significado de ANOMIA E ANTINOMIA

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Alberto Puga

unread,
Apr 7, 2015, 7:57:11 AM4/7/15
to cevleis
O  CONSULENTE  PERGUNTA:
"...SIGNIFICADO DE ANOMIA  E  ANTINOMIA
..."
com a palavra scheyla  decat e  rubens  dos santos

alberto  puga,moderador

Rubens dos Santos

unread,
Apr 7, 2015, 3:27:45 PM4/7/15
to Cevleis
Dr. Puga:

Atendendo ao solicitado, segue minha colaboração ao tema em questão:

Anomia

Caracterizada pela ausência de norma no ordenamento jurídico para determinada situação.

O artigo 4º da LICC estabelece que quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Ressalta-se ainda, a existência de norma, porém não usada pela sociedade. Um outro fenômeno a ser destacado é a existência de um número excessivo de normas existentes no nosso ordenamento jurídico que nos leva a sensação de anomia, tamanha a inflação legislativa e impossibilidade de tantas leis, deixa-nos com a sensação de impunidade.

 

Nos ensinamentos de René Ariel Dotti, "a primeira das propostas fundamentais para reverter esse quadro de anomia que envolve o sistema criminal consiste na necessidade de se levar a frente um amplo movimento de descriminalização e despenalização. Somente por esse caminho será possível resgatar o prestígio do magistério penal que ficou profundamente abalado nas últimas décadas diante da massificação dos processos de incriminação e da conseqüente ineficácia das reações penais contra o delito".

 

 

Antinomia

É quando há duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade. Ou seja, para facilitar, quando uma norma jurídica vigente diz que se deve fazer algo de determinada maneira e ao mesmo tempo tem outra que diz que é preciso fazer de outra forma.

Para resolver o problema da antinomia Bobbio propõe a aplicação de alguns critérios:

 

1.    Critério cronológico (ver qual é mais antiga e se a segunda não revogou a anterior);

2.     

2. Critério hierárquico (aplicar a sistema hierárquico das normas segundo a visão piramidal de Kelsen);

 

3. Critério da especialidade (quando a antinomia não for resolvida pelos critérios anteriores, aplica-se o da especialidade, no qual a lei especial afasta a aplicação da lei geral).

 

Assim, de acordo com o primeiro critério, devemos verificar se houve entre as normas distância temporal, de modo que a segunda , editada posteriormente, revogue a primeira.

Pelo critério hierárquico e de acordo com um sistema de Constituição rígida, devemos aplicar a hierarquia das normas segundo a visão piramidal, tendo a Constituição no seu vértice, de modo que em qualquer confronto entre, por exemplo, uma lei ordinária e a Constituição, esta deverá prevalecer.

Pode acontecer, contudo, que os dois critérios anteriores não consigam resolver o problema, pois as normas foram editadas simultaneamente, bem como gozam do mesmo status hierárquico, a exemplo do confronto entre duas leis ordinárias. Nesse caso, poderá ser aplicada, ainda, o critério da especialidade, no qual a lei especial afastará a aplicação daquela tida como geral.


Fontes consultadas:

https://www.passeidireto.com/pergunta/1838725/o-que-e-anomia-

http://meudiariodedireito.blogspot.com.br/2014/07/anomia-e-antinomia.html


Rubens dos Santos  (Agraciado com a Cruz de Santiago de Compostela)
SBCampo - SP
Aplique os 5 R's: Repensar, Recusar, Reduzir, Reutilizar e Reciclar.



Date: Tue, 7 Apr 2015 07:57:10 -0400
Subject: [cevleis-google:25671] significado de ANOMIA E ANTINOMIA
From: pugar...@gmail.com
To: cev...@googlegroups.com
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cevleis- ADM Alberto Puga <http://cev.org.br/qq/alberto-puga/>
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João Firmino

unread,
Apr 7, 2015, 3:33:58 PM4/7/15
to cev...@googlegroups.com
Importante colaboração . Obrigado. João Firmino Neto

Enviado via iPhone

Scheyla Althoff Decat

unread,
Apr 7, 2015, 3:49:13 PM4/7/15
to cev...@googlegroups.com
Rubens
 
Eu estava fazendo a pesquisa sobre o tema, mas você se adiantou nos presenteando com uma belíssima esplanação. Somente para complementar as fontes apresentadas por você aponto dois sites que dizem respeito a matéria ora debatida.
 
Abraços
 
Scheyla
 
 
Sent: Tuesday, April 07, 2015 4:27 PM
To: Cevleis
Subject: RE: [cevleis-google:25673] significado de ANOMIA E ANTINOMIA
 
Dr. Puga:

Atendendo ao solicitado, segue minha colaboração ao tema em questão:
 

Anomia

Caracterizada pela ausência de norma no ordenamento jurídico para determinada situação.

O artigo 4º da LICC estabelece que quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Ressalta-se ainda, a existência de norma, porém não usada pela sociedade. Um outro fenômeno a ser destacado é a existência de um número excessivo de normas existentes no nosso ordenamento jurídico que nos leva a sensação de anomia, tamanha a inflação legislativa e impossibilidade de tantas leis, deixa-nos com a sensação de impunidade.

