IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Em tempos de manifestação, ta ai um príncipio que merece destaque. O respeito a liberdade de opinião, de manifestar-se contra ou a favor de exigir melhor transporte, tarifas e impostos menores , melhores escolas, nível melhor de educação, pautado por um espírito de tolerância de respeitar as opiniõe contrárias, ver o outro como um igual, que sente as mesmas coisas que você que chora, ri, sonha. Acredito muito que a questão da liberdade e da tolerância esteja muito, mas muito ligado ao Principio da Alteridade.
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
5. QUEM PODE EXERCER O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO?
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo,
6.O QUE SIGNIFICA FUNÇAO NORMATIVA, REDISTRIBUTIVA E SUPLETIVA DA UNIÃO?
Função Normativa
Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
Assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino.
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Função Redistributiva e Supleltiva:
Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
A ação supletiva e redistributiva da União obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
10.QUEM ELABORA E EXECUTA A PROPOSTA PEDAGÓGICA?
No âmbito de suas competências a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, de acordo com o seu Sistema de Ensino, através dos profissionais da educação tendo como referência o plano Nacional de Educação observadas as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância.(Artigo 3° Inciso IV da Lei 9394/96 - LDB)
Em tempos de manifestação, ta ai um príncipio que merece destaque. O respeito a liberdade de opinião, de manifestar-se contra ou a favor de exigir melhor transporte, tarifas e impostos menores , melhores escolas, nível melhor de educação, pautado por um espírito de tolerância de respeitar as opiniõe contrárias, ver o outro como um igual, que sente as mesmas coisas que você que chora, ri, sonha. Acredito muito que a questão da liberdade e da tolerância esteja muito, mas muito ligado ao Principio da Alteridade.
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
(Artigo 4° , inciso I letras a, b, c da Lei 9394/96 - LDB)
5. QUEM PODE EXERCER O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO?
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo,(Artigo 5° da Lei 9394/96 - LDB)
6.O QUE SIGNIFICA FUNÇAO NORMATIVA, REDISTRIBUTIVA E SUPLETIVA DA UNIÃO?
Função Normativa
Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
Assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino.
Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
(Artigo 9° da Lei 9394/96 - LDB)
Função Redistributiva e Supleltiva:
Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
A ação supletiva e redistributiva da União obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.(Artigo 9° inciso III e artigo 75 da Lei 9394/96 - LDB)
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
.(Artigo 10 inciso VI da Lei 9394/96 - LDB).
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.(Artigo 11 inciso V da Lei 9394/96 - LDB).
10.QUEM ELABORA E EXECUTA A PROPOSTA PEDAGÓGICA?
No âmbito de suas competências a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, de acordo com o seu Sistema de Ensino, através dos profissionais da educação tendo como referência o plano Nacional de Educação observadas as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos (Artigo 13 da Lei 9394/96 - LDB).
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10.QUEM ELABORA E EXECUTA A PROPOSTA PEDAGÓGICA? Corrigida
Os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de elaborar e executar a proposta pedagógica, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino. (Artigo 12 , inciso I da Lei 9394/96 - LDB)
Os docentes incunbir-se-ão de participar da elaboração pedagógica do estabelecimento ensino, bem como elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo esta proposta. (Artigo 13 , inciso I e II da Lei 9394/96 - LDB)
10.QUEM ELABORA E EXECUTA A PROPOSTA PEDAGÓGICA?
Os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de elaborar e executar a proposta pedagógica, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino. (Artigo 12 , inciso I da Lei 9394/96 - LDB)
Os docentes incunbir-se-ão de participar da elaboração pedagógica do estabelecimento ensino, bem como elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo esta proposta. (Artigo 13 , inciso I e II da Lei 9394/96 - LDB)