Decreto 8750/16 | Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016
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Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Capítulo I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Ver tópico
Art. 2o Compete ao CNPCT: Ver tópico
I - promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições; Ver tópico
II - propor Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;Ver tópico
III - zelar pelo cumprimento das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais; Ver tópico
IV - atuar pela participação dos povos e comunidades tradicionais nas discussões e nos processos de implementação e de regulamentação das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e das comunidades tradicionais; Ver tópico
V - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução; Ver tópico
VI - articular-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais no Plano Plurianual; Ver tópico
VII - propor princípios, diretrizes, conceitos e entendimentos para políticas relevantes à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos; Ver tópico
VIII - propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; Ver tópico
IX - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de órgãos congêneres municipais, estaduais, distritais, regionais e territoriais e outras instâncias de participação social; Ver tópico
X - identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propor sua criação ou sua modificação; Ver tópico
XI - criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PNPCT, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo federal; Ver tópico
XII - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; Ver tópico
XIII - estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais; Ver tópico
XIV - articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados; Ver tópico
XV - estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem a identificar e a dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto aos Ministérios e aos órgãos afins; Ver tópico
XVI - estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros países que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas; Ver tópico
XVII - propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais; Ver tópico
XVIII - propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais; Ver tópico
XIX - propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida e/ou seus territórios tradicionais; Ver tópico
XX- acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais; Ver tópico
XXI - acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais; e Ver tópico
XXII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Ver tópico
Art. 3o No exercício das competências previstas no art. 2º, o CNPCT deverá: Ver tópico
I - considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PNPCT;Ver tópico
II - priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais; e Ver tópico
III - estimular a participação da sociedade civil. Ver tópico
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4o O CNPCT será composto por: Ver tópico
I - quarenta e quatro membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e Ver tópico
II - dois convidados permanentes, com direito a voz. Ver tópico
§ 1o A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos: Ver tópico
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;Ver tópico
II - Casa Civil da Presidência da República; Ver tópico
III - Ministério da Justiça; Ver tópico
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ver tópico
IV - Ministério da Educação; Ver tópico
VI - Ministério da Cultura; Ver tópico
VII - Ministério da Saúde; Ver tópico
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ver tópico
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ver tópico
X - Ministério do Meio Ambiente; Ver tópico
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário Ver tópico
XII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; Ver tópico
XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República; Ver tópico
XIV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e Ver tópico
XV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. Ver tópico
§ 2o Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos: Ver tópico
I - povos indígenas; Ver tópico
II - comunidades quilombolas; Ver tópico
III - povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana; Ver tópico
IV - povos ciganos; Ver tópico
V - pescadores artesanais; Ver tópico
VI - extrativistas; Ver tópico
VII - extrativistas costeiros e marinhos; Ver tópico
VIII - caiçaras; Ver tópico
IX - faxinalenses; Ver tópico
X - benzedeiros; Ver tópico
XI - ilhéus; Ver tópico
XII - raizeiros; Ver tópico
XIII - geraizeiros; Ver tópico
XIV - caatingueiros; Ver tópico
XV - vazanteiros; Ver tópico
XVI - veredeiros; Ver tópico
XVII - apanhadores de flores sempre vivas; Ver tópico
XVIII - pantaneiros; Ver tópico
XIX - morroquianos; Ver tópico
XX - povo pomerano; Ver tópico
XXI - catadores de mangaba; Ver tópico
XXII - quebradeiras de coco babaçu; Ver tópico
XXIII - retireiros do Araguaia; Ver tópico
XXIV - comunidades de fundos e fechos de pasto; Ver tópico
XXV - ribeirinhos; Ver tópico
XXVI - cipozeiros; Ver tópico
XXVII - andirobeiros; Ver tópico
XXVIII - caboclos; e Ver tópico
XXIX - juventude de povos e comunidades tradicionais. Ver tópico
§ 3o O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente. Ver tópico
§ 4o Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente: Ver tópico
I - representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais; Ver tópico
II - representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais; Ver tópico
III - pessoas que representem a sociedade civil; e Ver tópico
IV - membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Ver tópico
§ 5o Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2o do art. 4o terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções. Ver tópico
§ 6o A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil. Ver tópico
§ 7o A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico. Ver tópico
§ 8o É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5o. Ver tópico
§ 9o Os membros do CNPCT serão designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Ver tópico
Capítulo III
DA ESTRUTURA
Art. 5o O CNPCT terá a seguinte estrutura de funcionamento: Ver tópico
I - Plenário; Ver tópico
II - Presidência; Ver tópico
III - Secretaria-Geral; Ver tópico
IV - Secretaria-Executiva; Ver tópico
V - câmaras técnicas; e Ver tópico
VI - grupos de trabalho. Ver tópico
Seção I
Do Plenário
