Atestados médicos

4 views
Skip to first unread message

Elaine Barbosa

unread,
Oct 18, 2016, 5:03:59 PM10/18/16
to clinicamedicahsm
Como a maioria dos residentes não vai parar para ler, destaco 2 partes importantes:

Primeira:

pág 100

Não é raro que, em ambiente hospitalar, durante a evolução clínica de uma determinada doença, ocorra o óbito e que, por uma questão de interesse científico, suscite-se a possibilidade de autópsia que, no entanto, somente será possível com a colaboração do familiar responsável, visto que inexiste norma legal que o obrigue ao exame. Na recusa, o médico assistente obriga-se à emissão do atestado de óbito.

Além disso, as situações nas quais há dificuldade ou impossibilidade de se determinar a causa terminal de morte não desobrigam o médico assistente de emitir o atestado de óbito, desde que se tenha conhecimento da causa básica, isso é, da doença que o levou ao ambiente hospitalar, devendo fazer constar, como causa terminal, a morte súbita, se o óbito ocorreu de forma inesperada

Segunda:

pág 122

4) Familiares solicitam relatório post mortem de meu paciente destinado à empresa de seguro de vida, para o recebimento do benefício. Posso fornecê-lo, considerando-se que a permissão para a quebra de sigilo nunca foi manifestada pelo paciente quando vivo? 

O Código de Ética Médica é claro nessa questão quando proíbe que o médico preste informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias de morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal. Ainda em relação à questão do sigilo, o código proíbe ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente, mesmo se essa pessoa tiver falecido. Essa questão delicada, referente a prestar ou não informações às empresas que fazem seguro de vida, foi reiterada, recentemente, pela Resolução CFM nº 2.003/12(6), que explicita de maneira inequívoca que o médico que exerce função assistencial não pode “preencher formulários elaborados por empresas seguradoras com informações acerca da assistência prestada a pacientes sob seu cuidado”, pois o preenchimento dessa modalidade de formulários “constitui atividade médica pericial”. Tal texto (que substituiu a antiga Resolução CFM nº 1.076/81(6) que afirmava exatamente o contrário), além do Código de Ética Médica de 2010, se baseia na Constituição Federal, que assegura a tutela da intimidade, bem como preserva o sigilo profissional; e em entendimentos, segundo os quais “o preenchimento, pelo médico, de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ao óbito”; e de que “o médico assistente não pode ser constrangido a preencher formulários, com quesitos próprios, de entidade com quem não tem qualquer relação profissional ou empregatícia”. Se a companhia seguradora entender necessário o preenchimento de tal relatório, deverá contratar um médico para trabalhar como seu perito, que, como tal, com autorização expressa do paciente e a colaboração da instituição de assistência e do profissional médico assistente, poderá realizar os atos de interesse administrativo da empresa, atendendo-a em todas as suas necessidades. Resposta baseada no Código de Ética Médica, na Resolução CFM nº 2.003/12(6) e no Parecer Consulta nº 4.791/05(7) do Cremesp.
ATESTADO MEDICO_pratica_etica.pdf
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages