GOVERNO DILMA COLOCA TVS COMUNITÁRIAS DE QUATRO EM FAVOR DAS TVS COMERCIAIS.
Não seria dificil prever quem levaria vantagens em uma briga tendo de um lado as entidades sem fins lucrativos, oriundas da sociedade civil, e as TVs Comerciais, pertencentes a meia dúzia de famílias que mandam neste país de fato. Acabamos por perder mais uma batalha, no tapetão, para as emissoras mercadológicas, em função da falta de compromisso do Governo Dilma com a sociedade do terceiro setor.
O Ministro Paulo Bernardo, que esta Ministro das Comunicações, deu nossa cabeça de bandeja, como moeda de troca, para aprovar o PNBL –Plano Nacional de Banda Large. Para a aprovação do sistema de comunicação audiovisual de acesso condicionado, mais uma vêz, quem pagou a fatura foram as TVs Comunitárias que a todo instante queriam colocar como sendo do campo publico.
As TVs comunitárias não são da campo público e cremos que fica bem claro de que as atividades desenvolvidas pelas TVS COMUNITÁRIAS se referem à PRODUÇÃO e à PROGRAMAÇÃO DE CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS. Tais entidades não dependem de qualquer tipo de AUTORIZAÇÃO DA ANATEL ,muito menos do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, desenvolvendo suas atividades LIVREMENTE. De toda sorte a LEI PERMITE o PATROCINIO DE PROGRAMAS, o PATROCÍNIO DE EVENTOS e até de PROJETOS VEICULADOS SOB A FORMA DE APOIO CULTURAL.
A TV COMUNITÁRIA conforme já entendido tem por finalidade dar oportunidade à difusão de idéias, elementos da cultura, tradições e hábitos sociais de comunidades, oferecer mecanismos à formação e integração de comunidades, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social, prestação de serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário e permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão.
Para que possamos discutir a questão que esta em evidência, necessário primeiramente que compreendamos o sistema pelo qual estamos falando. As TVS COMUNITÁRIAS não foram comparadas ao SISTEMA ESTATAL DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, até porque, não se encontram em nenhum sistema de radiodifusão, posto que são PRODUTORAS E EXIBIDORAS DE CONTEÚDOS e não EMISSORA DE TELEVISÃO. Esta restrita a TELECOMUNICAÇÕES (que possue legislação própria) e na Lei 12.485 de 12 de setembro de 2011 criou-se 04 (quatro) ordenamentos distintos a saber:
I – Produção;
II – programação;
III – empacotamento e
IV – Distribuição
Neste particular, podendo inclusive, de acordo com o § 1º do Art. 4º atuar em mais de uma das atividades descritas acima.
No § 2º temos lavrado que independentemente do objeto ou da razão social, a empresa que atuar em qualquer das atividades de que trata este artigo será considerada, conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora ou distribuidora.
Ora, se TVS COMUNITÁRIAS não fazem empacotamentos , não são DISTRIBUIDORAS e não fazem PROGRAMAÇÃO , logo são PRODUTORAS DE CONTEÚDOS e EXIBIDORAS através das OPERADORAS que foram identificadas como COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO e já no Art. 1º da Lei 12.485 em seu parágrafo único fica claro de que “excluem-se do campo de aplicação desta Lei os serviços de radiodifusão sonoro e de sons e imagens, ressalvados os dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam menção a essses serviços ou a suas prestadoras”;
Atente-se para o Capítulo II deta mesma Lei:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO
Art. 3o A comunicação audiovisual de acesso condicionado, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão e de acesso à informação;
II - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;
III - promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;
IV - estímulo à produção independente e regional;
V - estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;
VI - liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos nos incisos deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006.
Como se percebe, o legislador tomou o cuidado de deixar claro a questão da liberdade de iniciativa, a não intervenção do poder público e a livre concorrência, impedindo que crie monopólios ou oligopólios nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado;
O que a Lei 12.485 PROIBE, de acordo com o próprio entendimento da DENOR é a VEICULAÇÃO REMUNERADA DE “ANÚNCIOS” e outras práticas que configurem COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS INTERVALOS, assim como a “transmissão de publicidade comercial”, ressalvados os casos de PATROCÍNIOS DE PROGRAMAS, EVENTOS E PROJETOS VEICULADOS SOB A FORMA DE APOIO CULTURAL, isto constante no Art. 32 § 5º;
Note-se que há uma “vírgula” no texto legal, cuja ressalva diz que são para os casos de PATROCINIOS DE PROGRAMAS (vírgula), EVENTOS (virgula) e PROJETOS VEICULADOS SOB A FORMA DE APOIO CULTURAL. Portanto, são PERMITIDOS :
a) PATROCÍNIOS DE PROGRAMAS,
b) PATROCÍNIOS A EVENTOS e
c) PROJETOS VEICULADOS SOB A FORMA DE APOIO CULTURAL.
Portanto, o ordenamento jurídico, neste particular, criou três situações distintas permissíveis, quais sejam pelo PATROCINIO, EVENTOS e até mesmo PROJETOS DE APOIO CULTURAL.
Note-se que esta PROIBIDA a PUBLICIDADE COMERCIAL e não a PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, posto que deve ser considerado o que consta no art 1º da IN/SECOM nº 2, de 20 de fevereiro de 2006, nos seguintes termos
Art 1º - As ações pubicitárias de iniciativa dos integrantes do Sistema de Comunicação do Governo do Poder Executivo Federal (SICOM), de que trata o art 2º inciso III, alinea “a” e “b” , do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, são classificadas e conceituadas como segue:
I – Publicidade Legal – a que se realiza em obediência à prescrição de leis, decretos, portarias , instruções, estatutos, regimentos ou normas internas dos integrantes do SICOM;
II – Publicidade mercadológica, a que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de integrantes do SICOM que atuem numa relação de concorrência no mercado;
III – Publicidade Institucional : a que tem como objetivo divulgar informações sobre atos, obras, programas, metas e resultados dos integrantes do SICOM, promover seu posicionamento ou reforçar seu conceito e ou identidade;
IV – Publicidade de Utilidade Pública : a que tem como objetivo informar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam beneficios sociais, visando melhorar a sua qualidade de vida.
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A veiculação remunerada de pubicidade institucional, faz-nos lembrar a Nota Técnica, “ de utilidade pública ou legal nas TVs Comunitárias atende aos objetivos sociais e culturais desses canais, contribui para a autosustentação dessas modalidades de televisão e ainda pode ser um meio de iniciar a busca da tão almejada informação objetiva pela pluralidade das fontes, garantir o pluralismo politico nos meios de comunicação, bem como o amplo acesso a eles como forma de assegurar o principio da livre manifestação e expressão dos pensamentos, alcançando , também, a outra faceta do principio de igualdade”
Estes princípios devem ser seguidos à risca pelos agentes públicos, não podendo se desviar destes princípios sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar civil ou criminal dependendo do caso.
Princípio vem do latim principium e tem vários significados no ordenamento jurídico. Por um lado, quer dizer base inicial, fonte, nascedouro, alicerce, começo, início, origem, ponto de partida; por outro lado, regra a seguir, norma, que são idéias fundamentais, valores básicos da sociedade, com a função de assegurar a estabilidade da ordem jurídica e a continuidade e igualar o sistema jurídico.
É, por definição, o elo do sistema jurídico, fazendo com que diversas normas sejam fundamentadas, estruturadas e compreendidas. Tem como responsabilidade, na ciência jurídica, de organizar o sistema e atuar como ponto de partida para todo o ordenamento jurídico. Seriam pensamentos diretores, nas quais os institutos e as normas vão se apoiar e fixar, ajudando a consolidar e interpretar normas administrativas. Por fim, princípios são normas jurídicas estruturais de um dado ordenamento jurídico.
Segundo Reale (1986, p. 60):
Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.
Segundo apontamentos de Melo (1994, p. 450):
Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo [...]. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que os sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.
Os princípios carregam consigo alto grau de imperatividade, o que denota seu caráter normativo (dever ser).
Sendo que qualquer ato administrativo praticado pelos agentes da administração pública, deve ser praticado observando os princípios, pois qualquer ato administrativo que dele se destoe será inválido, conseqüência esta que representa a sanção pela inobservância deste padrão normativo, cuja reverência é obrigatória. Os princípios veiculam diretivas comportamentais, acarretando um dever positivo para o servidor público.
PRINCIPIO DA PUBLICIDADE
O princípio da publicidade significa que, qualquer cidadão pode se dirigir ao Poder Público e requerer cópias e certidões de atos e contratos. O Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a qualquer hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. É, portanto, a proibição do segredo.
Publicar é tornar público, ou seja, tornar do conhecimento público, mas, também, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de informar o público (aqui considerado tanto o conjunto de cidadãos em face de normas gerais – como leis e decretos-, como, algum universo restrito de administrados, sujeitos aos efeitos de determinado ato administrativo – um edital de concurso com as normas a cumprir, por exemplo
Vale lembrar o entendimento desta SECOM que “o princípio da publicidade ,previsto no art. 37 e em seu § 1º da Constituição Federal, é univoco, conexo ao direito à informação, e deve ser aplicado de forma ampla, sem nenhuma limitação que esteja prevista na LEI MAIOR (que é a nossa CARTA MAGNA, entendimento nosso). Por isso, a aplicação desse princípio não admite interpretação restritiva tendente a IMPEDIR A REMUNERAÇÃO DAS TVS COMUNITÁRIAS pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em relação ao tempo publicitário utilizado, já que esta interpretação LIMITA O NÚMERO DE EMISSORAS que podem veicular mensagens publicitárias de órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, em detrimento do próprio princípio da publicidade.” (...)
