Scheyla e debatedores, em especial constitucionalistas
adotando o viés júridico,poder-se-ia aproveitar(parcialmente) os conceitos apresentados:
a) para explicar a expressão COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (CF,88 Art.24 §2º);
b) SUPLEMENTAR (CF,88 ART.30 INCISO II) ;
c) LEIS COMPLEMENTARES (CF,88 Art.59 II)