consulta: direitos econômicos de atleta amador cedido a clube profissional

130 views
Skip to first unread message

Daniel R. Loose

unread,
Jan 28, 2015, 10:56:04 AM1/28/15
to cev...@googlegroups.com

Colegas,

Dispõe o art. 66 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de atletas da CBF que :

Art.66. Em obediência aos artigos 18bise 18ter do regulamento sobre o estatuto e
transferência de Jogadores da fifa, nenhum clube ou jogador poderá celebrar um
contrato com um terceiro por meio do qual este terceiro obtenha o direito de participar, parcial ou integralmentede um valor de transferência pagável em razão da futura transferência dos direitos de registro de um atleta de um clube para outro, ou pelo qual se ceda quaisquer direitosem relação a uma futura transferência ou valor de transferência.

§1º – Para efeito deste artigo, entende-se como terceiro quaisquer outras partes que não sejam os dois (2)clubes participantes da transferência do atleta ou qual
quer outro clube ao qual o atleta tenha sido registrado anteriormente.


Pergunta:  INTERPRETAÇÃO DO § 1°, PARTE FINAL.

1) Em  se tratando de jogador amador, de 16 anos, que esteja disputando competições e registrado em clube amador (mas federado na federação estadual). Se este atleta despertar o interesse de um clube grande (profissional) da serie A ou B do campeonato nacional, e havendo acordo entre os clube,  este clube profissional poderá ceder parte dos direitos econômicos ao clube amador, em troca da transferência do atleta amador ao clube profissional, onde venha a se profissionalizar ?

OU

2) o  § 1º do artigo 66, parte final, do referido regulamento,   exige que o registro prévio seja apenas de atleta profissional, não podendo ser de atleta amador?

Att.

Daniel Loose

Amilar Fernandes

unread,
Jan 28, 2015, 11:27:39 AM1/28/15
to cev...@googlegroups.com
Responderei de forma resumida.

Os direitos econômicos serão indivisíveis. Ou seja, se o clube amador ceder seu atleta não poderá ficar com "parte" do jogador.

--
--
cevleis- ADM Alberto Puga <http://cev.org.br/qq/alberto-puga/>
Para postar neste grupo, envie um e-mail para cev...@googlegroups.com
Para cancelar a sua inscrição neste grupo, envie um e-mail para
cevleis+u...@googlegroups.com
Para ver mais opções, visite este grupo em
http://groups.google.com.br/group/cevleis?hl=pt-BR
Participe também da Comunidade CEVLeis:
http://cev.org.br/comunidade/cevleis

---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "cevleis" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para cevleis+u...@googlegroups.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

adema...@terra.com.br

unread,
Jan 28, 2015, 11:47:09 AM1/28/15
to cev...@googlegroups.com

Amilar!
A propósito:
-o próprio jogador pode ficar com parte dos dir econômicos?
-a proibição da FIFA e da CBF não se refere exclusivamente aos contratos oficializados junto àquelas entidades? Nessa esteira seriam válidos contratos formalizados entre Clubes e Investidores sobre direitos econômicos e que sequer chegariam ao conhecimento dessas entidades?

Ademar



Em Qua 28/01/15 14:27, Amilar Fernandes amilarf...@gmail.com escreveu:
Responderei de forma resumida.
Os direitos econômicos serão indivisíveis. Ou seja, se o clube amador ceder seu atleta não poderá ficar com "parte" do jogador.
Em 28 de janeiro de 2015 13:56, Daniel R. Loose <danie...@gmail.com> escreveu:

Colegas,

Dispõe o art. 66 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de atletas da CBF que :

Art.66. Em obediência aos artigos 18bise 18ter do regulamento sobre o estatuto etransferência de Jogadores da fifa, nenhum clube ou jogador poderá celebrar um contrato
com um terceiro por meio do qual este terceiro obtenha o direito de
participar, parcial ou integralmentede um valor de transferência
pagável em razão da futura transferência dos direitos de registro de um
atleta de um clube para outro, ou pelo qual se ceda quaisquer direitosem
relação a uma futura transferência ou valor de transferência.

