LIBERAÇÃO AOS CONDÔMINOS DA ÁREA COMUM, QUE NÃO É OBJETO DA TAXA EXTRA

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Alexandre Bezerril

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Apr 7, 2016, 8:36:08 PM4/7/16
to CONDOMINIO HARMONIA
Diante da impossibilidade, de por restrições, ao uso das áreas comuns do TOTAL VILLE HARMONIA, em especial aquelas que não objeto da taxa extra, como a exemplo do SALÃO DE FESTA E GOURMET, peço a liberação aos senhores condôminos e  inquilinos do condomínio Harmonia, do uso das churrasqueiras 01/02/03/04/05.
 
 
Dia 06/11 matéria do Jornal Nacional no link abaixo, ressalta o que disse, em outros e-mail ao condomínio na pessoa da sindica, que o condomínio mesmo aprovado em assembleia, não pode por restrição as áreas comuns, a exemplo de PISCINA E CHURRASQUEIRAs conforme entendimento do STJ. A única restrição que pode ser posto a nós condôminos no Condomínio Harmonia, está no uso do salão de festa, por ser tratar de serviço de taxa extra. Mesmo assim já foi solicitado o parcelamento, com data próximo ao dia que eu poderia adimplir, mas houve erro na data na emissão dos boletos.
COLACIONO O SEGUINTE JULGADO
 
 
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA APROVADA POR ASSEMBLEIA. CONDÔMINO INADIMPLENTE. A representação processual é requisito ao desenvolvimento válido do processo, cuja ausência enseja a nulidade dos atos praticados. Contestação assinada pelo síndico do condomínio, que não tem capacidade postulatória. Revelia decretada. Ao condomínio não é lícito restringir o fornecimento de água às unidades em decorrência de inadimplência da taxa condominial. O corte no fornecimento, assim como outras restrições frequentemente impostas ao condômino inadimplente, ofende diretamente ao direito de propriedade, do qual é privado o titular sem o devido processo legal. Embora impedido de fazer uso da água, o condômino será forçado a pagar, caso futuramente ajuizada ação de cobrança das despesas condominiais inadimplidas, pela água que não consumiu, de modo que, admitida a suspensão do fornecimento, ocorrerá, sem dúvida, enriquecimento indevido do Condomínio. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 00174761520098260009 SP 0017476-15.2009.8.26.0009, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 12/08/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2014)

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