Prisão domiciliar - " Crianças encarceradas"

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Reynaldo Soares da Fonseca

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Mar 30, 2017, 11:32:34 AM3/30/17
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Justifiquei meu voto com os ensinamentos da Profa. Josiane (UFSC). 



HABEAS CORPUS N� 358.080 - DF (2016/0144533-6)

 

RELATOR

:

MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE

:

IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS

ADVOGADO

:

IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS - DF035075

IMPETRADO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE

:

GEOVANA MILLANE DA SILVA DUMONT (PRESO)

 

 

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR CONCEDIDA. CUIDADOS MATERNOS NA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS. SUPERIOR INTERESSE. CF/88, PREÂMBULO E ART. 3� e 227; ECA, ART. 100. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar, como no caso concreto (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015).

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

4. Na hipótese, a custódia cautelar encontra amparo na necessidade de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Todavia, o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

5. A Certidão de Nascimento acostada às e-STJ fl. 145 atesta que a paciente é mãe de um filho de 1 ano e 3 meses de idade, tem apenas 19 anos, é primária, não tendo sido mencionado histórico de atos infracionais ou que responda a outros processos criminais. Os cuidados maternos na primeira infância são indiscutíveis. Nesse contexto, entendo que é o caso de proteger e resguardar a integridade física e emocional da criança, substituindo a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal. Precedentes.

6. O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade.

7. O princípio constitucional da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art.3�). Multicitado princípio é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei n� 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional.

8. Tal legislação (marco legal da primeira infância) veio à lume com a finalidade de garantir a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.� 8.069/90), na Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto n.� 99.710/1990), dentre outros. Segundo a melhor doutrina, a proteção integral constitui o novo paradigma de proteção da criança no Brasil e implica considerá-la sujeito de direito a uma proteção prioritária e sistêmica (Vieira, Cláudia Maria Carvalho do Amaral e Veronese, Josiane Rose Petry. Crianças Encarceradas - a proteção integral da criança na execução penal feminina da pena privativa de liberdade. Rio de Janeiro: Ed Lumen Juris, 2015).

10. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar, para deferir a paciente o direito à prisão domiciliar.

 

HABEAS CORPUS N� 358.080 - DF (2016/0144533-6)

RELATOR

:

MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE

:

IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS

ADVOGADO

:

IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS - DF035075

IMPETRADO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE

:

GEOVANA MILLANE DA SILVA DUMONT (PRESO)

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEOVANA MILLANE DA SILVA DUMONT - presa cautelarmente por suposta infração ao art. 157, � 2�, I e II, do Código Penal e ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 - contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC n. 20160020075625) que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 168):

HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, � 2o, I E II, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ECA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de crime de roubo, praticado na companhia de adolescente, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, mediante concurso de pessoas, circunstâncias que revelam a periculosidade da paciente. Nesse quadro, deve prevalecer a sua constrição, ainda que primária e sem antecedentes.

Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.

 

Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP e que a mera invocação da gravidade do crime não justifica a decretação da segregação cautelar.

Sublinha que a paciente, de apenas 19 anos de idade, é primária, detentora de bons antecedentes e possui um filho de apenas 5 meses que depende dos seus cuidados.

Sustenta que tanto o decreto prisional como o acórdão impugnado foram omissos quanto à justificativa para a não aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Por fim, defende que "a finalidade da prisão preventiva decretada em detrimento da paciente pode ser atingida por meio de medidas cautelares alternativas, descritas no artigo 319 do CPP" (e-STJ fl. 16).

Foi deferido o pedido de liminar e concedida a prisão domiciliar à paciente, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 183/185).

Prestadas informações (e-STJ fls. 197/212), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 243/247).

Em novas informações, o MM. Juiz noticiou que a paciente foi denunciada por infração ao art. 157, � 2�, I, II e V, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/1990. Após a instrução processual, sobreveio a condenação da acusada, pelos crimes imputados na denúncia, à pena total de 6 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão mais 20 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, mas mantida a prisão domiciliar concedida liminarmente neste habeas corpus, até ulterior decisão do Juízo das Execuções Penais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

HABEAS CORPUS N� 358.080 - DF (2016/0144533-6)

 

 

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1�/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

(...). Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015).

