reenvio de msg em razao de mudanca de titulo
5abr2011 15:36
Prezados listeiros,
Em relação ao artigo 203 do CBJD que assim preconiza:
Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o
equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não
realização ou à sua suspensão.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do
regulamento.
§ 1º A entidade de prática desportiva também fica sujeita às penas
deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente
causada ou provocada por sua torcida.
§ 2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a
terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão da
competição em disputa.
§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática
desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em
disputa.
§ 4º Para os fins do § 3º, considerar-se-á reincidente a entidade de
prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato,
torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do art.
179, § 2º.
Vocês acreditam que o clube mandante pode ser punido nos termos deste
artigo pela falta de energia elétrica, na qual a partida foi
interrompida por causa do mau tempo (temporais) alheio a sua
vontade ?
Att.,
Eduardo Rossi Bitello
Advogado
Bitello e Correa Advogados Associados
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