Prezados
amigos.
Boa tarde.
No nosso CDC Comentado (Edt. RT, Ezequiel
Morais, Fábio Podestá e Marcos Carazai. p. 254), escrevi o trecho a
seguir
"É possível verificar que nos
últimos anos (2008 e 2009) o consumidor não mais tem encontrado no STJ a guarida
de outrora".
E o amigo Flávio Tartuce, ao citar a obra e o
trecho acima em seu novo e ótimo Manual de Direito do Consumidor
(Edt. Método. p. 288), completa:
"Triste realidade em momento
em que se comemoram os vinte anos do Código de Defesa do Consumidor".
A razão - infeliz razão, diga-se en
passant, desta mensagem é a seguinte: o STJ acabou de julgar um caso que nos deixa preocupados em
relação a julgamentos de futuras questões consumeristas.
Ei-lo, abaixo.
Grande abraço a todos.
Com carinho.
Ezequiel Morais.
Fonte: site do STJ:
Consumidores não conseguem
indenização por larvas em bombom vencido.
Consumidores do Paraná (PR) não conseguiram
reverter decisão que lhes negou indenização por dano moral em razão de consumo
de bombons vencidos, que continham ovos e larvas de inseto em seu interior. A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, afastou a
indenização por entender que cabe ao consumidor observar o prazo de validade do
produto antes de consumi-lo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro
Paulo de Tarso Sanseverino ficaram vencidos.
Os consumidores ajuizaram ação de compensação por
danos morais sustentando que ganharam bombons de chocolate e que, ao ingeri-los,
constataram a presença de ovos e larvas de insetos em seu interior, o que lhes
teria causado repulsa, nojo e insegurança diante do produto.
A empresa, por sua vez, alegou que o produto estava
fora do prazo de validade quando adquiridos e que não há provas de que os
bombons teriam sido efetivamente consumidos pelos autores da ação. Além disso,
afirmou que seus produtos passam por rígido controle de qualidade, o que
impediria a contaminação no interior das suas instalações.
Tanto na primeira instância quanto na segunda, o
pedido de indenização foi negado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
concluiu que só há responsabilidade civil se houver dano a reparar, e no caso
não houve prejuízo à saúde nem à integridade física dos consumidores. Para o
TJPR, “meros dissabores do dia-a-dia não são capazes de gerar o dever de
indenizar pecuniariamente”.
Responsabilidade objetiva
Inconformados, os autores recorreram ao STJ. No
recurso especial, alegaram violação ao artigo 12 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato
do produto, pois, nessa hipótese, o dano moral é presumido, ou seja, independe
da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Em seu voto, a relatora entendeu que o fabricante
tem o dever de colocar no mercado produtos de qualidade. Se houver alguma falha,
seja quanto à segurança ou quanto à adequação do produto em relação aos fins a
que se destina, haverá responsabilidade do fabricante e reparação dos danos que
vierem a ser causados.
A ministra destacou que, na jurisprudência do STJ,
o dano moral não fica caracterizado quando não há ingestão do produto. No
entanto, segundo ela, ficou demonstrado no processo que um dos consumidores
chegou a comer parte de um bombom com ovos e larvas vivas, o que ultrapassaria
os limites do mero dissabor. Nessas situações, acrescentou, “o dano moral é
evidente”.
Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda
divergiu da relatora. Para ele, não cabe indenização por dano moral, uma vez que
o consumidor tem de estar atento ao prazo de validade do produto. Para o
ministro, a responsabilidade do fabricante vai até o prazo estabelecido por ele
próprio, que é quem determina o tempo pelo qual o produto mantém bom estado para
o consumo. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti e Villas
Bôas Cueva.
(Fonte: site do STJ).