Olá, Gustavo e Hugo, obrigado pelas respostas!
primeiro, uma atualização da história, com um resumo:
de fato, não tivemos problema com a ideia de "aplicar uma prova objetiva" ao contratado que será alocado no órgão", fomos até apoiados!
parece que o problema foi o nome (isso mesmo, o nome) "Diligência Prévia de Capacidade Técnica" e, talvez, a palavra (a mesma usada aqui pelo Hugo) "desenvoltura"...
e eu vim chorar minhas pitangas aqui no grupo em busca de argumentos, mas também de alguma pista legal... porquê?
1. "contra a diligência" foi citado o art 30 da 8666. estava eu lendo o tal artigo e pensando: ele só fala em documentos.... fui ler de novo e o objeto do artigo é a fase de habilitação, não as diligências!... ufa! estamos totalmente conformes com o 30 então!
2. foi citado um acórdão tcu que condenava uma "lista prévia de candidatos" de onde se selecionariam aptos baseados em idoneidade e capacidade... esquisito, nada a ver com o que propusemos...
3. para ser completo, o art da 8666 que trata do assunto é o 43:
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
mas,
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
assim, será que cometemos um erro (comentários, please?):
na fase da habilitação mencionamos uma POC (prova de conceito), mantida, classificatória (habilitatória), que consistirá num pequeno projeto na metodologia e pipeline previstos na contratação "aplicada a empresa para sua habilitação ou não..."
já como diligência abrimos 3 opções: a "mesma" POC, uma apresentação ou um dojo! conforme o cargo ou o número de participantes, com os itens que serão observados para a avaliação explicitados no texto. feriria isso o § 5o supracitado??
se sim, era o caso de "igualar os dois momentos" POC+apresentação+dojo nos dois momentos ou só POC e depois POC... parece que optamos pelo segundo...
para suportar nossas exigências de comprovação de capacitação, pusemos no texto:
“Em diversas assentadas, este Tribunal reconheceu como válida a exigência de comprovação de ambos os ângulos da capacitação técnica, que deverá abranger tanto o aspecto operacional (demonstração de possuir aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do certame) como o profissional (deter, no quadro permanente, profissionais aptos a executar serviço de características semelhantes àquele pretendido pela Administração). Nesse sentido, vale destacar as Decisões nº 395/95-Plenário, 432/96-Plenário, 217/97-Plenário, 285/00- Plenário, 2.656/2007-Plenário, bem como o Acórdão nº 32/2003 - 1ª Câmara. (Acórdão nº 1.265/2009, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler)”
e
“O inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 disciplina justamente a capacitação técnico-profissional, não havendo dúvidas nesse aspecto. A controvérsia que poderia ser levantada relaciona-se à possibilidade de exigência de capacidade técnico-operacional, tendo em vista o veto presidencial ao inciso II do § 1º do art. 30, que disciplinava essa questão."
coisa que, acreditamos, suporta também o que faríamos nas DPCs ou POCs! a palavra chave aqui parecer ser o "operacional".
onde encerramos esta exposição... ;-)
mas... fiquei feliz em topar com este parágrafo da 8666 por que frequentemente aparecia em nossas discussões a questão: "e se o cara mandar o Neymar para fazer a PoC e depois alocar um perna-de-pau?"
Art. 30 § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
ps para o Gustavo: estivemos aí no MRE e tivemos uma conversa muito frutífera com o Adriano e visitamos toda a turma aí, obrigados de novo! pena você não estar lá naquele momento :(
ps para o Hugo: vocês chegaram a nos visitar aqui no INPI, não? um abraço!
><>Cláudio Berrondo