Não seria de mais lembrar que foi entendimento deste órgão que “como reforço a esse raciocínio, verifica-se que a Lei nº 11.652/2008, que “institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública, explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza, no seu art. 11, inciso VII, a EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO – EBC, a veicular “publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, vedada a veiculação de anúncios de produtos ou serviços”.
Ora,se há comparação que as TVS COMUNITÁRIAS são ESTATAL e não PRIVADAS, no bojo da Lei 12.485, ainda que assim fosse, deveria prevalecer o principio de isonomia e, estariam as TVs Comunitárias sob o jugo do mesmo ordenamento jurídico, sendo-lhe permitido receber por tais veiculações.
Como se percebe, em qualquer situação, como PRIVADA ou comparada a ESTATAL, não está IMPEDIDA de receber PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, o que foi PROIBIDO apenas para PUBLICIDADE COMERCIAL.
Vamos recordar, como recordado foi, HELY LOPES MEIRELLES
“Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim” para o administrador público significa “deve fazer assim”.
“Observe-se que o inciso VII do art. 11 da Lei nº 11.652/2008, acima citado, distingue a PUBLICIDADE INSTITUCIONAL da PUBLICIDADE COMERCIAL ao permitir a VEICULAÇÃO REMUNERADA daquela e vedar ANÚNCIOS de produtos e serviços, próprios da PUBLICIDADE MERCADOLÓGICA.
Mas parece que DIREITO não é uma coisa que vamos conseguir fácil com o GOVERNO DE DILMA ROUSSEF. Por isto, vamos à luta, voltaremos a carga na SECOM – PR, na Casa Civil, no Ministério das Comunicações, na ANATEL, na ANCINE, na AGU, no Ministério Público Federal, até encontrarmos alguem que nos entenda e saiba o quanto estamos sendo prejudicados por um governo que só sabe olhar para o próprio umbigo
Mário Jéfferson Leite Melo
Diretor Presidente da FRENAVATEC
Diretor Presidente da TV CIDADE TAUBATÉ
Responsável pelo PONTO DE CULTURA FABRICA DE DOCUMENTARIOS
Responsável pelo PONTÃO DE CULTURA “CENTRAL E MIDIA DISTRIBUIÇÃO E PRODUÇÃO CULTURAL”
Responsável pelo projeto do Prêmio CULTURA E SAÚDE
Responsável pelo projeto do Prêmio Roquete Pinto “Minha Infância, tantas histórias”
Responsável pelo prêmio Mídia Livre “Resgate Folclórico”
Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO IMPRENSA
Sócio Fundador da Rede Vale de Comunicação social
Diretor Social da Associação Paulista de Vídeo PopularParabens pelo conteudo deste "estudo" muito esclarecedor, com certeza abriu os nossos olhos!
Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo [...]. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, con forme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que os sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.
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FRENAVATEC - A LUTA DE TODOS NÓS.
Pois é Luiz da Tvcom de cascavel e Jeferson presidente da Frenavatec (tvcomde Taubaté -SP) .
Estamos todos que lutamos pela democratização da comunicação a mais de 30 anos espantados com esta declaração da Secom/presidência da República do Governo de Dilma de que devemos ser tratados com estatais,. Alguém dentro do governo esta favorecendo a família da Abert. Quem, não sei, cabe a presidente Dilma descobrir que, é?
Eles governos( federal, estadual e Municipal) e que não podem fazer propaganda e publicidade e sim informe's, o que demostram que eles nem sabem o que propaganda, publicidade e informe e nós que pagamos pelo pato por esta má assessoria do Governo de Dilma. Se estes advogados fossem fazer a prova da OAB, não sei se passariam não.
Veja a norma que esta em consulta da Ancine, parece que estou vivendo de novo no tempo da ditadura militar, parece que estamos de volta. Por favor, alguém me acorde deste pesadelo, nenhum item da norma da Ancine visa o desenvolvimento, só repressão, interferência, controle, limites e censura na livre iniciativa privada.
A frenavatec já pediu audiência ao Ministro Gilberto Carvalho e para a Ministra Gleisi Helena Hoffmann e até agora nem uma resposta para a sociedade cilvil organizada que vão nos receber.
'Pegou mal, esta declaração para o Governo". Um governo democratico escuta todos os lados.
Antes tinhamos o Ministerio das Comuicação e Anatel contra a gente, agora passaram a bola da vez para Anatel que diz que agora estaremos sob o controle da Ancine. que jogo de empurra danado!
Laercioreporter um dos fundadores da Acesp, ABCCOm e frenavatec- na lura para a sua legalidade e um bom diálogo com a Governo.