lipoaspiração - Procedimento do cirurgião - Conheça as Leis!

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Dr. Fabricio Yui

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Apr 3, 2006, 10:05:52 PM4/3/06
to Cirurgia Plástica
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.711, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 7, de 12
jan. 2004. Seção 1, p. 85

Estabelece parâmetros de segurança que devem ser observados nas
cirurgias de lipoaspiração, visando garantir ao paciente o direito de
decisão pós informada e aos médicos, os limites e critérios de
execução.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que as cirurgias de lipoaspiração ocupam, hoje, elevado
percentual dentre as cirurgias plásticas no país;

CONSIDERANDO casos de intercorrências e complicações na execução
da referida técnica, em diversos locais do país;

CONSIDERANDO a multiplicidade de condutas adotadas na execução da
técnica;

CONSIDERANDO a liberalidade existente em relação aos cuidados a serem
tomados quando da indicação e execução da técnica;

CONSIDERANDO que a saúde do ser humano é o alvo maior da atenção do
médico, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o
melhor de sua capacidade profissional (art.2º do CEM);

CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da
profissão (art.4º do CEM);

CONSIDERANDO que é vedada ao médico a prática de atos danosos ao
paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência
ou negligência (art.29 do CEM);

CONSIDERANDO que é vedado ao médico efetuar procedimentos sem o
esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu
responsável legal, salvo nos casos de iminente perigo de vida (art.46
do CEM);

CONSIDERANDO que é vedado ao médico desrespeitar o direito de livre
decisão do paciente quanto à execução de prática terapêutica
(art.56 do CEM);

CONSIDERANDO os conhecimentos científicos adquiridos até o presente
momento e o estado atual da arte médica;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 10 de zembro 2003,
resolve:

Art. 1º - Reconhecer a técnica de lipoaspiração como válida e
consagrada dentro do arsenal da cirurgia plástica, com indicações
precisas para correções do contorno corporal em relação à
distribuição do tecido adiposo subcutâneo.

Art. 2º Que as cirurgias de lipoaspiração não devem ter indicação
para emagrecimento.

Art. 3º - Que há necessidade de treinamento específico para a sua
execução, sendo indispensável a habilitação prévia em área
cirúrgica geral, de modo a permitir a abordagem invasiva do método,
prevenção, reconhecimento e tratamento de complicações possíveis.

Art. 4º - Que as condutas pré-operatórias devem ser as mesmas
adotadas para quaisquer atos cirúrgicos, prevendo, além de apurada
anamnese e exame físico, as avaliações clínicas, laboratoriais e
préanestésicas necessárias.

Art. 5º - Que as cirurgias de lipoaspiração devem ser executadas em
salas de cirurgias equipadas para atendimento de intercorrências
inerentes a qualquer ato cirúrgico.

Art. 6º - Nas sedações endovenosas, bloqueios peridurais,
raquianestesias e anestesias gerais é obrigatória a participação do
anestesiologista cuja presença só é dispensável quando o ato
cirúrgico for de pequeno porte e executado sob anestesia local sem
sedação endovenosa.
Parágrafo 1º - Quando prevista a participação do anestesiologista,
conforme o caput deste artigo, a indicação do tipo de anestesia a ser
empregada deve ser de sua estrita decisão, sempre com vista ao pleno
cumprimento da Resolução nº 1.363/93.
Parágrafo 2º - O paciente ou seu responsável legal deve ter prévio
esclarecimento sobre o tipo de anestesia indicado, e manifestar seu
consentimento.
Parágrafo 3º - Deve ser motivo de vigilância apurada a possibilidade
de intoxicação por anestésicos locais e vasos constritores, mediante
identificação precoce de sinais e sintomas já conhecidos desta
condição.

Art. 7º A monitorização das variáveis hemodinâmicas e do débito
urinário deve ser observada de maneira criteriosa para a adequada
reposição volêmica.
Parágrafo único - O apurado controle de líquidos infiltrados mais
líquidos infundidos e, também, do volume aspirado deve ser feito para
evitar a super-hidratação ou a desidratação e seus efeitos
desejáveis.

Art. 8º - Que em vista da possibilidade de reposição hematológica,
aventada no pré-operatório, tal fato deve ser comunicado ao paciente,
para conhecimento e decisão.

Art. 9º - Que os volumes aspirados não devem ultrapassar 7% do peso
corporal quando se usar a técnica infiltrativa; ou 5%, quando se usar
a técnica não - infiltrativa. Da mesma forma, não deve ultrapassar
40% da área corporal, seja qual for a técnica usada.
Parágrafo 1º - Casos que ultrapassem os parâmetros previstos no
caput deste artigo e que possuam indicação médica de exceção têm
sua execução restrita a ambientes de estrutura material hospitalar
completa, sendo especificamente documentados e com nomeação
explícita do cirurgião responsável pela indicação e execução do
tratamento.
Parágrafo 2º - Deve ser evitada, no mesmo ato cirúrgico, a
coincidência dos parâmetros máximos acima citados;
Parágrafo 3º - Considera-se volume aspirado o material coletado
sobrenadante.

Art. 10 - Que a associação com procedimentos cirúrgicos outros deve
ser evitada quando a relação entre o volume e a área corporal
estejam próximos ao máximo admitido.

Art. 11 - Que devem ser tomadas medidas preventivas usuais para a
ocorrência a de TVP e acidentes tromboembólicos.

Art. 12 Que a alta do paciente deve observar os parâmetros
estabelecidos na Resolução CFM nº 1.409/94, mesmo para os pacientes
em regime não - ambulatorial.

Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

Dr. Fabricio Yui

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