§1º
– Para efeito deste artigo, entende-se como terceiro quaisquer outras
partes que não sejam os dois (2)clubes participantes da transferência
do atleta ou qualquer outro clube ao qual o atleta tenha sido registrado anteriormente.


Pergunta:  INTERPRETAÇÃO DO § 1°, PARTE FINAL.

1)
Em  se tratando de jogador amador, de 16 anos, que esteja disputando
competições e registrado em clube amador (mas federado na federação
estadual). Se este atleta despertar o interesse de um clube grande
(profissional) da serie A ou B do campeonato nacional, e havendo acordo entre os clube,  este clube
profissional poderá ceder parte dos direitos econômicos ao clube amador,
em troca da transferência do atleta amador ao clube profissional, onde
venha a se profissionalizar ?

OU

2) o  § 1º do artigo 66, parte final, do referido regulamento,   exige que o registro prévio seja apenas de atleta profissional, não podendo ser de atleta amador?

Att.

Daniel Loose




Rogério Braun

unread,
Jan 28, 2015, 11:50:58 AM1/28/15
to cev...@googlegroups.com
Prezado Amilar,
Desculpa, mas não vislumbrei a proibição da co-propriedade de direitos econômicos entre clubes? Talvez eu não tenha lido texto com a atenção devida.

Abraço

Enviado do meu iPhone

Amilar Fernandes

unread,
Jan 28, 2015, 11:56:37 AM1/28/15
to cev...@googlegroups.com
Vamos lá!!

Ademar 
- O jogador não pode ficar com direitos econômicos. A FIFA e a CBF querem que o valor da transferência seja repassado/depositado integralmente para o clube vendedor. Dessa forma, se eu fosse investidor ficaria receoso, pois caso o clube não pague teria que executar o contrato na justiça comum, ademais o clube contestaria dizendo que aquele contrato é nulo.

Hoje há garantias e meios para que o investidor receba o que lhe é devido, logo independe o contrato estar ou não registrado na entidade.

Rogério
- O §1º é claro, somente os dois clubes envolvidos são partes na transferência, assim o jogador ou outros clubes não são partes legítimas, logo não podem figurar como beneficiários.

Rogério Braun

unread,
Jan 28, 2015, 12:09:15 PM1/28/15
to cev...@googlegroups.com
Meu caro Amilar, 
Então temos o mesmo pensamento, creio.
O clube A poderá manter uma participação de uma futura venda do atleta X perante o clube B. Ou seja, um clube pequeno poderá pactuar com um clube grande a cessão parcial desses direitos. 

Não vi norma tal proibição.

Abraço 

Enviado do meu iPhone

Amilar Fernandes

unread,
Jan 28, 2015, 12:16:55 PM1/28/15
to cev...@googlegroups.com
Prezado Rogério,

Acho que não me fiz entender.

Em uma transferência dois clubes são considerados como partes - o clube que vende e o clube que compra o jogador.

Se o clube 1 vendo o jogador pro clube 2, o único que pode receber o dinheiro é o clube 1, não podendo ficar com percentual de venda futura.

Se no futuro o clube 2 vende o jogador pro clube 3, o clube 1 não receberá valores em razão da venda, ainda que ambos tenham pactuado desta forma.

Tornando ainda mais claro, o clube que vende é o único apto a receber valores, se ele estiver contratualmente obrigado a repassar parte do valor da venda não poderá indicar no contrato da transferência outra conta pra depósito senão a do próprio clube.

adema...@terra.com.br

unread,
Jan 28, 2015, 12:32:01 PM1/28/15
to cev...@googlegroups.com

A questão demanda algumas observações:

Em eventual contrato entre o Clube e terceiro não haverá nulidade, observada a legislação nacional. Claro que em caso de descumprimento a solução será judicial. As normas da CBF e da FIFA não tem o poder de declarar nulo um contrato da espécie.
2. O Objetivo da norma, ao que se depreende, é que o Clube Comprador não precisará mais ter qualquer cautela com relação a pagamentos para terceiros. Isto é, poderá pagar integralmente ao Clube vendedor. Este, por sua vez, se tiver compromissos com terceiros que os cumpra, sob pena de demanda judicial.

