Julgamento no STF - Poupança - Planos Collor I e II.

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Ezequiel Morais

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Apr 4, 2012, 10:52:38 AM4/4/12
to Ezequiel - Esc

Prezados(as) amigos(as).

Colacionei, numa mensagem passada, um importante julgado do STJ sobre o dever de prestar contas antes da partilha de bens.

Agora, disponibilizo dois casos interessantes que serão julgados pelo STF acerca da aplicação dos índices de correção monetária nos planos econômicos Collor I e II. Os julgamentos desses dois recursos valerão para todos os casos no País (leia-se repercussão geral).

Devemos ficar atentos para não deixar o cliente bancário (...e todos nós, em potencial, o somos ou o fomos) ser mais uma vez prejudicado.

Boa leitura a todos.

Grande abraço e feliz Páscoa!!!

Ezequiel Morais

 

Repercussão geral - Índices de correção monetária - Poupança - Planos Collor I e II.

 

“O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, confirmou hoje (3) a inclusão de recursos que discutem planos econômicos na pauta de julgamentos da sessão plenária do dia 12 de abril. Os ministros irão analisar dois Recursos Extraordinários (REs 631363 e 632212) que questionam os índices de correção monetária decorrentes dos planos econômicos Collor I e II.

 

Os recursos têm repercussão geral, o que significa que a decisão tomada pelo STF nesses processos deverá ser aplicada a todas as ações semelhantes em trâmite em todas as instâncias do Poder Judiciário do País. Ambos os REs são de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

 

Plano Collor I - No RE 631363, o Banco Santander S/A questiona decisão do Colégio Recursal Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), que manteve sentença favorável a uma poupadora que moveu ação de cobrança para receber a diferença entre o valor creditado em sua caderneta de poupança e a variação do IPC de abril de 1990 (44,80%), mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%. No recurso ao STF, o Santander alega que a decisão violou o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, incisos II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) e XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), ao deixar de aplicar o critério de correção monetária (pela variação do BTN Fiscal), previsto na Lei 8.024/1990 (que instituiu o Cruzeiro como moeda nacional e dispôs sobre a liquidez dos ativos financeiros no Plano Collor I).

 

Plano Collor II - No RE 632212, o Banco do Brasil questiona acórdão da Turma Cível do Colégio Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, determinou o pagamento de diferenças de rendimentos de aplicação financeira, relativas à correção monetária de saldo de caderneta de poupança mantida por uma poupadora, quando da edição dos Planos Collor I e Collor II. No Supremo, o BB alega incialmente sua ilegitimidade passiva para responder pela condenação. No mérito, sustenta a legalidade dos índices previstos para a remuneração dos valores mantidos em conta-poupança (Taxa Referencial e BTN Fiscal). Argumenta ainda que a Lei 8.024/1990, que fixou o BTN Fiscal (Plano Collor I), bem como a Medida Provisória 294 que fixou a TR, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991 (Plano Collor II), não afrontam o princípio da irretroatividade”. (Fonte: STF).

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