Trabalho pode ser realizado em grupo.
Comentar as ações anti-éticas mencionadas em cada artigo.
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Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; (roubo, furto, falsificação de documentos, pornografia, assédio sexual, entre outros.)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (ato criminoso contra o patrimônio do empregador, como utilizá-lo para fins próprios.)
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador (vender produtos cosméticos paralelamente, por exemplo), e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (desatenção, indolência, descuido, desleixo, entre outros.)
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; (agir contra as normas da empresa)
i) abandono de emprego; (por 30 dias)
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
** Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n° 3, de 27 de janeiro de 1966