É isso??
Ademar



Em Qua 28/01/15 15:16, Amilar Fernandes amilarf...@gmail.com escreveu:
Prezado Rogério,
Acho que não me fiz entender.
Em uma transferência dois clubes são considerados como partes - o clube que vende e o clube que compra o jogador.
Se o clube 1 vendo o jogador pro clube 2, o único que pode receber o dinheiro é o clube 1, não podendo ficar com percentual de venda futura.
Se no futuro o clube 2 vende o jogador pro clube 3, o clube 1 não receberá valores em razão da venda, ainda que ambos tenham pactuado desta forma.
Tornando ainda mais claro, o clube que vende é o único apto a receber valores, se ele estiver contratualmente obrigado a repassar parte do valor da venda não poderá indicar no contrato da transferência outra conta pra depósito senão a do próprio clube.
Em 28 de janeiro de 2015 15:08, Rogério Braun <rogeri...@gmail.com> escreveu:
Meu caro Amilar, Então temos o mesmo pensamento, creio.O clube A poderá manter uma participação de uma futura venda do atleta X perante o clube B. Ou seja, um clube pequeno poderá pactuar com um clube grande a cessão parcial desses direitos. 
Não vi norma tal proibição.
Abraço 

Enviado do meu iPhone
Em 28/01/2015, às 14:56, Amilar Fernandes <amilarf...@gmail.com> escreveu:

Vamos lá!!

Ademar - O jogador não pode ficar com direitos econômicos. A FIFA e a CBF querem que o valor da transferência seja repassado/depositado integralmente para o clube vendedor. Dessa forma, se eu fosse investidor ficaria receoso, pois caso o clube não pague teria que executar o contrato na justiça comum, ademais o clube contestaria dizendo que aquele contrato é nulo.
Hoje há garantias e meios para que o investidor receba o que lhe é devido, logo independe o contrato estar ou não registrado na entidade.
Rogério- O §1º é claro, somente os dois clubes envolvidos são partes na transferência, assim o jogador ou outros clubes não são partes legítimas, logo não podem figurar como beneficiários.
Em 28 de janeiro de 2015 14:50, Rogério Braun <rogeri...@gmail.com> escreveu:
Prezado Amilar,Desculpa, mas não vislumbrei a proibição da co-propriedade de direitos econômicos entre clubes? Talvez eu não tenha lido texto com a atenção devida.
Abraço
Enviado do meu iPhone
Em 28/01/2015, às 14:27, Amilar Fernandes <amilarf...@gmail.com> escreveu:

Responderei de forma resumida.
Os direitos econômicos serão indivisíveis. Ou seja, se o clube amador ceder seu atleta não poderá ficar com "parte" do jogador.
Em 28 de janeiro de 2015 13:56, Daniel R. Loose <danie...@gmail.com> escreveu:

Colegas,

Dispõe o art. 66 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de atletas da CBF que :

Art.66. Em obediência aos artigos 18bise 18ter do regulamento sobre o estatuto etransferência de Jogadores da fifa, nenhum clube ou jogador poderá celebrar um contrato
com um terceiro por meio do qual este terceiro obtenha o direito de
participar, parcial ou integralmentede um valor de transferência
pagável em razão da futura transferência dos direitos de registro de um
atleta de um clube para outro, ou pelo qual se ceda quaisquer direitosem
relação a uma futura transferência ou valor de transferência.

§1º
– Para efeito deste artigo, entende-se como terceiro quaisquer outras
partes que não sejam os dois (2)clubes participantes da transferência
do atleta ou qualquer outro clube ao qual o atleta tenha sido registrado anteriormente.

Daniel R. Loose

unread,
Jan 28, 2015, 12:35:58 PM1/28/15
to cev...@googlegroups.com
Sem dúvida, no caso,  os direitos federativos são exclusivamente do clube profissional. Mas e os econômicos?


