Diário Oficial da Bahia, dia 05/05/2011

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Andrea Chaves

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May 6, 2011, 9:09:42 AM5/6/11
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Diário Oficial da Bahia, dia 05/05/2011


Art. 38 - Fica criada a Secretaria de Comunicação Social - SECOM, com a finalidade de propor, coordenar e executar a política de comunicação social do Governo, bem como de promover a radiodifusão pública, tendo a seguinte estrutura organizacional básica:
 
I -  Órgão Colegiado:
 
a)                        Conselho Estadual de Comunicação Social;
 
II -                               Órgãos da Administração Direta:
 
a)              Gabinete do Secretário;
 
b)             Assessoria de Imprensa do Governador;
 
c)              Diretoria Geral;
 
d)             Coordenação de Comunicação Integrada;
 
e)              Coordenação de Jornalismo;
 
III -                             Entidade de Administração Indireta:
 
a)                        Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.
 
Art. 39 - O Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade formular a Política de Comunicação Social do Estado, observada a competência que lhe confere o art. 277 da Constituição do Estado da Bahia e o disposto na Constituição Federal.
 
Parágrafo único - O Regimento do Conselho, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará suas normas de funcionamento.
 
Art. 40 - O Conselho Estadual de Comunicação Social tem as seguintes competências, dentre outras conferidas em Lei:
 
I -  formular e acompanhar a execução da Política de Comunicação Social do Estado e desenvolver canais institucionais e democráticos de comunicação permanente com a sociedade baiana;
 
II -     formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual;
 
III -   propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;
 
IV -   participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social, bem como acompanhar a sua execução;
 
V -     orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem do Estado;
 
VI -   atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade baiana no que tange a comunicação social;
 
VII -     receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no Estado da Bahia, aos órgãos competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação;
 
VIII -   fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais da Bahia;
 
IX -  estimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação do Estado da Bahia;
 
X -    articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias do Estado seja baseada em critérios técnicos de audiência e que garantam a diversidade e pluralidade;
 
XI -  estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e à comunicação social em todo o território estadual;
 
XII -     estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e democratização dos meios de comunicação;
 
XIII -   recomendar a convocação e participar da execução da Conferência Estadual de Comunicação e suas etapas preparatórias;
 
XIV -   elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, para posterior homologação por ato do Chefe do Poder Executivo;
 
XV -     convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e políticas públicas do setor;
 
XVI -   acompanhar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de comunicação;
 
XVII -                      fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o território baiano, como forma de democratizar a comunicação;
 
XVIII -                    fomentar a adoção de programas de capacitação e formação, assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação.
 
Art. 41 - O Conselho Estadual de Comunicação Social tem a seguinte composição:
 
I -  o Secretário de Comunicação Social, que o presidirá;
 
II -                               06 (seis) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Titular da respectiva Pasta, sendo:
 
a)                        01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social - SECOM;
 
b)                        01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
 
c)                        01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
 
d)                        01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
 
e)                        01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH;
 
f)                         01 (um) representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
 
III -                             20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo:
 
a)              01 (um) representante da entidade profissional de classe;
 
b)             01 (um) representante das universidades públicas, com atuação no Estado da Bahia;
 
c)              01 (um) representante do segmento de televisão aberta e por assinatura comercial;
 
d)             01 (um) representante do segmento de rádio comercial;
 
e)              01 (um) representante das empresas de jornais e revistas;
 
f)               01 (um) representante das agências de publicidade;
 
g)             01 (um) representante das empresas de telecomunicações;
 
h)             01 (um) representante das empresas de mídia exterior;
 
i)               01 (um) representante das produtoras de audiovisual ou serviços de comunicação;
 
j)               01 (um) representante do movimento de radiodifusão comunitária;
 
k)              01 (um) representante das entidades de classe dos trabalhadores do segmento de comunicação social;
 
l)               01 (um) representante dos veículos comunitários ou alternativos;
 
m)             03 (três) representantes das Organizações Não-Governamentais - ONGS ou entidades sociais vinculadas à comunicação;
 
n)             01 (um) representante dos movimentos sociais de comunicação;
 
o)             03 (três) representantes de entidades de movimentos sociais organizados;
 
p)             01 (um) representante de entidades de jornalismo digital.
 
§ 1º - A SECOM convocará, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, reunião para eleição dos representantes, citados no inciso III deste artigo, cabendo-lhe, ao final, encaminhar o resultado das indicações para deliberação do Governador do Estado.
 
§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse na 1ª (primeira) reunião do Colegiado, e serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, previamente indicados.
 
§ 3º - O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
 
Art. 42 - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas.
 
Art. 43 - A Assessoria de Imprensa do Governador tem por finalidade divulgar os atos e expressar a opinião do Governador do Estado em comunicações à sociedade e à imprensa, em articulação com as demais Unidades da Secretaria.
 
Art. 44 - A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, e administração financeira e de contabilidade.
 
Art. 45 - A Coordenação de Comunicação Integrada tem por finalidade coordenar e acompanhar o desenvolvimento de campanhas publicitárias institucionais do Governo, bem como avaliar a sua publicidade.
 
Art. 46 - A Coordenação de Jornalismo tem por finalidade divulgar os atos do Governo para a sociedade e a imprensa, bem como articular-se com os órgãos e entidades governamentais, para fins de comunicação social.
 
Art. 47 - As Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão o apoio e os recursos técnicos, quando solicitados pelo Secretário de Comunicação Social, necessários à implementação do Plano Estadual de Comunicação Social, a ser estabelecido pelo Conselho Estadual de Comunicação Social.
 
Art. 48 - Fica transferida a vinculação estrutural do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, da Secretaria de Cultura - SECULT para a Secretaria de Comunicação Social - SECOM, mantendo a mesma natureza jurídica.
 
Parágrafo único - Ficam excluídas da finalidade e competências da SECULT as atividades/funções de radiodifusão cultural e educativa.
 
Art. 49 - Ficam criadas, na estrutura organizacional do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, as seguintes Unidades:
 
I - Diretoria de Programação e Conteúdos, com a finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a programação da Rádio Educadora, TV Educativa, do Portal e da produção jornalística do IRDEB, bem como promover e apoiar as ações relacionadas à produção e conteúdo radiofônico e audiovisual para compor a programação do Instituto;
 
II - Coordenação de Planejamento e Relacionamento Institucional, com a finalidade de coordenar, promover, desenvolver, acompanhar e avaliar as ações do IRDEB, visando incentivar e aprimorar a interlocução e a interatividade com a sociedade.
 
Art. 50 - A Diretoria de Operações passa a ter por finalidade promover, coordenar e supervisionar a execução das atividades de radiodifusão, TV e engenharia de operação do Instituto.
 
Art. 51 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3.
 
Art. 52 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 05 (cinco) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 05 (cinco) cargos de Assistente III, símbolo DAI-4, e 04 (quatro) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
 
Art. 53 - O Quadro de Cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.
 
Art. 54 - Fica extinta, da estrutura organizacional da Casa Civil, a Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM.
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"O fato de ser negro e a exclusão correspondente acabam por me conduzir a condição de vigília permanente"
                                                                            Milton Santos


ANDREA CHAVES
Produção TVE Canal 02
Publicidade/Propaganda
Promoter em Eventos
Coletivo AFROCOM
Militante da Luta pela Igualdade Racial 
Filiada a CONEN-BA - Coordenação Nacional de Entidades Negras.
Ativista feminista Integrante do Coletivo de Mulheres da CONEN
Filiada ao Partido dos Trabalhadores - PT/BA
Twitter: @negapretaaaa
55 (71) 8747-7262


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