Anomia
Caracterizada pela ausência de norma no ordenamento jurídico para determinada situação.
O artigo 4º da LICC estabelece que quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Ressalta-se ainda, a existência de norma, porém não usada pela sociedade. Um outro fenômeno a ser destacado é a existência de um número excessivo de normas existentes no nosso ordenamento jurídico que nos leva a sensação de anomia, tamanha a inflação legislativa e impossibilidade de tantas leis, deixa-nos com a sensação de impunidade.
Nos ensinamentos de René Ariel Dotti, "a primeira das propostas fundamentais para reverter esse quadro de anomia que envolve o sistema criminal consiste na necessidade de se levar a frente um amplo movimento de descriminalização e despenalização. Somente por esse caminho será possível resgatar o prestígio do magistério penal que ficou profundamente abalado nas últimas décadas diante da massificação dos processos de incriminação e da conseqüente ineficácia das reações penais contra o delito".
Antinomia
É quando há duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade. Ou seja, para facilitar, quando uma norma jurídica vigente diz que se deve fazer algo de determinada maneira e ao mesmo tempo tem outra que diz que é preciso fazer de outra forma.
Para resolver o problema da antinomia Bobbio propõe a aplicação de alguns critérios:
1. Critério cronológico (ver qual é mais antiga e se a segunda não revogou a anterior);
2.
2. Critério hierárquico (aplicar a sistema hierárquico das normas segundo a visão piramidal de Kelsen);
3. Critério da especialidade (quando a antinomia não for resolvida pelos critérios anteriores, aplica-se o da especialidade, no qual a lei especial afasta a aplicação da lei geral).
Assim, de acordo com o primeiro critério, devemos verificar se houve entre as normas distância temporal, de modo que a segunda , editada posteriormente, revogue a primeira.
Pelo critério hierárquico e de acordo com um sistema de Constituição rígida, devemos aplicar a hierarquia das normas segundo a visão piramidal, tendo a Constituição no seu vértice, de modo que em qualquer confronto entre, por exemplo, uma lei ordinária e a Constituição, esta deverá prevalecer.
Pode acontecer, contudo, que os dois critérios anteriores não consigam resolver o problema, pois as normas foram editadas simultaneamente, bem como gozam do mesmo status hierárquico, a exemplo do confronto entre duas leis ordinárias. Nesse caso, poderá ser aplicada, ainda, o critério da especialidade, no qual a lei especial afastará a aplicação daquela tida como geral.
Fontes consultadas:
https://www.passeidireto.com/pergunta/1838725/o-que-e-anomia-
http://meudiariodedireito.blogspot.com.br/2014/07/anomia-e-antinomia.html
Anomia
Caracterizada pela ausência de norma no ordenamento jurídico para determinada situação.
O artigo 4º da LICC estabelece que quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Ressalta-se ainda, a existência de norma, porém não usada pela sociedade. Um outro fenômeno a ser destacado é a existência de um número excessivo de normas existentes no nosso ordenamento jurídico que nos leva a sensação de anomia, tamanha a inflação legislativa e impossibilidade de tantas leis, deixa-nos com a sensação de impunidade.
Nos ensinamentos de René Ariel Dotti, "a primeira das propostas fundamentais para reverter esse quadro de anomia que envolve o sistema criminal consiste na necessidade de se levar a frente um amplo movimento de descriminalização e despenalização. Somente por esse caminho será possível resgatar o prestígio do magistério penal que ficou profundamente abalado nas últimas décadas diante da massificação dos processos de incriminação e da conseqüente ineficácia das reações penais contra o delito".
Antinomia
É quando há duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade. Ou seja, para facilitar, quando uma norma jurídica vigente diz que se deve fazer algo de determinada maneira e ao mesmo tempo tem outra que diz que é preciso fazer de outra forma.
Para resolver o problema da antinomia Bobbio propõe a aplicação de alguns critérios:
<!--[if !supportLists]-->1. <!--[endif]-->Critério cronológico (ver qual é mais antiga e se a segunda não revogou a anterior);
<!--[if !supportLists]-->2. <!--[endif]-->
Prezados Colegas,
Conforme art. 58-B: “as decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passiveis de modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva”.
O respectivo artigo nada mais diz que a decisão do árbitro é imutável, ou seja, quando ele pune com cartão vermelho ou amarelo, o que ele decidir em campo não pode ser mudado pela justiça desportiva, pois se tratam de decisões disciplinares.
A minha dúvida é a seguinte:
Vamos supor que além da expulsão e suspensão automática, os jogadores expulsos são obrigados a pagar R$ 5.000,00 de multa, em razão de previsão regulamentar. Assim, gostaria que respondessem se esta multa aplicada é ou não uma decisão disciplinar? E caso entendam que não é uma decisão disciplinar, no caso de notório equívoco do árbitro ao aplicar o cartão vermelho, se é possível ou não a anulação da multa pela justiça desportiva? E, caso seja, qual seria o remédio cabível para anulá-la?
Gostaria da opinião dos colegas sobre o assunto.
Por fim, minha dúvida surgiu em razão que vejo a natureza da multa como contratual e não disciplinar.
Abs.
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| 9 de abr (Há 1 dia) ![]() | ![]() ![]() | ||
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