Fwd: [dti_ideias] Votorantim é condenada em R$ 500 mil por pressionar empregados contra sindicato

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João Bosco Peres

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Mar 27, 2012, 2:34:29 PM3/27/12
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Adv. João Bosco Peres
Especialista em Direito Tributário e Direito Civil
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---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Gustavo Rocha | Consultoria GestaoAdvbr <gus...@gestao.adv.br>
Data: 27 de março de 2012 14:57
Assunto: [dti_ideias] Votorantim é condenada em R$ 500 mil por pressionar empregados contra sindicato
Para: Gustavo Rocha - Consultoria GestaoAdvBr *** <gus...@gestao.adv.br>


 

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Votorantim é condenada em R$ 500 mil por pressionar empregados contra sindicato

(Ter, 27 Mar 2012 13:59:00)

 

A Votorantim Metais Zinco S/A foi condenada a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo por ter coagido empregados a pressionarem o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Três Marias (MG) com o objetivo de renovar acordo coletivo para a manutenção da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG). A decisão foi tomada em recurso de revista ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas Gerais.

De 1998 a 2004, os trabalhadores cumpriam jornada de oito horas em turnos de revezamento. Nas negociações coletivas de 2004, a categoria manifestou a intenção de restabelecer a jornada de seis horas. Segundo a inicial do MPT, a empresa, ao tomar conhecimento da vontade dos empregados, passou a coagi-los com ameaças de estabelecer turnos fixos de oito horas e retirar direitos e vantagens econômicas caso não pressionassem o sindicato à renovação do acordo anterior.

Devido à pressão, grupos de trabalhadores ajuizaram ações para obrigar o sindicato a realizar assembleia e fizeram abaixo-assinados para pressioná-lo a negociar com a empresa a aprovação do turno de revezamento de oito horas. Depois da realização de diversas audiências sem que se chegasse a uma conciliação e da instauração de procedimento administrativo, o MPT ajuizou a ação civil pública a fim de exigir a correção das irregularidades apuradas e assegurar aos trabalhadores a liberdade para decidir sobre a matéria de forma livre e independente, propondo o pagamento de indenização pelo dano de natureza coletiva.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de MG reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação e condenou a Votorantim a se abster de interferir na liberdade sindical da categoria e ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. O procedimento, para o TRT-MG, violou direitos fundamentais, individuais e coletivos e causou prejuízos à coletividade ao impedir a liberdade sindical, com flagrante coação aos trabalhadores.

Condenada, a Votorantim recorreu ao TST contra a indenização, insistindo na ilegitimidade do MPT para o ajuizamento da ação, com o argumento que o tema discutido não trata de direitos difusos e coletivos. O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, afastou a ilegitimidade. Segundo ele, a ação foi proposta com o fim de impedir que a empresa interferisse nas atividades do sindicato pela coação dos empregados. "Os interesses cuja tutela é pretendida visam à proteção aos direitos sociais do trabalho, e não a proteger direitos individuais de determinada categoria", assinalou.

Quanto à indenização, a Votorantim afirmou não haver dano moral coletivo que a justificasse. Também aqui, o relator afastou a argumentação da empresa e votou pelo não conhecimento do recurso Ele observou ter ficado registrado na decisão do TRT que a empresa coagiu empregados e ainda obrigou outros – afastados por problemas de saúde e alheios ao que acontecia – a movimentar o Judiciário contra o sindicato. Disso resultou um novo acordo coletivo que suspendia o turno ininterrupto de revezamento e determinava horários fixos, "gerando prejuízos pessoais, familiares, educacionais e financeiros à coletividade, com o único objetivo de intrometer-se na atuação do sindicato e na livre manifestação de vontade dos trabalhadores".

Nesse contexto, o relator considerou estarem "plenamente identificados" os três requisitos que caracterizam a responsabilidade civil do empregador: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelos empregados. Assim, justifica-se a reparação, de acordo com o artigo 186 do Código Civil.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RR-35000-06.2008.5.03.0056


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