Fwd: [dti_ideias] Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo .......

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João Bosco Peres

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Jun 16, 2012, 8:55:51 AM6/16/12
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Adv. João Bosco Peres
Especialista em Direito Tributário e Direito Civil
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---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Joao Peres <jbp...@gmail.com>
Data: 15 de junho de 2012 14:28
Assunto: Fwd: [dti_ideias] Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo .......
Para: Mirella Luiz Vieira <mirella...@hotmail.com>


Parece que esse tema se amolda ao caso de sua mãe. Bjin

João Bosco Peres
Goiânia-GO
Twitter: joaoperesadv









Início da mensagem encaminhada

De: "Sergio Wainstock" <sergiow...@gmail.com>
Data: 15 de junho de 2012 13:52:01 BRT
Para: dti_i...@yahoogrupos.com.br
Assunto: [dti_ideias] Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo .......
Responder A: dti_i...@yahoogrupos.com.br

 

Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso
Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve reconhecido o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela reivindica a continuidade dos pagamentos e diz que, ao assumir a obrigação, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada. Para que seja possível a comprovação dos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pela mulher.

O casal, que viveu junto por aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública, em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o pagamento.

A mulher, que durante o casamento manteve padrão de vida elevado, entrou com ação para que a pensão voltasse a ser paga, apesar da renúncia. Sustentou que seu ex-companheiro havia reconhecido a obrigação de ajudá-la.

Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito pelo ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo adicional.

Inconformada, ela recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, ao entendimento de que, no momento da separação, a mulher havia admitido que teria condições para o próprio sustento.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, destacou que o possível acordo verbal que teria resultado nos pagamentos não é o principal no caso. A afirmação foi feita pela mulher, mas negada pelo ex-companheiro, gerando controvérsia. As alegações não foram comprovadas nas outras instâncias, já que a sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito.

A ministra afirmou que, em princípio, a renúncia impossibilita o pleito de novos alimentos. Quando a mulher renunciou ao recebimento, deixou de ter o direito de discutir a respeito da obtenção de novas pensões.

Por outro lado, uma pessoa que perdeu o direito ao benefício, por algum motivo, pode recuperá-lo a partir de novo compromisso das partes, seja ele escrito, verbal ou pelo "comportamento reiterado das partes, que pela sua repetição venha a indicar uma intenção duradoura de instaurar uma nova relação jurídica".

Para a ministra Andrighi, o compromisso assumido voluntariamente pelo ex-companheiro, se comprovado, teria sido gerado por "boa-fé objetiva pós-contratual". Ou seja, após a separação, a manutenção do pagamento mensal de R$ 50 mil, mesmo com a renúncia da mulher, seria, pelo menos em princípio, uma forma de amparar os interesses de ambos os parceiros.

A ministra disse que se poderia chegar a essa conclusão a partir da "existência do comportamento reiterado, dos motivos desse comportamento, do seu conteúdo, da sua duração, das promessas a ele inerentes, enfim, de todas as circunstâncias fáticas dos pagamentos alegadamente feitos" pelo ex-companheiro.

Contudo, de acordo com a relatora, é impossível afirmar o ocorrido sem que a mulher tenha o direito de comprovar suas alegações. "O julgamento não pode ser feito com base em ponderações, se é possível um juízo de certeza", alertou.

Diante disso, a Terceira Turma do STJ deu provimento de forma unânime ao recurso especial, para que as provas da continuidade na prestação da pensão alimentícia possam ser produzidas.

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Atividade nos últimos dias:
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