Produto descontinuado - pode?

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Luciano Silva

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Mar 7, 2016, 9:35:00 AM3/7/16
to COMPRAS-MEC
Prezado, estamos licitando uma impressora Plotter e o licitante ofertou um produto cuja fabricação foi descontinuada recentemente, não há previsão no Edital sobre este fato.  

O Código de defesa do Consumidor estabelece que o prazo para manter suprimentos no mercado deve ser "na forma  da lei".

O decreto 2181/97 estabelece que não deve ser inferior a vida útil. 

Aqui entendemos que é um risco, gostaríamos de recursar mas estamos estudando os argumentos. 

Poderiam nos ajudar.

LUCIANO SILVA
Univasf. 

ISABELLA DUARTE GOUVEA

unread,
Mar 7, 2016, 1:12:11 PM3/7/16
to compr...@googlegroups.com
Boa tarde! Se o produto é descontinuado então voce não deve aceitar, uma vez que, o preco está a menor justamente por este fato, se fosse um produto de linha ele não estaria lhe oferecendo nestas condiçoes.


Isabella

--
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dja...@adm.cefetmg.br

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Mar 8, 2016, 8:15:26 AM3/8/16
to compr...@googlegroups.com
Concordo com Isabella, se o produto foi descontinuado nao deve ser
aceito, ainda mais um produto ligado a informatica que fica obsoleto
muito rápido.
mesmo nao havendo previsao no edital, e nenhum edital ha esta
previsao, voce deve recusar o produto, alegando que a descontinuidade
do produto pode ocasionar danos ao erário uma vez que a manutenção
pode ficar precaria devido a falta de peças.

ps: bom questionamento, vamos colocar uma clausula destes termos em
nossos proximos editais.


Citando ISABELLA DUARTE GOUVEA <isabell...@gmail.com>:
> --
> Sistema de Antivirus do CEFET-MG:
> Esta mensagem foi verificada pelo sistema de antivirus e
> acredita-se estar livre de perigo.
>
>



--
Esta mensagem foi enviada pelo CEFET-Mail
www.cefetmg.br



--
Sistema de Antivirus do CEFET-MG:
Esta mensagem foi verificada pelo sistema de antivirus e
acredita-se estar livre de perigo.

Luciano Silva

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Mar 9, 2016, 1:57:50 PM3/9/16
to COMPRAS-MEC
Pessoal segue nossa resposta, após analise, sobre o produto descontinuado.


Informamos a todos que devido ao fato do produto, ofertado pela empresa primeira colocada, apresentar a situação de descontinuidade desde de 07/2013 e que para a aquisição faz-se obrigatoriamente a exigência de 36 meses de garantia. A proposta apresentada será desclassificada.

A sua aceitação poderia acarretar em problemas futuros quanto ao cumprimento da garantia, uma vez que segundo o Código e Defesa do Consumidor o fabricante deverá obrigatoriamente produzir as peças de reposição no prazo definido em Lei.

De fato não há Lei que estabeleça o prazo para tal produto. no entanto o Decreto Presidencial 2181/97 em seu Artigo 13 estabelece a seguinte redação :

"XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;"

No caso em tela, o tempo de vida útil do produto a ser adquirido é de 05 cinco anos conforme estabelecido nas normas contábeis para a depreciação do bem.

Desta forma o prazo de final para fabricação de peças para reposição encerrará em 08/2018 não alcançando assim o prazo final para garantia exigida de 36 meses, que caso fosse estabelecido na data de hoje, a título de exemplo, encerraria de 2019.

Assim DESCLASSIFICAMOS a empresa. 

Luciano Silva
UNIVASF.

dja...@adm.cefetmg.br

unread,
Mar 10, 2016, 10:11:17 AM3/10/16
to compr...@googlegroups.com

Boa resposta!

Citando Luciano Silva <lucian...@gmail.com>:

> Pessoal segue nossa resposta, após analise, sobre o produto descontinuado.
>
>
>
> *Informamos a todos que devido ao fato do produto, ofertado pela empresa
> primeira colocada, apresentar a situação de descontinuidade desde de
> 07/2013 e que para a aquisição faz-se obrigatoriamente a exigência de 36
> meses de garantia. A proposta apresentada será desclassificada.*
>
>
> *A sua aceitação poderia acarretar em problemas futuros quanto ao
> cumprimento da garantia, uma vez que segundo o Código e Defesa do
> Consumidor o fabricante deverá obrigatoriamente produzir as peças de
> reposição no prazo definido em Lei.*
>
>
> *De fato não há Lei que estabeleça o prazo para tal produto. no entanto o
> Decreto Presidencial 2181/97 em seu Artigo 13 estabelece a seguinte redação
> :*
>
>
> *"XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição,
> enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso
> cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por
> período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou
> serviço;"*
>
>
> *No caso em tela, o tempo de vida útil do produto a ser adquirido é de 05
> cinco anos conforme estabelecido nas normas contábeis para a depreciação do
> bem.*
>
> *Desta forma o prazo de final para fabricação de peças para reposição
> encerrará em 08/2018 não alcançando assim o prazo final para garantia
> exigida de 36 meses, que caso fosse estabelecido na data de hoje, a título
> de exemplo, encerraria de 2019.*
>
> Assim DESCLASSIFICAMOS a empresa.
>
> Luciano Silva
> UNIVASF.
>
>
> Em segunda-feira, 7 de março de 2016 11:35:00 UTC-3, Luciano Silva escreveu:
>>
>> Prezado, estamos licitando uma impressora Plotter e o licitante ofertou um
>> produto cuja fabricação foi descontinuada recentemente, não há previsão no
>> Edital sobre este fato.
>>
>> O Código de defesa do Consumidor estabelece que o prazo para manter
>> suprimentos no mercado deve ser "na forma da lei".
>>
>> O decreto 2181/97 estabelece que não deve ser inferior a vida útil.
>>
>> Aqui entendemos que é um risco, gostaríamos de recursar mas estamos
>> estudando os argumentos.
>>
>> Poderiam nos ajudar.
>>
>> LUCIANO SILVA
>> Univasf.
>>
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