Eu fiz a consulta, mas entendo, pela redação do § 1º do art. 66, que poderá ser feito, por acordo e contrato entre os clubes, a cessão de parte dos direitos econômicos de uma futura venda do jogador, pelo clube profissional ao clube amador ( que cedeu o jogador amador).

A questão, a meu ver reside, no alcance que se dá à parte final do § 1°  do art. 66:

 ...ou  qualquer  outro  clube  ao  qual  o  atleta  tenha  sido  registrado anteriormente.

Esse registro anterior, pode ser o registro de amador ou é exclusivamente o registro como atleta profissional profissional. Como a regra não excepciona, entendo que pode ser  registro como amador  ou o profissional.

Att.



 

Em 28 de janeiro de 2015 15:08, Rogério Braun <rogeri...@gmail.com> escreveu:

Rodrigo da Silva Sakae

unread,
Jan 28, 2015, 4:08:54 PM1/28/15
to cev...@googlegroups.com
Esta discussão é muito boa!

Se pensarmos na corrente que as normas do desporto são autônomas e auto aplicáveis, devendo ser obedecidas sob pena de sanção do superior hierárquico (CBF, FIFA), está decretada a morte dos direitos econômicos (sou filiado a este entendimento).

Mas tenho certeza que a corrente que entende que os regulamentos não se sobrepõem ao Código Civil (contrato de cessão de direitos), vai dar muita discussão (e sentenças favoráveis) por aí afora.

É aguardar pra ver! Tem bons argumentos para todos os lados!

Daniel R. Loose

unread,
Jan 28, 2015, 4:48:16 PM1/28/15
to cev...@googlegroups.com

Acho que nao  consegui ser claro na minha,consulta. Como afirmar a extincao do direitos economicos, se a propria fifa rsconhece a,legitimidade deles, desde que restrita  a dois clubes???
Acho  prudenfe legar a norma da Fifa e do regulamento da CBF, antes de afirmar que estao extintos os direitos economicos...

George Wieck

unread,
Jan 28, 2015, 7:44:02 PM1/28/15
to cev...@googlegroups.com
Boa noite. 
Penso que os contratos particulares irão gerar os efeitos neles contidos e pactuados livremente entre as partes.  São contratos que não necessitam ser registrados perante qualquer entidade. 
Caso o clube não pague os direitos econômicos ao investidor,  penso que não poderá alegar nulidade do contrato uma vez que, de acordo com aquele famoso preceito jurídico "ninguém poderá gerar a nulidade e alegá-la em proveito próprio". 
Abraços. 
George Wieck


Enviado por Samsung Mobile



-------- Mensagem original --------
De : Rodrigo da Silva Sakae <rods...@gmail.com>
Data: 2015/01/28 1:08 PM (GMT-08:00)
Para: cev...@googlegroups.com
Assunto: Re: [cevleis-google:25346] consulta: direitos econômicos de atleta amador cedido a clube profissional
--001a113d

Felipe Ezabella

unread,
Jan 29, 2015, 7:18:35 AM1/29/15
to cev...@googlegroups.com
Não acredito que essa discussão seja tão simples assim, e ainda acho que a questão não está suficientemente esclarecida.

A Circular 1464 da FIFA, que adicionou o artigo 18ter ao Regulamento de Transferências e o artigo 66 do Regulamento da CBF, dizem que clubes e atletas não podem contratar com "terceira parte". Se atleta não pode contratar com "terceira parte", por conclusão lógica, fica evidente que ele atleta pode sim ser detentor de parte desses direitos econômicos.

abraços, felipe ezabella


Date: Wed, 28 Jan 2015 14:27:37 -0200
Subject: Re: [cevleis-google:25336] consulta: direitos econômicos de atleta amador cedido a clube profissional
From: amilarf...@gmail.com
To: cev...@googlegroups.com

Daniel R. Loose

unread,
Jan 29, 2015, 2:35:37 PM1/29/15
to cev...@googlegroups.com
Colegas,

A discussão fugiu do objeto da minha consulta.

A  minha dúvida fundamental, é qual  o alcance da parte final do   § 1º do art. 66:

Art. 66

(...)
"§1º – Para efeito deste artigo, entende-se como terceiro quaisquer outras partes que não sejam os dois (2)clubes participantes da transferência do atleta ou qualquer outro clube ao qual o atleta tenha sido registrado anteriormente."


