao-publica-ti
Bom dia, sou o gestor de TI da Susep. Baseados na experiência do MRE também estamos utilizando a DPCT no nosso contrato de fábrica ágil. Os resultados têm sido muito satisfatórios, estamos utilizando apresentação de um projeto em 20 min e prova prática com solução de problemas de desenvolvimento de software. Além disso, estabelecemos remuneração mínima com base em valores de mercado. Deixamos de aceitar vários profissionais que, mesmo com excelente currículo, não tinham desenvoltura nas tecnologias empregadas na autarquia (e que foram previstas no Edital). A equipe que ficou é realmente muito melhor que as que vinhamos tendo em contratos anteriores. Um ponto de justificativa, a meu ver, é justamente esse: somente com a análise curricular você não tem como aferir a real capacidade técnica do contratado e corre risco real de pegar currículos "recheados" ou, mesmo que verídicos, de pessoas sem experiência prática, que vão acabar tendo de aprender no ambiente do órgão. Não tivemos questionamento da Procuradoria e nem da empresa.

Claudio Berrondo

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Nov 16, 2018, 10:24:31 AM11/16/18
to contratacao...@googlegroups.com
Olá, Gustavo e Hugo, obrigado pelas respostas!

primeiro, uma atualização da história, com um resumo:

de fato, não tivemos problema com a ideia de "aplicar uma prova objetiva" ao contratado que será alocado no órgão", fomos até apoiados!

parece que o problema foi o nome (isso mesmo, o nome) "Diligência Prévia de Capacidade Técnica" e, talvez, a palavra (a mesma usada aqui pelo Hugo) "desenvoltura"...

e eu vim chorar minhas pitangas aqui no grupo em busca de argumentos, mas também de alguma pista legal... porquê?

1. "contra a diligência" foi citado o art 30 da 8666. estava eu lendo o tal artigo e pensando: ele só fala em documentos.... fui ler de novo e o objeto do artigo é a fase de habilitação, não as diligências!... ufa! estamos totalmente conformes com o 30 então!

2. foi citado um acórdão tcu que condenava uma "lista prévia de candidatos" de onde se selecionariam aptos baseados em idoneidade e capacidade... esquisito, nada a ver com o que propusemos...

3. para ser completo, o art da 8666 que trata do assunto é o 43:

§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

mas,

§ 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

assim, será que cometemos um erro (comentários, please?):

na fase da habilitação mencionamos uma POC (prova de conceito), mantida, classificatória (habilitatória), que consistirá num pequeno projeto na metodologia e pipeline previstos na contratação "aplicada a empresa para sua habilitação ou não..."

já como diligência abrimos 3 opções: a "mesma" POC, uma apresentação ou um dojo! conforme o cargo ou o número de participantes, com os itens que serão observados para a avaliação explicitados no texto. feriria isso o § 5o supracitado??

se sim, era o caso de "igualar os dois momentos" POC+apresentação+dojo nos dois momentos ou só POC e depois POC... parece que optamos pelo segundo...

para suportar nossas exigências de comprovação de capacitação, pusemos no texto:

“Em diversas assentadas, este Tribunal reconheceu como válida a exigência de comprovação de ambos os ângulos da capacitação técnica, que deverá abranger tanto o aspecto operacional (demonstração de possuir aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do certame) como o profissional (deter, no quadro permanente, profissionais aptos a executar serviço de características semelhantes àquele pretendido pela Administração). Nesse sentido, vale destacar as Decisões nº 395/95-Plenário, 432/96-Plenário, 217/97-Plenário, 285/00- Plenário, 2.656/2007-Plenário, bem como o Acórdão nº 32/2003 - 1ª Câmara. (Acórdão nº 1.265/2009, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler)” 

e

“O inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 disciplina justamente a capacitação técnico-profissional, não havendo dúvidas nesse aspecto. A controvérsia que poderia ser levantada relaciona-se à possibilidade de exigência de capacidade técnico-operacional, tendo em vista o veto presidencial ao inciso II do § 1º do art. 30, que disciplinava essa questão."

coisa que, acreditamos, suporta também o que faríamos nas DPCs ou POCs! a palavra chave aqui parecer ser o "operacional".

onde encerramos esta exposição... ;-)

mas... fiquei feliz em topar com este parágrafo da 8666 por que frequentemente aparecia em nossas discussões a questão: "e se o cara mandar o Neymar para fazer a PoC e depois alocar um perna-de-pau?"

Art. 30 § 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

ps para o Gustavo: estivemos aí no MRE e tivemos uma conversa muito frutífera com o Adriano e visitamos toda a turma aí, obrigados de novo! pena você não estar lá naquele momento :(

ps para o Hugo: vocês chegaram a nos visitar aqui no INPI, não? um abraço!

><>Cláudio Berrondo

Em qui, 15 de nov de 2018 às 09:32, Hugo Mentzingen <hugos...@gmail.com> escreveu:
Bom dia, sou o gestor de TI da Susep. Baseados na experiência do MRE também estamos utilizando a DPCT no nosso contrato de fábrica ágil. Os resultados têm sido muito satisfatórios, estamos utilizando apresentação de um projeto em 20 min e prova prática com solução de problemas de desenvolvimento de software. Além disso, estabelecemos remuneração mínima com base em valores de mercado. Deixamos de aceitar vários profissionais que, mesmo com excelente currículo, não tinham desenvoltura nas tecnologias empregadas na autarquia (e que foram previstas no Edital). A equipe que ficou é realmente muito melhor que as que vinhamos tendo em contratos anteriores. Um ponto de justificativa, a meu ver, é  justamente esse: somente com a análise curricular você não tem como aferir a real capacidade técnica do contratado e corre risco real de pegar currículos "recheados" ou, mesmo que verídicos, de pessoas sem experiência prática, que vão acabar tendo de aprender no ambiente do órgão. Não tivemos questionamento da Procuradoria e nem da empresa.

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