VALOR DE COMISSÃO E VALOR DO CONTRATO- VIDA PLENA

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Debora

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Nov 8, 2011, 7:50:24 PM11/8/11
to CONDOMÍNIO VIDA PLENA RIBEIRÃO, rafael.b...@hotmail.com
Prezados,

Respondendo a dúvida do vizinho Rafael Silveira ( torre 4 apartamento
106 - rafael.b...@hotmail.com)

Acredito que todos receberam um relatório de compra e venda fornecido
pelo corretor no momento dos pagamentos.Neste relatório esta a
porcentagem paga a título de comissão de corretagem sobre o valor do
contrato (compra e venda da unidade).

Conforme o Código Civil em seu artigo 725 (A remuneração é devida ao
corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato
de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes.) se houve a intermediação entre o comprador
e a vendedora (Incorporadora-Trisul) temos que pagar este valor de
comissão.

Acredito que a maioria deve ter pago a título de corretagem
aproximadamente R$ 4800,00 até R$ 5.000,00 dependendo do valor do
imóvel, este valor não tem como ser restituído, pois é legal e devido.

Porém, o valor da taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica
Imobiliária) pagos a ACER CONSULTORIA EM IMÓVEIS S/A (Imobiliária)
aproximadamente R$ 921,00 dependendo do valor do imóvel, mas
corresponde a 0,88% do valor do imóvel adquirido na planta, fere o
código de defesa do consumidor, este sim tem como ser reembolsado via
judicial.

Este serviço é uma forma de venda casada, que na verdade,a credito eu,
que ninguém recebeu esta assessoria de um advogado resguardando o seu
direito de comprador, pode ter ocorrido ao contrario.

Assim, o valor pago a título de serviço de assessoria técnico
imobiliária deverá ser restituído pela ré ao autor, e em dobro,
conforme entendimento do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como
acrescidos de
correção monetária a contar do respectivo desembolso até a efetiva
devolução, além da incidência de juros legais a partir da citação.
"Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável."

Contudo, observar o prazo, cinco anos, para ingressar com esta ação
para pedir a devolução deste valor pago indevidamente à imobiliária,
ainda estamos dentro deste prazo.

Agora, a maior preocupação minha é esta demora do correspondente
bancário, a princípio nos parece a melhor opção, pois o serviço deles
a facilitar a nossa vida, porém neste caso fomos obrigados a fazer o
financiamento diretamente com eles, pois a própria Trisul se recusou a
entregar a documentação da vendedora.

Sou advogada atuo, também, na área do direito imobiliário, espero ter
esclarecer e ajudado. Se precisarem de mais informações estou à
disposição.



Débora Margony Coelho Maia (Apto 107 - B.05 -
deboram...@yahoo.com.br)
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