Esse registro anterior, pode ser o registro como amador em clube amador?


persiste minha dúvida!!!


Felipe Mourão

unread,
Jan 29, 2015, 3:21:19 PM1/29/15
to cev...@googlegroups.com
Entendo que os "Direitos Econômicos" não foram banidos, o que foi banido foi a "Propriedade de Terceiros" sobre os Direitos Econômicos de um jogador.

Terceiros estes que estão conceituados no §1º do artigo 66 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas da CBF, que reproduz a nova redação do RSTP da FIFA, dada pela Circular 1464. (E é claro que esses Direitos Econômicos são divisíveis, senão não teriam razão de existir.)

Respondendo a pergunta do colega Daniel R. Loose, entendo que um clube amador no qual o atleta tenha sido registrado anteriormente NÃO será considerado terceiro, pois a redação do acima referido parágrafo não faz menção expressa a "clube profissional", e sim somente a "qualquer outro clube ao qual o atleta tenha sido registrado".

Entendo que não há fundamento algum para considerar, através de uma interpretação restritiva, somente os clubes profissionais.

Atenciosamente,

Felipe Oliveira Mourão
Advogado - OAB/MG n° 140.817
felipe...@gmail.com
+ 55 31 9142 4300

Tonussi Ottoni Advogados Associados
Rua Desembargador Jorge Fontana 476, Sala 1302  • Bairro Belvedere
Belo Horizonte/MG • Brasil • CEP 30320-670
+ 55 31 3264 9810

Rodrigo da Silva Sakae

unread,
Jan 29, 2015, 3:21:27 PM1/29/15
to CEV-Leis
Nesse caso dr. Felipe, o que impede do atleta ser representado por uma agência ou empresa?



Em 29 de janeiro de 2015 10:18, Felipe Ezabella <feza...@hotmail.com> escreveu:

Rodrigo da Silva Sakae

unread,
Jan 29, 2015, 3:24:56 PM1/29/15
to CEV-Leis
Bem pontuado dr. Felipe Mourão. Por extinção dos direitos econômicos, digo no popular e na prática, em que terceiros são/eram donos de quinhão dos atletas (o antigo passe?).

O que tem rumo certo à extinção é realmente a interferência de terceiros nos direitos econômicos, o que, se por um lado vem fundamentado no princípio da isonomia desportiva para maior competitividade entre os clubes, pode acabar sendo um tiro pela culatra e acabar com os investimentos no futebol (alguém acredita que isso possa acontecer?)...


Felipe Mourão

unread,
Jan 29, 2015, 3:41:05 PM1/29/15
to cev...@googlegroups.com
Prezado Rodrigo,

Entendo que nada impede que um atleta seja e continue sendo representado por uma agência ou empresa, pois a própria definição de "Intermediário" no "Regulations On Working With Intermediaries" da FIFA - regulamento que veio desregulamentar a figura do "Agente de Jogadores - aponta que um intermediário é "uma pessoa natural ou jurídica que, com remuneração ou sem, represente jogadores e/ou clubes em negociações com o objetivo de concretizar um contrato de trabalho ou concretizar um acordo de transferência" (tradução livre).

Penso que o que muda a partir de 01.05.2015 é a forma como poderá ser a remuneração desse intermediário, pessoa natural ou jurídica, que não mais poderá ser titular de direitos econômicos do atleta. Sua remuneração poderá ser somente uma receita percentual do valor global do contrato negociado ou do valor da transferência do jogador (a popular comissão), que inclusive o referido regulamento "sugere" limitar a 3%.

Atenciosamente,

Felipe Oliveira Mourão
Advogado - OAB/MG n° 140.817
felipe...@gmail.com
+ 55 31 9142 4300

Tonussi Ottoni Advogados Associados
Rua Desembargador Jorge Fontana 476, Sala 1302  • Bairro Belvedere
Belo Horizonte/MG • Brasil • CEP 30320-670
+ 55 31 3264 9810

Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages