Como a maioria dos residentes não vai parar para ler, destaco 2 partes importantes:
Primeira:
pág 100
Não é raro que, em ambiente hospitalar, durante a evolução clínica
de uma determinada doença, ocorra o óbito e que, por uma questão de
interesse científico, suscite-se a possibilidade de autópsia que, no entanto,
somente será possível com a colaboração do familiar responsável,
visto que inexiste norma legal que o obrigue ao exame. Na recusa, o
médico assistente obriga-se à emissão do atestado de óbito.
Além disso, as situações nas quais há dificuldade ou impossibilidade
de se determinar a causa terminal de morte não desobrigam o médico
assistente de emitir o atestado de óbito, desde que se tenha conhecimento
da causa básica, isso é, da doença que o levou ao ambiente hospitalar,
devendo fazer constar, como causa terminal, a morte súbita, se o óbito
ocorreu de forma inesperada
Segunda:
pág 122
4) Familiares solicitam relatório post mortem de meu paciente destinado
à empresa de seguro de vida, para o recebimento do benefício.
Posso fornecê-lo, considerando-se que a permissão para a quebra de
sigilo nunca foi manifestada pelo paciente quando vivo?
O Código de Ética Médica é claro nessa questão quando proíbe que o
médico preste informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias
de morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração
de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
Ainda em relação à questão do sigilo, o código proíbe ao médico
revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito,
do paciente, mesmo se essa pessoa tiver falecido.
Essa questão delicada, referente a prestar ou não informações às empresas
que fazem seguro de vida, foi reiterada, recentemente, pela Resolução CFM nº 2.003/12(6), que explicita de maneira inequívoca que o médico
que exerce função assistencial não pode “preencher formulários elaborados
por empresas seguradoras com informações acerca da assistência prestada
a pacientes sob seu cuidado”, pois o preenchimento dessa modalidade
de formulários “constitui atividade médica pericial”.
Tal texto (que substituiu a antiga Resolução CFM nº 1.076/81(6) que
afirmava exatamente o contrário), além do Código de Ética Médica de
2010, se baseia na Constituição Federal, que assegura a tutela da intimidade,
bem como preserva o sigilo profissional; e em entendimentos, segundo
os quais “o preenchimento, pelo médico, de formulários elaborados pelas
companhias de seguros de vida não têm qualquer vínculo com a atestação
médica relativa à assistência ao óbito”; e de que “o médico assistente não
pode ser constrangido a preencher formulários, com quesitos próprios, de
entidade com quem não tem qualquer relação profissional ou empregatícia”.
Se a companhia seguradora entender necessário o preenchimento
de tal relatório, deverá contratar um médico para trabalhar como seu
perito, que, como tal, com autorização expressa do paciente e a colaboração
da instituição de assistência e do profissional médico assistente,
poderá realizar os atos de interesse administrativo da empresa, atendendo-a
em todas as suas necessidades.
Resposta baseada no Código de Ética Médica, na Resolução CFM nº
2.003/12(6) e no Parecer Consulta nº 4.791/05(7) do Cremesp.