FORUM PERMANENTE TVC APOSENTADOS UMA "QUESTÃO DE ORDEM"

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Alcides Ribeiro

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Feb 20, 2012, 9:28:21 AM2/20/12
to Grupo Brasil-Política
 

ENVIADO AOS DEPUTADOS FEDERAIS
Senhor deputado!
Com um pouco de vontade política V. Excia. poderá ajudar a mais de 8 (oito) milhões de aposentados e pensionistas que ganham mais que o salário mínimo. Basta para isso solicitar para que seja votado os vetos presidencial que prejudicaram os aposentados, solicitando uma "questão de ordem" de acordo com o art. 66 §4º e 6º da Constituição Federal, reproduzido logo abaixo.
Considerando que V. Excia tem caracterizado o vosso mandato como legítimo defensor dos aposentados é que estou fazendo este apelo.
Na certeza de sermos atendido, subscrevemo-nos
Atenciosamente

Alcides dos Santos Ribeiro
Presidente da FAPEMS
 


                                      CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
 
Alcides dos Santos Ribeiro - Presidente
FAPEMS - Fed.das Assoc.dos Apos.e Pens.do Estado do Mato Grosso do Sul
67-9983 8267
www.fapems.wordpress.com
www.twitter.com/fapems


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Atividade nos últimos dias:
Este é o FORUM PERMANENTE para discutirmos os avanços na TV Pública, principalmente as Comunitárias, Universitárias, Legislativas e Educativas.

As TVs do Campo Público , atuam em conjunto no sentido de integrar o objetivo maior da DEMOCRATIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO, cuja a meta a ser alcançada é a de agregar o SINAL ABERTO e manter o sinal no cabo. Queremos estar no SINAL ABERTO sem no entanto perder a legitimidade do cabo.

Vamos fazer uma grande mídia pública, tudo depende de nossa união e força.
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