Fwd: CNJ - Resolução é alterada para se adequar à emenda do divórcio

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Joana Canano

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Sep 17, 2010, 5:30:30 PM9/17/10
to civil-...@googlegroups.com


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Angela Cesar <angelaa...@gmail.com>
Data: 17 de setembro de 2010 20:30
Assunto: Fwd: CNJ - Resolução é alterada para se adequar à emenda do divórcio
Para: Carlos Afonso Goncalves <loscarg...@globo.com>, joana....@gmail.com


p/ encaminhar à turma

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Carlos Fernandes <caa...@gmail.com>
Data: 17 de setembro de 2010 08:41
Assunto: Fwd: CNJ - Resolução é alterada para se adequar à emenda do divórcio
Para: Angela Cesar <angelaa...@gmail.com>




---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Leandro Ferreira Ramos <talent...@gmail.com>
Data: 16 de setembro de 2010 17:15
Assunto: CNJ - Resolução é alterada para se adequar à emenda do divórcio
Para:


 

Divórcio

CNJ - Resolução é alterada para se adequar à emenda do divórcio

O CNJ decidiu alterar a resolução 35, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa. Por unanimidade, os conselheiros aprovaram parcialmente o pedido feito pelo IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, e decidiram retirar o artigo 53 da resolução, que trata do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto e dá nova redação ao artigo 52, que passa a prever que "os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento".

A decisão adéqua a resolução 35, de abril de 2007, à EC 66 (clique aqui), aprovada em 13/7, que suprimiu os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato para obtenção do divórcio. Em sua justificativa, o relator do processo, conselheiro Jefferson Kravchychyn, entendeu adequado considerar, em parte, as sugestões feitas pelo IBDFAM a fim de que não haja dúvidas na aplicação da lei, "seja pelo jurisdicionado ou mesmo pelos notários e registradores".

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 16 de setembro de 2010.
ISSN 1983-392X

--
Forte abraço,
Leandro Ferreira Ramos




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