 

Nos ensinamentos de René Ariel Dotti, "a primeira das propostas fundamentais para reverter esse quadro de anomia que envolve o sistema criminal consiste na necessidade de se levar a frente um amplo movimento de descriminalização e despenalização. Somente por esse caminho será possível resgatar o prestígio do magistério penal que ficou profundamente abalado nas últimas décadas diante da massificação dos processos de incriminação e da conseqüente ineficácia das reações penais contra o delito".

 

 

Antinomia

É quando há duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade. Ou seja, para facilitar, quando uma norma jurídica vigente diz que se deve fazer algo de determinada maneira e ao mesmo tempo tem outra que diz que é preciso fazer de outra forma.

Para resolver o problema da antinomia Bobbio propõe a aplicação de alguns critérios:

 

<!--[if !supportLists]-->1.    <!--[endif]-->Critério cronológico (ver qual é mais antiga e se a segunda não revogou a anterior);

<!--[if !supportLists]-->2.    <!--[endif]--> 

Julião Vasconcelos de Melo

unread,
Apr 8, 2015, 12:31:49 PM4/8/15
to cev...@googlegroups.com

Prezados Colegas,

 

Conforme art. 58-B: “as decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passiveis de modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva”.

 

O respectivo artigo nada mais diz que a decisão do árbitro é imutável, ou seja, quando ele pune com cartão vermelho ou amarelo, o que ele decidir em campo não pode ser mudado pela justiça desportiva, pois se tratam de decisões disciplinares.

 

A minha dúvida é a seguinte:

 

Vamos supor que além da expulsão e suspensão automática, os jogadores expulsos são obrigados a pagar R$ 5.000,00 de multa, em razão de previsão regulamentar. Assim, gostaria que respondessem se esta multa aplicada é ou não uma decisão disciplinar? E caso entendam que não é uma decisão disciplinar, no caso de notório equívoco do árbitro ao aplicar o cartão vermelho, se é possível ou não a anulação da multa pela justiça desportiva? E, caso seja, qual seria o remédio cabível para anulá-la?

 

Gostaria da opinião dos colegas sobre o assunto.

 

Por fim, minha dúvida surgiu em razão que vejo a natureza da multa como contratual e não disciplinar.

 

Abs.

 

Alberto Puga

unread,
Apr 9, 2015, 1:10:06 PM4/9/15
to cevleis
Julião  e demais!
O art.58-B caput  retrata a  potestade do  árbitro (REGRA).
Mas, no parágrafo único (EXCEÇÃO),exulta a figura correicional
da  JD:
Parágrafo Único. Em caso de infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos judicantes poderão, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de partidas, provas ou equivalentes.
Inspirado no art.77 b)  do CD Fifa
Para debater:Há bis  in  idem ? na aplicação da Multa?

Em  discussão...

alberto puga.moderador
Es competencia de la Comisión Disciplinaria: a) sancionar las faltas graves que no hubiesen advertido los ofi ciales de partido; b) rectifi car errores manifi estos en que pudiera haber incurrido el árbitro al adoptar sus decisiones disciplinarias; c) extender la duración de la suspensión por partido automática como consecuencia de una expulsión (véase art. 18, apdo. 4); d) imponer sanciones adicionales, por ejemplo una multa.

--

Alberto Puga

unread,
Apr 9, 2015, 4:03:12 PM4/9/15
to cevleis
reenvio de msg

Alberto Puga

unread,
Apr 10, 2015, 1:46:30 PM4/10/15
to cevleis
reenvio

Alberto Puga

unread,
Apr 10, 2015, 1:49:29 PM4/10/15
to cevleis

Julião Vasconcelos de Melo jul...@francoadvogados.adv.br por  googlegroups.com 

8 de abr (Há 2 dias)
para cevleis

Prezados Colegas,

 

Conforme art. 58-B: “as decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passiveis de modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva”.

 

O respectivo artigo nada mais diz que a decisão do árbitro é imutável, ou seja, quando ele pune com cartão vermelho ou amarelo, o que ele decidir em campo não pode ser mudado pela justiça desportiva, pois se tratam de decisões disciplinares.

 

A minha dúvida é a seguinte:

 

Vamos supor que além da expulsão e suspensão automática, os jogadores expulsos são obrigados a pagar R$ 5.000,00 de multa, em razão de previsão regulamentar. Assim, gostaria que respondessem se esta multa aplicada é ou não uma decisão disciplinar? E caso entendam que não é uma decisão disciplinar, no caso de notório equívoco do árbitro ao aplicar o cartão vermelho, se é possível ou não a anulação da multa pela justiça desportiva? E, caso seja, qual seria o remédio cabível para anulá-la?

 

Gostaria da opinião dos colegas sobre o assunto.

 

Por fim, minha dúvida surgiu em razão que vejo a natureza da multa como contratual e não disciplinar.

 

Abs.

 

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Alberto Puga <pugar...@gmail.com>

9 de abr (Há 1 dia)
para cevleis

José Ricardo Rezende

unread,
Apr 10, 2015, 3:31:38 PM4/10/15
to cev...@googlegroups.com
Penso que a multa é uma pena acessória e portanto de natureza disciplinar. O remédio cabível para anulação da multa, diante do exemplo ofertado pelo colega ( notório equívoco do árbitro ao aplicar o cartão vermelho), creio que seja a "medida inominada" do art. 119 do CBJD.

Não obstante, em evidente cerceamento do direito de defesa, muitas vezes encontramos a imposição de taxas recursais que inviabilizam a interposição de recursos dessa natureza.

JRR
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