Recadastramento dos Funcionários Ativos

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Soraia Oliveira

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Feb 21, 2015, 9:53:34 AM2/21/15
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DECRETO Nº 15.960 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
 
Dispõe sobre o programa de recadastramento dos servidores públicos ativos dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos empregados públicos ativos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A
 
Art. 1º - O recadastramento dos servidores públicos ativos, civis e militares, da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos empregados públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado da Bahia que recebem recursos para pagamento de despesas de pessoal, passa a ser disciplinado pelo presente Decreto.
 
Art. 2º - Fica estabelecido o processo bienal de recadastramento obrigatório dos servidores e empregados públicos previstos no art. 1º deste Decreto, com a finalidade de atualizar os dados cadastrais e validar o Quadro de Pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
 
§ 1º - O recadastramento de pessoal consiste na atualização de dados 
cadastrais necessários para a correta operacionalização do Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH, além da preservação da integridade do seu banco de dados.
 
§ 2º - O recadastramento deverá conter, entre outras informações, as relativas a local de trabalho, jornada de trabalho, vínculo jurídico e regime de trabalho, seja administrativo ou de plantão.
 
§ 3º - O recadastramento será realizado, preferencialmente, de forma informatizada, através de aplicações em plataforma WEB.
 
Art. 3º - As informações preenchidas e confirmadas pelos servidores e empregados públicos ficarão armazenadas num banco de dados temporário e deverão ser cruzadas com as informações constantes no banco de dados do Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH, para fins de auditoria.
 
Art. 4º - As Diretorias Administrativas ou unidades equivalentes deverão informar a matrícula e nome dos chefes imediatos dos servidores ou empregados recadastrados, com os seus respectivos locais de trabalho.
 
Art. 5º - Os chefes imediatos deverão confirmar os nomes dos servidores ou empregados que se encontram sob a sua responsabilidade e os seus respectivos locais de trabalho.
 
Art. 6º - Os dados cadastrais do servidor ou empregado licenciado ou afastado a qualquer título deverão ser informados pela chefia imediata, sendo posteriormente confirmados pelo servidor ou empregado tão logo retorne às suas atividades.
 
Art. 7º - Os servidores e empregados públicos não recadastrados serão automaticamente suspensos da folha de pagamento após a constatação do fato e, somente depois de prestadas as devidas informações, poderão ter seus pagamentos restabelecidos, incluindo-se todos os créditos ou valores acumulados.
 
Art. 8º - A folha de pagamento dos servidores e empregados públicos em atividade na Administração direta e indireta será elaborada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH, com base nas informações fornecidas no recadastramento.
 
Art. 9º - A liberação dos recursos financeiros pela Secretaria da Fazenda para o pagamento dos servidores e empregados públicos previstos no art. 1º deste 
Decreto será feita com base nas informações fornecidas pelo Sistema Integrado de Recursos 
Humanos - SIRH.
 
Art. 10 - Os servidores e empregados públicos que não cumprirem as determinações previstas neste Decreto, nos prazos a serem fixados conforme o art. 13, serão responsabilizados disciplinarmente nos termos dos seus respectivos estatutos funcionais.
 
Parágrafo único - A disposição contida no caput deste artigo se estende, também, para os chefes imediatos e os diretores gerais ou equivalentes, no âmbito das suas respectivas obrigações.
 
Art. 11 - Sujeitar-se-ão à responsabilização administrativa e penal, conforme o caso, os servidores e empregados públicos que prestarem declarações falsas ou omitirem dados relevantes para os efeitos deste Decreto.
 
Art. 12 - As despesas com a execução do recadastramento de que trata este Decreto correrão à conta de recursos da Secretaria da Administração.
 
Art. 13 - A Secretaria da Administração deverá definir calendário de convocação do recadastramento, bem como orientar os órgãos e entidades sobre as suas etapas de cumprimento.
 
Art. 14 - A Secretaria da Administração expedirá normas complementares que se façam necessárias para a execução deste Decreto.
 
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de fevereiro de 2015.
 
RUI COSTA
Governador

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