Empresas Optantes do Simples Nacional e Participação em Licitações

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Flaviano Silva

unread,
Apr 9, 2012, 3:43:30 PM4/9/12
to COMPRAS-MEC
Prezados,

Alguém poderia me informar (dispositivos legais) algo acerca da
proibição de empresas optantes pelo simples nacional em participar de
licitações para contratação de serviços continuados de limpeza e
conservação?

Atenciosamente,

Flaviano - IFPB

vera....@ufpr.br

unread,
Apr 9, 2012, 3:54:02 PM4/9/12
to compr...@googlegroups.com

Boa tarde Flaviano,

leia o Art. 17 da LC 123/2006 ref. veda��es ao ingresso no simples nacional

Att

Vera L
UFPR

> Prezados,
>
> Algu�m poderia me informar (dispositivos legais) algo acerca da
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> Atenciosamente,
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> Flaviano - IFPB
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Rafael de Oliveira Leite

unread,
Apr 9, 2012, 3:55:40 PM4/9/12
to compr...@googlegroups.com
Prezado Flaviano,

De acordo com o que sei, as empresas optantes pelo SIMPLES podem participar sim, desde que façam o desenquadramento em seguida.
Seguem alguns acórdãos do TCU que podem ajudar:

Opção pelo Simples Nacional: 1 - A condição de optante não impede a empresa de participar de licitação cujo objeto envolva cessão de mão de obra

Representação formulada ao Tribunal noticiou possíveis irregularidades no âmbito de pregão eletrônico destinado à contratação da prestação de serviços de copeiragem, com fornecimento de materiais/produtos destinados ao atendimento dos diversos órgãos que compõem a Administração Central da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – Brasília/DF. A representante intentou o expediente perante o TCU em razão, basicamente, de decisão da pregoeira da ECT, que, a partir de recurso administrativo de outra licitante, reformou sua decisão inicial, na qual havia declarado vencedora do certame a representante. Em razão do recurso, a pregoeira entendeu ser devida a inabilitação da representante. Ao examinar a matéria, o relator destacou que o deslinde da questão envolvia a análise da possibilidade de participação de empresa optante pelo Simples Nacional em licitações de cessão e locação de mão de obra, ante a vedação expressa contida no art. 17 da Lei Complementar 123, de 2006 – LC 123/2006, que estabelece tal regime diferenciado de tributação. Inicialmente, destacou o relator que os serviços licitados, copeiragem, estariam enquadrados na referida vedação e, portanto, não poderia a representante desfrutar dos benefícios do regime de tributação do Simples. No entanto, isso “não constitui óbice à participação em licitação pública, pois, consoante destacou a unidade técnica, a Lei Complementar nº 123/2006 não faz qualquer proibição nesse sentido, tampouco a Lei de Licitações”. Desse modo, “inexistindo vedação legal, o caminho a ser trilhado por empresa optante pelo Simples Nacional que eventualmente passe a executar serviços para Administração, mas que se enquadre nas hipóteses vedadas pela lei, seria, como sugerido pela unidade técnica, a comunicação, obrigatória, à Receita Federal da situação ensejadora da exclusão do regime diferenciado, sob pena das sanções previstas na legislação tributária”, providência essa já adotada pela representante em licitação anterior, promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, na qual se sagrara vencedora. Todavia, considerando os argumentos apresentados pelos responsáveis da ECT, baseados em entendimentos do próprio TCU, o relator deixou de imputar-lhes sanções, votando tão somente pela expedição de determinação à entidade para adoção de providências com vistas à anulação do ato irregular (inabilitação da representante), bem como pela expedição de recomendação corretiva, de que, em licitações futuras, “faça incluir, nos editais, disposição no sentido de obrigar a contratada a apresentar cópia do ofício, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra (situação que gera vedação à opção pelo Simples Nacional) à Receita Federal do Brasil, no prazo previsto no art. 30, § 1º, inc. II, da Lei Complementar nº 123, de 2006”. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 2798/2010-Plenário, TC-025.664/2010-7, rel. Min. José Jorge, 20.10.2010.


