Prezado Pedro Belchior Costa,
O Art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -LDB Nº 9.394/96, ao tratar da Educação Física nos sistemas de ensino, estabelce:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
Como se observa, apenas para os casos facultativos não poderá reprovar.
Caro colega, como você mesmo citou não existe legislação expressa e vigente que possibilitasse esta dispensa.
A dispensa não é devida por qualquer uma das Instituições de Ensino, porém no meu entendimento cabe o bom senso entre o educando e a Escola, já que também não podemos impedir o crescimento do mesmo.
Na Instituição que trabalho apenas os educandos que são federados e que participam efetivamente de competições estaduais e/ou nacionais são dispensados das aulas práticas, porém não são liberados das aulas teóricas.
Sei que no caso destes a aprendizagem que ocorre nas aulas práticas fica prejudicada, pois não existe vivência, mais o que fazer? Impedir o crescimento do educando atleta também acredito que não dá.
Abraços,
Professor Esp. Clóvis Campagnolo
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Date: Tue, 11 May 2010 15:35:07 -0300