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014).

 

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, acusada de, na companhia de Juliana Rodrigues de Araújo, Flávio Victor de Freitas Fagundes e do menor L. DE F. V, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e com restrição à liberdade das vítimas, subtraírem, para todos, aproximadamente 407 peças de roupas pertencentes ao estabelecimento comercial Miranda Fitness Wear.

Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar, como no caso concreto (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015).

Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, como se observa da decisão de prisão preventiva acostada aos autos, verbis (e-STJ fls. 156/158):

Em detida análise dos autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da participação dos representados nos fatos investigados, o que se observa a partir das informações do extenso caderno investigatório.

Por sua vez, o requisito do periculum in libertatis, também está presente, na medida em que a liberdade dos investigados representam um risco à ordem pública, tendo em vista extrema a gravidade do crime em apuração, praticado em concurso de agentes, uso de arma(s) e ainda com a participação de um menor de 18 anos de idade. Diante desse quadro, entendo que a custódia cautelar mostra- se necessária.

Ademais, importante destacar que ao crime mais grave são cominadas penas privativas de liberdade superiores a 4 anos, de modo que o art. 313,1, do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva.

O Tribunal a quo, por sua vez, consignou o seguinte (e-STJ fls. 171/173):

Na espécie, adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. A paciente foi denunciada pela prática dos crimes do art. 157, � 2o, I e II, do Código Penal e do art. 244-B do ECA (fls. 16/18). A denúncia já foi recebida, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/06/2016 (fls. 135/136).

Trata-se de crime de roubo circunstanciado, praticado em concurso de outros quatro agentes, dentre eles um adolescente, que mediante grave ameaça, empregada por meio de arma de fogo, chegou a empurrar uma das vítimas, logrando êxito na subtração de cerca de quatrocentos e sete peças de roupa da loja Miranda Fitness Wear para o proveito do grupo.

Nesse quadro, deve prevalecer a constrição da paciente, ainda que primária e sem antecedentes, pois a periculosidade evidenciada a partir das circunstâncias do caso concreto constituem motivo concreto para a manutenção da prisão cautelar.

(...).

Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal, porque presente requisito autorizador da prisão preventiva, a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, que revelam a periculosidade da paciente. Ademais, não se revela adequada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, denego a ordem. É como voto.

 

Constata-se, assim, que, em princípio, a custódia cautelar encontra amparo na necessidade de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Todavia, há um panorama fático relevante: a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a qual consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal).

Dispõe o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016:

Art. 318.� Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:�

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei n� 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

 

No particular, a Certidão de Nascimento acostada às e-STJ fl. 145 atesta que a paciente é mãe de E. I DA S. D, nascido em 9/12/2015 (1 ano e 3 meses de idade).

Esta Corte tem entendido que a concessão da prisão domiciliar, fundada no art. 318, V, do Código de Processo Penal não é automática, devendo ficar ao prudente critério do magistrado.

No caso concreto, observo que, não obstante a gravidade da conduta e a posterior condenação, a paciente tem apenas 19 anos, é primária, não tendo sido mencionado histórico de atos infracionais ou que responda a outros processos criminais, ao contrário dos corréus, tendo permanecido em liberdade durante o curso da ação penal por força da liminar concedida no presente mandamus sem notícia de qualquer embaraço ou descumprimento das condições da prisão domiciliar.

Nesse contexto, entendo que é o caso de proteger e resguardar a integridade física e emocional do filho da paciente, cuja tenra idade pressupõe a necessidade de acompanhamento pela mãe, substituindo a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal, de maneira a proporcionar um mínimo de desenvolvimento saudável na primeira infância.

A propósito, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PACIENTE GENITORA DE QUATRO FILHOS.IDADE DO MAIS NOVO: DOIS ANOS. CRIANÇA QUE NECESSITA DE SEUS CUIDADOS. PAI FALECIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pela acusada, quais sejam, o modus operandi delitivo e as circunstâncias do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.

2. Por evidente que a nova redação do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n.� 13.257/2016), veio à lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo, do qual fazem parte o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.� 8.069/90), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto n.� 99.710/1990), dentre outros.

3. Quando a presença de mulher for imprescindível a fim de prover os cuidados a filho menor de 12 (doze) anos de idade, cabe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do carcer ad custodiam pela prisão domiciliar, legando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem claramente a insuficiência da inovação legislativa em foco.

4. Ordem concedida a fim de substituir a segregação preventiva da paciente pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do Magistrado singular a fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição preventiva. (HC 357.470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (5 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 2 ANOS DE IDADE.PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318, III, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.

III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da forma como as drogas foram encontradas em poder da paciente, e o fato de que ela não teria comprovado profissão fixa, dados que evidenciariam a indispensabilidade da segregação para garantia da ordem pública.

IV - A prolação de sentença condenatória que mantenha a prisão preventiva sem o acréscimo de novos elementos não torna prejudicado o writ que se insurge contra a fundamentação da custódia cautelar.(precedentes) V - Não obstante, revela-se viável substituir a custódia preventiva da paciente pela domiciliar (art. 318, III, do CPP), tendo em vista que a paciente é mãe de uma criança com quase 2 (dois) anos de idade, é tecnicamente primária e o decreto preventivo - malgrado fundamentado - mostrou-se precário ao enunciar todos os motivos concretos pelos quais a segregação cautelar seria a medida mais adequada na espécie.

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar (art. 318, III, do CPP), ficando a cargo do em. magistrado singular a fiscalização do cumprimento do benefício. (HC 352.088/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016).

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FILHAS DA PACIENTE POSSUEM MENOS DE 12 ANOS DE IDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente faz referência às circunstâncias do caso concreto e não pode ser considerada nula por fundamentação inidônea.

3. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

4. O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade.

5. O princípio constitucional da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3�). Multicitado princípio é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei n. 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional.

6. Caso em que a paciente possui duas filhas com menos de 12 anos de idade, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal, permitindo, assim, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A paciente é primária, sem antecedentes, tem endereço certo e exerce atividade lícita. É mãe-solteira. Suas filhas têm 01 e 3 anos e dependem dos cuidados maternos. O voto vencido na Corte de origem bem esclareceu a realidade fática da situação de imprescindibilidade da atuação materna.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. (HC 379.603/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).

 

Nessa linha de raciocínio, a Lei n. 13.257/2016 (marco legal da primeira infância) veio à lume com a finalidade de garantir a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.� 8.069/90), na Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto n.� 99.710/1990), dentre outros.

Segundo a melhor doutrina, a proteção integral constitui o novo paradigma de proteção da criança e do adolescente no Brasil e implica considerá-los sujeitos de direito a uma proteção prioritária e sistêmica. A posição jurídica da criança e do adolescente no direito brasileiro foi, assim, redimensionada pela Doutrina de Proteção Integral, garantindo-lhes uma proteção normativa com características e principiologia próprias, que, entretanto, dialoga com outros saberes, numa perspectiva interdisciplinar (Vieira, Cláudia Maria Carvalho do Amaral e Veronese, Josiane Rose Petry. Crianças Encarceradas - a proteção integral da criança na execução penal feminina da pena privativa de liberdade. Rio de Janeiro: Ed Lumen Juris, 2015, p. 116).

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO A INTERESSE DE NASCITURO. ECA. 1. A custódia cautelar não pode ultrapassar os limites da pessoa do delinqüente ou indiciado, atingindo terceiros inocentes, tal como uma criança que necessita de assistência materna contínua. A criança, entre outros, é titular do direito previsto no art. 9� do ECA (Lei n� 8.069/70), principalmente no que diz respeito ao aleitamento, sendo obviamente mais conveniente a presença física da mãe - ora paciente - e o calor do seu corpo, sustentando o filho prematuro, do que mera remessa do leite colhido na prisão, sujeito, ainda, aos riscos de atraso na entrega ou outras dificuldades, sendo certo que a liberdade da paciente não obstará o prosseguimento da ação penal em curso. 2. Ordem de habeas corpus concedida. (HC 0000771-03.2006.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TERCEIRA TURMA, DJ p.34 de 24/03/2006).

