Gostaria de uma informação (dúvida), existe algo contrário (legislação) à
empresa de bebida alcóolica figurar como patrocinadora na camisa de jogo e
treinamentos de uma equipe profissional ?
temos exemplos de algumas equipes com contratos com a empresa AMBEV, mas
em nenhum destes casos a empresa figura na camisa de jogo, ou ainda a
Brahma (AMBEV) com a seleção brasileira, apenas propagandas.
Vamos a discussão..
Fico no aguardo
--
Atenciosamente,
Leonardo José Roesler
§ 1° A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
§ 2° Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".
Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 5° As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2° e 4° , para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo.
§ 1° As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares.
§ 2° Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2° do art. 3° desta Lei.
Art. 6° É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.
Se não me falha a memória já tivemos esta discussão por aqui, acho,
que no ano passado, inclusive com inúmeros debates, etc. Acho que vale
a pena pesquisar nesta lista. Caso eu encontre alguma coisa repassarei
nesta nova discussão sobre o tema.
Grande abraço
Em 17/01/11, Leonardo José Roesler<leoro...@univali.br> escreveu:
No Brasil concesso que não estou a par. Mas a título de curiosidade
seguem algumas informações de situações análogas na Europa:
- Na França é proíbida a propaganda de bebidas alcoólicas, em
patrocínios esportivos. O Liverpool da Inglaterra, patrocinado pela
cerveja Carlsberg, quando visita a França pela "Champions League" joga
com uniforme "limpo".
-Já na Alemanha é proibido a propaganda de casas de aposta em
competições desportivas. O Real Madrid, patrocinado pela casa de apostas
BWin, quando vai jogar na Alemanha, well, paga uma pesada multa ao
governo alemão, mas não deixa de fazer a propaganda...
Abraço !
AGR
Pedro e Leonardo,
Se me permite, complementar, além da Lei 9.294/96, há a questão regulatória, em mesmo sentido, estabelecida pelo CONAR (Conselho de Autoregulamentação Publicitária), no Anexo P de seu Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Aquele documento de regulação, ao tratar sobre “Cervejas e Vinhos”, determina como parte do princípio do consumo com responsabilidade social a vedação ao uso de uniformes de esportes olímpicos como suporte à divulgação da marca destes tipos de produtos.
Segue link do anexo comentado: http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoP.htm
Att.,
Gabriel G. Garcia
Sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
Temos em seus artigos:
Art.3º Art. 3o A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
.....................................................................................
IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais; (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
.........................................................................................................................
VI – não incluir a participação de crianças ou adolescentes.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
...........................................................................................................................
Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1° A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
...............................................................................................
Art. 5° As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2° e 4° , para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo.
§ 1° As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares.
§ 2° Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2° do art. 3° desta Lei.
Art. 6° É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei
O tema já foi pauta de discussão aqui:http://listas.cev.org.br/cevleis/2005-July/014758.html
Sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
Temos em seus artigos:
Art.3º Art. 3o A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
.....................................................................................
IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais; (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
.........................................................................................................................
VI – não incluir a participação de crianças ou adolescentes.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
...........................................................................................................................
Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1° A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
...............................................................................................
Art. 5° As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2° e 4° , para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo.
§ 1° As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares.
§ 2° Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2° do art. 3° desta Lei.
Art. 6° É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei
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O tema já foi pauta de discussão aqui "Sobre Patrocinio de beids alcóolicas"
http://listas.cev.org.br/cevleis/2005-July/014758.html
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
As cervejas não estão incluidas nesse rol, pois possuem graduação inferior aos tais 13 graus GL.
Abaixo um artigo interessante, que possui um contexto voltado para as sanções penais decorrentes de se comercializar ou não bebidas para menores de idade. Porém, a parte que interpreta o "ser ou não ser" bebida alcolica está interessante.
Atenciosamente,
Renata Jamús
Renata, boa tarde.
Por isso fiz o destaque, a título de complementação à legislação, à autorregulamentação do CONAR (Anexo P), essa sim tratando sobre cervejas, vinhos e ices, além de outras bebidas com qualquer teor alcoólico abaixo dos 13°.
Att.
Gabriel G. Garcia
3. Princípio do consumo com responsabilidade social: a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas:
Volto a me atrever sobre o tema.