Opção pelo Simples Nacional: 2 - Nas licitações cujo objeto envolva cessão de mão de obra, a empresa optante será excluída de tal regime a partir do mês subsequente ao da contratação

Ainda na representação oferecida ao Tribunal noticiando possíveis irregularidades no âmbito de pregão eletrônico destinado à contratação da prestação de serviços de copeiragem, com fornecimento de materiais/produtos destinados ao atendimento dos diversos órgãos que compõem a Administração Central da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – Brasília/DF, outra questão fundamental seria a data de início dos efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional. Para o relator, com base nos arts. 28, 29 e 30 da LC 123/2006, são duas as formas pelas quais se materializa a exclusão do Simples Nacional, com consequências distintas, conforme explicitado pela unidade técnica: “no caso de opção pela exclusão, a data de vigência dos efeitos se dá a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente. Já no caso de incidência das vedações, a empresa é excluída a partir do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva”. Na espécie, a representante “solicitou sua exclusão do Simples Nacional via ‘opção’, o que, consequentemente, só gera efeitos a partir de 31/12/2010, permanecendo a empresa até lá no regime diferenciado, não obstante já tenha incorrido na vedação prevista na lei desde o momento em que começou a prestar serviços para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Contudo, para o relator, a situação não constituiria motivo para penalizar a empresa, tolhendo-a de participar ou contratar com a Administração”. O que ocorrera, no caso concreto, foi o equívoco quanto ao enquadramento da exclusão da representante, que não deveria ter sido por “opção”, com efeitos a partir de 1º janeiro do ano-calendário subsequente (2011, no caso), mas sim pelo fato de ela incidir em vedação desde 1º de julho de 2010, data de assinatura do contrato com o MPDFT. Todavia, para o relator, a despeito do erro de enquadramento, a representante, na licitação examinada, não contou com privilégios tributários, conforme declarado pela própria ECT, uma vez que na sua proposta não fora utilizada a tributação pelo regime do Simples Nacional. Assim sendo, votou pela expedição de recomendação corretiva à entidade, de que, em licitações futuras, “faça incluir, nos editais, disposição no sentido de que a licitante, optante pelo Simples Nacional, que venha a ser contratada, não poderá beneficiar-se da condição de optante e estará sujeita à exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, em consequência do que dispõem o art. 17, inciso XII, o art. 30, inciso II, e o art. 31, inciso II, da Lei Complementar nº 123”. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 2798/2010-Plenário, TC-025.664/2010-7, rel. Min. José Jorge, 20.10.2010.



Rafael de Oliveira Leite
Coordenador de Contratos
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais

Alexandre Monteiro Neves

unread,
Apr 9, 2012, 3:59:34 PM4/9/12
to compr...@googlegroups.com
Prezado Flaviano,

não há restrição à participação de MEs ou EPPs optante pelo Simples em licitações.

O que ocorre é a exclusão da opção pelo simples caso a empresa venha a prestar certos serviços, notadamente  a cessão ou locação de mão-de-obra (art. 17 da LC 123/2006), com algumas exceções. Nesse caso a ME ou EPP deve desenquadrar-se do simples, bem como indicar na planilha de composição de preços os encargos decorrentes de sua exclusão na tributação pelo simples.

Em nossos editais, fazemos a seguinte indicação:

"

DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTE PELO SIMPLES

13.1. Dispõe o Art. 17 da Lei complementar nº 123/06: “Art. 17 Não poderão recolher os impostos e contribuições na Forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de Pequeno Porte: (...). XII – que realize cessão ou locação de mão de obra;”.

13.2. Sendo assim, caso a empresa vencedora seja optante pelo Simples Nacional, deverá adotar os seguintes procedimentos, conforme Acórdão TCU nº 2.798/2010-Plenário, e Acórdão nº 797/2011-Plenário, sob pena de desclassificação:

            13.2.1. A empresa optante pelo Simples Nacional, que venha a ser contratada, não poderá beneficiar-se da condição de optante e estará sujeita à exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação.

            13.2.2. A Contratada fica obrigada a apresentar cópia do ofício, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato da Prestação de Serviços mediante cessão de mão de obra (situação que gera vedação a opção pelo Simples Nacional) à Receita Federal do Brasil, no prazo máximo de 05 dias úteis após homologação do certame.