Art. 6o Compete ao Plenário, instância superior do CNPCT, de caráter consultivo: Ver tópico
I - aprovar seu regimento interno; Ver tópico
II - eleger o Presidente do Conselho entre os membros representantes da sociedade civil, por maioria simples; Ver tópico
III - instituir câmaras técnicas de caráter permanente destinadas à coordenação e ao monitoramento da implementação da PNPCT; Ver tópico
IV - instituir grupos de trabalho e comissões de caráter temporário destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos; Ver tópico
V - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho, com base em documentação emitida pela Secretaria-Executiva; Ver tópico
VI - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho e das câmaras técnicas; Ver tópico
VII - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho; e Ver tópico
VIII - deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Conselho. Ver tópico
Seção II
Da Presidência
Art. 7o A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6o e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Ver tópico
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da data de designação dos conselheiros, a Secretaria-Executiva convocará reunião durante a qual será eleito o Presidente do Conselho. Ver tópico
Art. 8o Ao Presidente incumbe: Ver tópico
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho; Ver tópico
II - representar externamente o Conselho; Ver tópico
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;Ver tópico
IV - manter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos e comunidades tradicionais; Ver tópico
V - propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho; Ver tópico
VI - articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e Ver tópico
VII - promover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho. Ver tópico
Seção III
Da Secretaria-Geral
Art. 9o Compete à Secretaria-Geral: Ver tópico
I - assessorar o CNPCT; Ver tópico
II - acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT; Ver tópico
III - promover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e Ver tópico
IV - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Ver tópico
§ 1o O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome exercerá a função de Secretário-Geral do CNPCT. Ver tópico
§ 2o O Secretário-Geral substituirá o Presidente do CNPCT em suas ausências e em seus impedimentos. Ver tópico
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Ver tópico
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Ver tópico
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva: Ver tópico
I - assessorar a Presidência e a Secretaria-Geral no âmbito de suas atribuições; Ver tópico
II - estabelecer e manter diálogo permanente com os conselhos e as comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e das propostas do CNPCT;Ver tópico
III - estabelecer comunicação com órgãos colegiados que tratem de políticas públicas, programas e ações relacionados aos povos e comunidades tradicionais, com vistas à integração dos segmentos e à implementação da PNPCT; Ver tópico
IV - assessorar e assistir a Presidência do Conselho em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais; Ver tópico
V - subsidiar as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e os conselheiros com informações e estudos, com vistas a auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CNPCT; e Ver tópico
VI - prestar assessoria parlamentar ao CNPCT. Ver tópico
Art. 12. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Secretário-Executivo do Conselho; Ver tópico
II - Coordenador-Geral; Ver tópico
III - Coordenador Administrativo; e Ver tópico
IV - quadro técnico formado por servidores do órgão, a serem alocados conforme a necessidade. Ver tópico
Parágrafo único. A estrutura será estabelecida por meio de Decreto, que disporá sobre os cargos e funções destinados a essa finalidade. Ver tópico
Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pela Secretaria-Geral do CNPCT. Ver tópico
Seção V
Das câmaras técnicas
Art. 14. As câmaras técnicas constituem órgãos de caráter permanente destinados a coordenar e monitorar a implementação da PNPCT, na forma estabelecida pelo regimento interno. Ver tópico
Seção VI
Dos grupos de trabalho
Art. 15. Os grupos de trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno. Ver tópico
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Ver tópico
Art. 17. A eleição para composição do primeiro mandato do CNPCT será realizada conforme edital, com ampla publicidade, o qual disponibilizará treze vagas para membros titulares para os segmentos de povos e comunidades tradicionais que não componham atualmente a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e cinquenta e oito vagas para membros suplentes. Ver tópico
§ 1o A Secretaria-Executiva do CNPCT instituirá comissão para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para escolha dos membros representantes da sociedade civil. Ver tópico
§ 2o A comissão de que trata o § 1o observará a mesma proporcionalidade de participação de representantes da sociedade civil prevista no inciso I do caput do art. 4o. Ver tópico
§ 3o O edital será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. Ver tópico
Art. 18. Os membros da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais integrarão a primeira composição do CNPCT e iniciarão o seu mandato juntamente com os representantes eleitos nos termos do art. 17. Ver tópico
Art. 19. O Anexo I ao Decreto no 7.493, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 2o .......................................................................
.........................................................................................
III - ............................................................................
.........................................................................................
c) Conselho de Articulação de Programas Sociais;
d) Conselho Gestor do Programa Bolsa Família; e Ver tópico
e) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.” (NR)
“Art. 35-A. Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.”
Art. 20. Fica revogado o Decreto de 13 de julho de 2006, que altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais. Ver tópico
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 9 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello
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Para o século XXI, não podemos nos dirigir a produtos madeireiros e não madeireiros.
É reduzir a Floresta ao estado de queda.
Falemos de Bens e Serviços da Floresta.
Sendo a natureza parceira e não mais escrava, iremos certamente evoluir...