A Lei não proíbe, isso é fato. O Conar sim, outro fato.
O Conar é uma “figura” estranha naquilo que todos que trabalham com o Direito, mais especificamente o Direito Regulatório, conhecem. Ele é uma entidade independente criada sob o intuito da auto regulamentação da publicidade, nos idos da Ditadura Militar.... basicamente, foi criado para afastar a censura da publicidade, gerando “normas” próprias que “acalmaram” os censores e ditaram todo o ritmo da publicidade brasileira, desde então.
Se quisermos chegar em um paralelo o mais próximo possível do que seria o legal, podemos quase o entender como um tribunal arbitral, e só podemos assim cogitar o “definir” pois todos os agentes que circulam no mercado publicitário o reconhecem como competente para tanto, acatando, na imensa maioria das vezes, suas “orientações”.
Vale destacar um pouco da descrição do Conar, pelo próprio Conar:
“O CONAR – Conselho de Auto-regulamentação Publicitária – é uma organização da sociedade civil fundada por entidades do mercado publicitário brasileiro para regular a publicidade no país e mantida com recursos advindos de entidades e empresas do próprio mercado.
Como o CONAR não é um órgão estatal, não exerce poder de polícia, não multa, não determina ordem de prisão, nem, tampouco, elabora leis. As entidades e as empresas que o apóiam o fazem voluntariamente.
As decisões do CONAR são apenas recomendações, que, eventualmente, se não forem acatadas de livre escolha pela parte recomendada, podem ser discutidas pelas mesmas partes no âmbito do Poder Judiciário e até por órgãos da administração dos governos (exemplo: PROCONs).
Porém, na imensa maioria dos casos, o que acontece é justamente o acatamento das recomendações do CONAR por todas as partes envolvidas: agências publicitárias, veículos de comunicação e/ou anunciantes – ou, genericamente, comunidade publicitária.
Daí a importância dessa organização, que, apesar de regular o mercado e ter seu foco principalmente voltado para o controle da concorrência, acaba por beneficiar a sociedade, ajudando a tornar a legislação pátria efetiva, no sentido de coibir abusos.
É bem verdade que as decisões do CONAR – assim como as publicidades que lhes deram origem – podem ser discutidas no âmbito do Poder Judiciário e de órgãos da administração por terceiros interessados, independentemente de a questão ter sido solucionada pelo CONAR e as partes envolvidas no conflito terem acolhido a decisão dessa organização. Isso porque o CONAR não substitui a decisão judicial ou mesmo estatal.”
Como tem forte influencia em agências, empresas e veiculadores, as “orientações” do Conar, que muitos entendem como coativas, são acatadas sem muita discussão e, mais, muitas das vezes que as discussões são levadas ao Judiciário, aquilo que foi decidido pelo Conar se mantém.
Que sigam os debates.
Att.,
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1 - O anúncio foi veiculado. Se alguém (consumidor, concorrente, autoridade pública) sentir-se prejudicado ou ofendido por essa publicidade, poderá apresentar queixa ao CONAR. Falhas poderão também ser detectadas pelo serviço de monitoria do CONAR. Essas hipóteses darão início a um processo que determinará o exame do anúncio pelo Conselho de Ética, composto por representantes das agências de publicidade, dos anunciantes, dos veículos e dos consumidores. O resultado final, a recomendação do Conselho, poderá determinar a alteração do anúncio ou impedir que ele venha a ser veiculado novamente. A decisão poderá, ainda, propor a Advertência do Anunciante e ou sua Agência e, excepcionalmente, a Divulgação Pública da reprovação do CONAR. Se resultar que o anúncio não fere qualquer dispositivo do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, a denúncia será arquivada. 2 - O processo. Quando o anúncio for denunciado pelo CONAR, o anunciante e a agência terão prazo formal para defenderem-se ou oferecerem esclarecimentos. Essa defesa será anexada ao processo e um membro do Conselho de Ética, designado como relator, estudará o caso e emitirá sua opinião. Em sessão de julgamento da respectiva Câmara, o assunto será debatido e levado a votos. Dessa decisão, sempre cabe recurso. 3 - As decisões do CONAR são rigorosamente respeitadas pelos veículos de comunicação, que não voltarão a veicular o anúncio reprovado." |