Fwd: União entre pessoas do mesmo sexo volta a ser tema de debate em recurso

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Joana Canano

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Sep 17, 2010, 5:28:40 PM9/17/10
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---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Angela Cesar <angelaa...@gmail.com>
Data: 17 de setembro de 2010 20:27
Assunto: Fwd: União entre pessoas do mesmo sexo volta a ser tema de debate em recurso
Para: Carlos Afonso Goncalves <loscarg...@globo.com>, joana....@gmail.com


Joana, por favor, encaminhe ao resto da turma.
Abços.

Angela

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Carlos Fernandes <caa...@gmail.com>
Data: 17 de setembro de 2010 08:49
Assunto: Fwd: União entre pessoas do mesmo sexo volta a ser tema de debate em recurso
Para: Angela Cesar <angelaa...@gmail.com>




---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Leandro Ferreira Ramos <talent...@gmail.com>
Data: 24 de agosto de 2010 16:44
Assunto: União entre pessoas do mesmo sexo volta a ser tema de debate em recurso
Para:


 

STJ

União entre pessoas do mesmo sexo volta a ser tema de debate em recurso

A união estável entre pessoas do mesmo sexo voltou a ser tema de debate no STJ, num julgamento que se encontra com pedido de vista na 4ª turma. Em recurso interposto ao STJ, o MP/RS pede a mudança de ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva acatada pelo juízo de primeira instância, naquele estado. A decisão considerou a ação declaratória o instrumento jurídico adequado para reconhecimento da existência desse tipo de parceria, contanto que fique provado entre os envolvidos, os pressupostos próprios de uma entidade familiar – o que é contestado pelo MP/RS.

Para os representantes do MP, a decisão deve ser anulada porque partiu da vara de família e sucessões, enquanto o juízo competente para tal deveria ser a vara Cível. O motivo alegado para que a competência, no caso em questão, seja da vara Cível é o fato do MP/RS entender que a parceria se trata de "sociedade de fato e não, de união estável".

Os autores da ação declaratória alegam manter, desde 1990, relação de afeto pacífica e duradoura e contribuir financeiramente, de forma conjunta, para a manutenção da casa onde moram, em um verdadeiro contexto de família. Além disso, na referida ação, declararam, expressamente, "a convivência e o interesse em deixar um para o outro todo o patrimônio de que possam dispor entre si, incluindo benefícios previdenciários".

Analogia

Ao ler o seu voto na 4ª turma, o relator do recurso, João Otávio de Noronha, votou pela rejeição ao recurso, mantendo a decisão que beneficia o casal homossexual. O ministro afirmou, em seu voto, que a Lei de Introdução ao Código Civil já declarou, nos seus artigos 4º e 5º, a existência de união estável entre os autores recorridos, "fazendo incidir ao caso, por analogia, as normas legais que regem o relacionamento entre um homem e uma mulher que vivem em idêntica situação".

Por conta disso, o ministro considerou que sendo reconhecida a parceria homoafetiva como entidade familiar, o pedido de declaração da união estável é da competência da vara de família sim, e não da vara cível, como apregoou o Ministério Público.

Obrigações

O relator ressaltou, ainda, a importância de registrar que, se não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo, por outro lado não há, também, nenhuma que proíba esse tipo de relacionamento. "Não se pode negar, a esta altura, que a união homossexual é uma realidade que merece reconhecimento jurídico, pois gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da proteção estatal. O Direito precisa valorizar tais relações sociais e não pode ficar estático à espera da lei", complementou.

Na última sessão que tratou do julgamento, após o voto do relator - que negou provimento ao pedido do MP/RS – e do ministro Luis Felipe Salomão (que votou de acordo com o entendimento do relator), pediu vista do recurso o ministro Raul Araújo Filho. Aguardam, também, para pedir vista, os ministros Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Júnior.



--
Forte abraço,
Leandro Ferreira Ramos




Samantha Garabini

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Oct 19, 2010, 9:05:26 AM10/19/10
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Homem perdeu ação na primeira instância.
Ele recorreu ao Tribunal de Justiça de SP, que agora analisa o caso.

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) terão de decidir se um homem de Jacareí, no interior de São Paulo, tem direito a anular o casamento diante da recusa da mulher em manter relações sexuais com ele desde a noite de núpcias.
 
O caso está há um mês nas mãos do relator José Roberto Bedran e já recebeu parecer da Procuradoria Geral de Justiça, mas, de acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça, não há prazo para que seja julgado.

O homem ingressou com o processo na primeira instância em 2009 e a sentença foi proferida no primeiro semestre deste ano.
 
"É espinhoso o debate acadêmico e jurisprudencial sobre se a negativa de relações sexuais constitui causa para anulação do casamento, como erro essencial quanto à pessoa ou apenas causa legal para separação ou divórcio motivados", disse o juiz Fernando Henrique Pinto, de primeira instância, que trata do processo. O magistrado lembrou vários casos já julgados em que a Justiça se posicionou de maneiras diferentes sobre o tema.

Antes de se manifestar, o magistrado sugeriu ao autor da ação que esclarecesse a forma de relacionamento entre o casal antes e até a data do casamento. Também quis saber se havia sexo antes das núpcias. "Confiro ao autor a oportunidade para esclarecer de que natureza foi e por quanto tempo ocorreu o eventual relacionamento das partes antes e até a data do casamento, e especificamente se as partes mantinham relações sexuais antes do matrimônio, por quanto tempo antes, e/ou se a recusa da requerida (mulher) bem como as alegações da mesma ocorriam antes do matrimônio."
O magistrado também sugeriu que o autor proponha, caso queira, a separação judicial.
 
Anulação do casamento

O advogado do autor da ação não quis dar detalhes sobre o processo. A mulher não tem advogado. Caso seja derrotado em segunda instância, o homem poderá recorrer ainda aos tribunais superiores. Caso tenha sido casado em regime de comunhão parcial de bens, mesmo que consiga a anulação do casamento, ou a separação judicial, terá de dividir os bens acumulados durante o tempo de convívio com a esposa, de acordo com o presidente da comissão de direito da família da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, Nelson Sussumo Shikicima.
 
Segundo Shikicima, que fala em tese sobre o caso, geralmente para obter a anulação do casamento o autor da ação deve provar por perícia médica que a esposa tem uma doença chamada coitofobia. "Teria de ver primeiro se ela tem a doença e ele não sabia. Aí dá anulação. Tem de ver também se ele teve relação sexual antes do casamento com ela. Se teve antes, não tem como alegar essa ignorância", afirma. Nesse caso, em vez de anulação, a Justiça sugere a separação judicial.
 
De acordo com Shikicima, que tem 15 anos de experiência em direito de família, casos como este não são comuns. "Anulação hoje em dia ocorre muito pouco. Hoje em dia nos grandes centros ninguém é enganado mais. Normalmente as pessoas quando casam já fizeram sexo muitas vezes antes de se casar."
 

 
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