Ante o exposto, não conheço do mandamus, mas concedo a ordem de ofício, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva de GEOVANNA MILLANE DA SILVA DUMONT pela prisão domiciliar.

É como voto.

 

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

 

Números Origem: 00025536520168070009 0022016 20160020075625 22016 25536520168070009

 

EM MESA

JULGADO: 28/03/2017

   

Relator

Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA

 

Secretário

Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL

 

AUTUAÇÃO

 

IMPETRANTE

:

IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS

ADVOGADO

:

IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS - DF035075

IMPETRADO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE

:

GEOVANA MILLANE DA SILVA DUMONT (PRESO)

CORRÉU

:

FLAVIO VICTOR DE FREITAS FAGUNDES

CORRÉU

:

JULIANA RODRIGUES DE ARAUJO

 

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Brasília (DF), 28 de março de 2017(Data do Julgamento)

 

 

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rafaela Brito

unread,
Mar 30, 2017, 3:39:56 PM3/30/17
to comunhao-...@googlegroups.com, comunhao-e-dire...@googlegroups.com, cmac...@infonet.com.br, jpet...@uol.com.br
Que alegria enorme na ALMA!!!

:))

Parabéns!!

"Si tu diffères de moi, mon frère, loin de me léser, tu m'enrichis." Antoine de Saint-Exupéry.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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jpet...@uol.com.br

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Mar 30, 2017, 5:33:04 PM3/30/17
to comunhao-...@googlegroups.com
Obrigada amada !!

Enviado pelo UOL Mail Android






De: "Rafaela Brito" <rafaelas...@gmail.com>
Em: Quinta-feira, 30 de Março de 2017 16:40,
Para: "comunhao-...@googlegroups.com" <comunhao-...@googlegroups.com>
Assunto: Re: Prisão domiciliar - " Crianças encarceradas"
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Carlos Augusto

unread,
Mar 30, 2017, 8:20:24 PM3/30/17
to comunhao-...@googlegroups.com
Mérito de quem dedicou a vida a causa
 das crianças e adolescentes.
Parabéns !!
Carlos Augusto 

Enviado do meu iPhone

geradecastro

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Mar 31, 2017, 9:18:42 AM3/31/17
to comunhao-...@googlegroups.com
Bravo, bravíssimo. 
 
Diginadade da pessoa humana é Fraternidade.
 
Muito grato pela partilha.
 
uno 
 
 
 
Geraldo de Castro
 




De: cmac...@infonet.com.br
Enviada: Quinta-feira, 30 de Março de 2017 21:20
Para: comunhao-...@googlegroups.com
Assunto: Prisão domiciliar - " Crianças encarceradas"

Mérito de quem dedicou a vida a causa
 das crianças e adolescentes.
Parabéns !!
Carlos Augusto 

Enviado do meu iPhone

Em 30 de mar de 2017, às 18:33, jpet...@uol.com.br escreveu:

Obrigada amada !!

Enviado pelo UOL Mail Android





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De: "Rafaela Brito" <rafaelas...@gmail.com>
Em: Quinta-feira, 30 de Março de 2017 16:40,
Para: "comunhao-...@googlegroups.com" <comunhao-...@googlegroups.com>
Assunto: Re: Prisão domiciliar - " Crianças encarceradas"
Que alegria enorme na ALMA!!!
 
:))
 
Parabéns!!

"Si tu diffères de moi, mon frère, loin de me léser, tu m'enrichis." Antoine de Saint-Exupéry.


2017-03-30 12:32 GMT-03:00 Reynaldo Soares da Fonseca <reynald...@uol.com.br>:

Justifiquei meu voto com os ensinamentos da Profa. Josiane (UFSC). 



