Obrigatoriedade de Publicação de resultados de pregão eletronico e presencial no DOU

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Cláudio Márcio D.

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Jun 2, 2011, 2:23:37 PM6/2/11
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Boa tarde pessoal!
Gostaria de saber o conhecimento de todos quanto a prática de publicação no DOU do resultado de pregão eletrônico e presencial que não seja SRP. Caso alguém publique gostaria de saber baseado em qual artigo de qual Lei ou Instrução Normativa, e através de qual caminho. No caso daqueles que não publicam o resultado do pregão eletrônico e presencial comum, gostaria de saber o porque que não publica.


Att,


CLÁUDIO M.D.FERREIRA
IFNMG REITORIA

Jailson Ribeiro Soares

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Jun 2, 2011, 7:58:53 PM6/2/11
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Olá pessoal,
 
Gostaria de saber se voces tem utilizado o pregão presencial e se sim qual o tipo de justificativa que voces usam.
 

Att,


Jailson
CPL/UFAC

Antônio Jésus de Campos Mata Campos Mata

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Jun 2, 2011, 8:17:38 PM6/2/11
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A UFV só usa o pregão eletrônico, cotação e as dispensas previstas, bem como inegibilidade.
 
Antônio Jésus - UFV

--
Antônio Jésus de Campos Mata - UFV
Administrador - CRA 4.837 6ª Região-MG

"A vida é muito curta para se arrepender, então, ame as pessoas que te tratam bem e esqueça as que te tratam mal"

Gilson Pedrosa dos Santos

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Jun 3, 2011, 7:08:56 AM6/3/11
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Prezado Jailton
 
A Comissão de Licitação da Pró-Reitoria de Administração da UFPB, aboliu a alguns anos essa figura de Pregão Presencial. É pertinente fazê-lo, somente quando o pregão eletrônico não obtiver resultado.
 
 
Sds. Gilson

Gilson Pedrosa dos Santos

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Jun 3, 2011, 7:15:11 AM6/3/11
to compr...@googlegroups.com
A Comissão de Licitação da Pró-Reitoria de Administração da UFPB, aboliu há alguns anos essa figura de Pregão Presencial. É pertinente fazê-lo, somente quando o pregão eletrônico não obtiver resultado.
----- Original Message -----
Sent: Thursday, June 02, 2011 8:58 PM
Subject: [COMPRAS-MEC] Justificativa Pregão Presencial

UFPR

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Jun 3, 2011, 8:46:46 AM6/3/11
to COMPRAS-MEC
Foi instituído pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. No âmbito
federal, o presencial é regulamentado pelo Decreto nº 3.555, de 8 de
agosto de 2000; o
eletrônico, pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Na
Administração Federal, o uso do pregão é obrigatório na contratação de
bens e serviços comuns. A decisão pela inviabilidade de utilização do
pregão deve ser justificada pelo dirigente ou autoridade competente,
de forma motivada e circunstanciada.
Não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de
engenharia, locações imobiliárias e alienações. Esse é o comando
legal.
Nas contratações para aquisição de bens e serviços comuns para entes
públicos ou privados, realizadas com recursos públicos da União,
repassados por meio de
celebração de convênios ou instrumentos congêneres ou consórcios
públicos será obrigatório o emprego da modalidade pregão,
preferencialmente na forma
eletrônica, conforme estabelece o art. 4º, § 1º, do Decreto no 5.504,
de 5 de agosto de 2005. Órgãos e entidades privadas sem fins
lucrativos, convenentes ou consorciados com a União, podem utilizar-se
de sistemas de pregão eletrônico próprios ou de terceiros.

Utilize, como regra, a modalidade pregão, em sua forma eletrônica,
para aquisição de bens e serviços comuns, empregando o pregão
presencial exclusivamente quando inquestionável a excepcionalidade
prevista no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, devidamente
justificada no procedimento licitatório.
Acórdão 604/2009 Plenário

ATT

VERA L UFPR


On 3 jun, 08:15, "Gilson Pedrosa dos Santos" <gil...@reitoria.ufpb.br>
wrote:
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> - Mostrar texto das mensagens anteriores -

UFPR

unread,
Jun 3, 2011, 9:03:39 AM6/3/11
to COMPRAS-MEC
A publicação resumida do instrumento de contrato, como bem se sabe, é
condição de eficácia do mesmo, que somente produzirá seus efeitos após
sua
realização. E o motivo é muito simples, a publicação prévia destina-se
a evitar que seja executado um contrato que a sociedade não teve a
oportunidade de
conhecer. Portanto, os deveres contratuais não estarão em vigor até
que tenha ocorrido a publicação do extrato do contrato, sendo os
prazos contratuais
contados a partir da data da publicação e não da data da assinatura
(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos -
Marçal Justen
Filho - p. 528 - 11ª ed.). De qualquer modo, a assinatura do contrato
antes da concessão da medida cautelar é fato irrelevante. Precedentes
do STF confirmam que o TCU não pode anular o contrato administrativo,
podendo, porém, determinar sua anulação
ou sua suspensão cautelar. (...)
Acórdão 1248/2007 Plenário

ATT
VERA L
UFPR

On 2 jun, 15:23, Cláudio Márcio D. Ferreira

Cláudio Márcio D.

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Jun 3, 2011, 9:13:12 AM6/3/11
to compr...@googlegroups.com
Obrigado pela informação Sra. Vera. E quanto a publicação do resultado do pregão (resultado por fornecedor, com indicação dos itens que ganhou, cnpj, valores de cada item , valor global contrato, etc..) através da ferramenta sidec/Resultado do julgamento, a exemplo do que já acontece com os resultados das licitações nos moldes da LEi 8666/93(concorrência, convite, tomada de preços, etc). Esta publicação , nestes moldes é obrigatória?

Att,

Cláudio Márcio Dias
IFNMG-Reitoria
38-32013071

----- Mensagem original -----
De: "UFPR" <vera....@ufpr.br>
Para: "COMPRAS-MEC" <compr...@googlegroups.com>
Enviadas: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011 10:03:39
Assunto: [COMPRAS-MEC] Re: Obrigatoriedade de Publicação de resultados de pregão eletronico e presencial no DOU

vera....@ufpr.br

unread,
Jun 3, 2011, 9:51:07 AM6/3/11
to compr...@googlegroups.com

OI CLAUDIO

O RESULTADO DE JULGAMENTO � UMA COISA
A PUBLICA��O DO EXTRATO DO CONTRATO � FEITA PELO RESPONS�VEL AQUI NA UFPR,
NO SIASG - SISCON - SISTEMA DE CONTRATOS

ATT

VERA L
UFPR

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