             13.2.3. A Assinatura do Contrato, somente ocorrerá após a apresentação da documentação que se refere o Item 14.2.2. Neste caso, a não apresentação do Ofício mencionado, ou o não desenquadramento por parte da Receita Federal, implicará no cancelamento da Adjudicação, e o próximo colocado, participante do certame, será convocado.

             13.2.4. A empresa deverá apresentar a proposta e a planilha de preço optando pela Tributação de Lucro Presumido ou Real. As empresas que apresentarem a planilha de composição de preços considerando tributação do Simples e/ou seus benefícios serão automaticamente desclassificadas, por apresentarem preços inexeqüíveis."



Atenciosamente,

Alexandre Monteiro Neves
Divisão de Gestão de Materiais
Campus Guarulhos
Universidade Federal de São Paulo

11 3381-2050
alexandre...@unifesp.br

Visite nosso site:
http://humanas.unifesp.br



2012/4/9 Flaviano Silva <dant...@gmail.com>

wedness campos

unread,
Apr 9, 2012, 4:04:55 PM4/9/12
to compr...@googlegroups.com
Boa tarde!

Acordão 2798/2010 TCU Plenário, dê uma olhada, segue link informativo TCU com a citação do referido Acórdão.

http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CCYQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.tcu.gov.br%2FConsultas%2FJuris%2FDocs%2FINFOJURIS%2FINFO_TCU_LC_2010_39.doc&ei=0z-DT9aFLYqs8ATE0pGvDQ&usg=AFQjCNGQS7DFtteFck2hRKLLesM2Mfks4w

Atenciosamente,

Wedness Campos
IF SUDESTE MG - CAMPUS MURIAÉ

Em 9 de abril de 2012 16:43, Flaviano Silva <dant...@gmail.com> escreveu:

Simone Silva

unread,
Jan 22, 2013, 1:56:54 PM1/22/13
to compr...@googlegroups.com
olá pessoal
 
compartilho com vcs esta ferramenta q pode ser útil
 

Gustavo Reis San Martin

unread,
Jan 23, 2013, 5:17:31 AM1/23/13
to compr...@googlegroups.com
Bom dia, colegas.
analisando o questionamento do colega Flaviano, tenho que a empresa optante pelo simples nacional pode participar da licitação e mesmo que ganhe não terá a necessidade de realizar o desenquadramento, a não ser que sua arrecadação ultrapasse o teto permitido.
Segue consulta ao sítio da receita federal:

A Receita Federal indica que empresas optantes pelo simples nacional podem prestar serviços de limpeza e vigilânicia e que isto não será motivo da exclusão da mesmas do Simples Nacional conforme consulta realizada no site http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx , onde consta a seguinte informação: 2.3. Quais as atividades de prestação de serviços exercidas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não impedem a sua opção pelo Simples Nacional?

Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não listados na Pergunta 2.2, bem como as que exerçam as atividades abaixo, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 128, de 2008):

 

  • creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

  • agência terceirizada de correios;

  • agência de viagem e turismo;

  • centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

  • agência lotérica;

  • serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

  • transporte municipal de passageiros;

  • escritórios de serviços contábeis;

  • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

  • serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

  • cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

  • licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

  • empresas montadoras de estandes para feiras;

  • produção cultural e artística;

  • produção cinematográfica e de artes cênicas;

  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

  • serviços de prótese em geral.

 

Nota:

 

  1. Sobre as atividades de vigilância, limpeza e conservação, ver Pergunta 2.22.

2.22. Pode optar pelo Simples Nacional a empresa que presta serviços de vigilância, limpeza ou conservação mediante cessão ou locação de mão-de-obra?

Sim. De acordo com o art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a prestação de serviços de vigilância, limpeza ou conservação, ainda que por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, não impede a opção pelo Simples Nacional, desde que não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada – conforme Solução de Consulta Cosit nº 7, de 15 de outubro de 2007.

Att.

--
Gustavo Reis San Martin
Assistente em Administração
55 3421 9600
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Campus Alegrete

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