HABEAS CORPUS N� 358.080 - DF (2016/0144533-6)

 

RELATOR

:

MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE

:

IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS

ADVOGADO

:

IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS - DF035075

IMPETRADO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE

:

GEOVANA MILLANE DA SILVA DUMONT (PRESO)

 

 

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR CONCEDIDA. CUIDADOS MATERNOS NA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS.SUPERIOR INTERESSE. CF/88, PREÂMBULO E ART. 3� e 227; ECA, ART. 100. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

Diva

unread,
Mar 31, 2017, 8:10:27 PM3/31/17
to Grupo nacional do direito, Grupo regional do direito, cmac...@infonet.com.br, jpet...@uol.com.br
Parabéns Reynaldo! 
É a fraternidade que avança. 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Maria Carolina Martins e Ortiz

unread,
Sep 5, 2025, 3:00:03 PM9/5/25
to comunhao-e-direito, comunhao-e-dire...@googlegroups.com, cmac...@infonet.com.br, jpet...@uol.com.br

São Paulo, 05 de setembro de 2025

Caríssimos e caríssimas,

É com grande alegria que “Comunhão e Direito” no Brasil convida a todos a participar do V Congresso Nacional de Direito e Fraternidade, que será realizado de 25 a 27 de setembro de 2025, no Centro Mariápolis Ginetta, em Vargem Grande Paulista -SP, com o tema: “Fraternidade frente às novas tecnologias: desafios éticos, sociojurídicos e ambientais”.

O congresso é aberto a todos os interessados e reunirá magistrados, professores, advogados públicos e privados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, acadêmicos e operadores do Direito comprometidos em refletir sobre uma proposta inovadora: aplicar o Princípio da Fraternidade no Direito como instrumento de paz e transformação social, especialmente diante dos impactos das novas tecnologias.

A programação contará com painéis, workshops, mesas-redondas e lançamentos de livros, além da participação de renomados juristas, professores e especialistas que têm contribuído para consolidar a fraternidade como categoria jurídica no Brasil e no mundo.

O congresso ganha ainda mais relevância diante das discussões contemporâneas sobre a regulamentação das redes sociais, o uso intensivo da inteligência artificial e outras tecnologias com profundo impacto nas relações humanas e no meio ambiente.

O estudo da fraternidade como categoria jurídica vem se desenvolvendo há muitos anos no ambiente acadêmico e no sistema de justiça e já se apresenta como uma sólida e respeitada corrente doutrinária, além de ser objeto de estudos em inúmeras dissertações, teses e livros, além de ser fundamento para a construção de uma farta jurisprudência pelos tribunais do país.

Contamos com a participação e apoio para divulgação deste evento nos grupos, núcleos, unidades e comunidades para fortalecer o diálogo entre o mundo jurídico, acadêmico e a sociedade civil e assim construir um mundo mais fraterno.

Com gratidão, unidade e coragem de abraçar o mundo!

Rede Internacional de Comunhão e Direito no Brasil

 

Para maiores informações:

https://www.e-inscricao.com/direito-e-fraternidade/congresso2025

http://comunionediritto.org/br/

E-mail: comunhaoedi...@gmail.com

Instagram: @comunhaoedireito

www.focolares.org.br – site internacional

Comissão Organizadora do V Congresso: (11) 998950372 – Carol Ortiz

________________________

"Quem tem grandes Ideais construirá a história." 
(Chiara Lubich)

CONVITE - V CONGRESSO DIREITO E FRATERNIDADE.pdf

Patrícia Scheifer

unread,
Sep 5, 2025, 5:49:18 PM9/5/25
to comunhao-...@googlegroups.com
Oi, Carol!!!

Tudo bem com você? Que saudades!

Obrigada pelo convite parece que será muito interessante, mas estou no finalzinho das férias e não tenho folgas pra tirar.

Desejo que seja muito lindo!

Um beijão,
Pati

--
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