Fwd: [dti_ideias] Promotora de vendas da Vivo consegue reconhecimento de vínculo de emprego

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Joao Peres

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Mar 19, 2012, 10:01:47 PM3/19/12
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De: "Gustavo Rocha | Consultoria GestaoAdvbr" <gus...@gestao.adv.br>
Data: 19 de março de 2012 22:39:35 BRT
Para: "Gustavo Rocha - Consultoria GestaoAdvBr ***" <gus...@gestao.adv.br>
Assunto: [dti_ideias] Promotora de vendas da Vivo consegue reconhecimento de vínculo de emprego
Responder A: dti_i...@yahoogrupos.com.br

 

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Promotora de vendas da Vivo consegue reconhecimento de vínculo de emprego


A Vivo S. A. foi obrigada a reconhecer como empregada direta uma promotora de vendas, contratada por outra empresa, que trabalhava em uma de suas lojas de comercialização de linhas e aparelhos telefônicos e de orientação aos consumidores. A Vivo tentou se livrar da responsabilidade, mas seu recurso não foi conhecido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.

A condenação foi imposta pela Sexta Turma do TST, diante do entendimento de que a venda de aparelhos e a orientação de consumidores quanto ao uso deles, como fazia a empregada, são serviços de telefonia propriamente ditos, não podendo ser considerados atividade de comércio. Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido o vínculo empregatício, por entender que se tratava de terceirização de serviços lícita.

Ao examinar o recurso da empresa contra a decisão da Sexta Turma na SDI-1, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que o recurso empresarial não atendia aos requisitos necessários ao seu conhecimento, ou seja, não demonstrou divergência jurisprudencial entre a decisão que a condenou e outra oriunda de Turma do TST. Assim, ratificou-se a decisão da Sexta Turma, que reconheceu o vínculo de emprego com a Vivo, tomadora do serviço.

O relator determinou o retorno do processo à Vara to Trabalho para apreciação dos demais pedidos da empregada. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-RR-263900-69.2008.5.12.0054


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