--- Em qua, 1/2/12, João Telésforo Medeiros Filho <mf.tel...@gmail.com> escreveu:
De: João Telésforo Medeiros Filho <mf.tel...@gmail.com> Assunto: Juízes: despreparados, ou ideológicos? Para: posdi...@yahoogrupos.com.br, "dialogoslyrianos" <dialogos...@googlegroups.com>, "Pesquisa em Política e Direito" <legiti...@googlegroups.com>, "direito_unb_012005" <direito_u...@yahoogrupos.com.br>, "ocdunb" <ocd...@googlegroups.com>, "abedi" <ab...@yahoogrupos.com.br> Data: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012, 18:23
Por Edésio Fernandes, Jurista e Professor da University College London
Dentre muitas outras questões
profundamente relevantes – gestão urbana excludente, falência da
política, truculência policial, etc. – as chocantes cenas do despejo das
centenas de famílias do Bairro do Pinheirinho no estado de São Paulo,
muitas delas residentes no local há mais de 8 anos, trouxeram à tona um
outro tema que também requer atenção urgente: a maneira como os juízes
brasileiros têm lidado com os conflitos sociojurídicos em torno do
direito social de moradia, especialmente a maneira como a maioria das
decisões judiciais nesses casos tem repetidamente ignorado e
desrespeitado os princípios básicos da ordem jurídica em vigor. Com todo
o respeito aos juízes cujas decisões têm defendido com vigor esse
direito constitucional, infelizmente a verdade é que eles ainda são a
exceção que confirma a regra.
Lidando com conflitos sociojurídicos de direito de moradia, atualmente
como no passado, a maioria das decisões judiciais ainda se baseia quase
que exclusivamente em uma leitura reducionista do Código Civil
Brasileiro-CCB, afirmando uma noção obsoleta do direito individual de
propriedade imobiliária como se fosse um direito absoluto,
essencialmente de cunho econômico. Isto é, o direito de usar, gozar e
dispor do bem imóvel ainda é compreendido pela jurisprudência dominante
tão-somente de acordo com os interesses do proprietário, a ponto de se
justificar sem maiores qualificações o não-uso, o não-gozo e a
não-disposicão do bem imóvel – em outras palavras, o direito irrestrito
de especular. Por um lado, a enorme maioria dessas decisões judiciais
não tem feito quaisquer referências ao princípio central da Constituição
Federal de 1988 – e que foi devidamente assimilado pela revisão do CCB
em 2002 – da função social da propriedade. Ou seja, a noção jurídica de
que não há direito individual de propriedade imobiliária sem
consideração prévia e plena pelo poder público dos interesses sociais na
utilização, fruição e disposição do bem. Não há nelas qualquer
compreensão de que a propriedade não apenas significa direitos
individuais, mas sobretudo gera responsabilidades sociais e e toda uma
série de obrigações para o proprietário. De acordo com a CF 88, o não
cumprimento da função social da propriedade gera, dentre outras
conseqüências, o direito de usucapião nas suas várias categorias,
inclusive o usucapião especial urbano em 5 anos. Por outro lado,
tampouco há quaisquer refêrencias nessas decisões judiciais ao outro
principio constitucional que explicitamente reconhece o direito social
de moradia, incluindo o direito coletivo a regularização dos
assentamentos informais consolidados em áreas privadas e públicas.
Basta ler o teor dessas sentenças hegemônicas para perceber que elas
também nao fazem referências mínimas ao internacionalmente aclamado
Estatuto da Cidade, a lei federal de política urbana de 2001, e nem a
toda a abundante legislação federal em vigor sobre questões fundiárias,
urbanas, habitacionais e ambientais. O mesmo vale para as sentenças de
desapropriação em áreas urbanas, que raramente mencionam essa nova e
farta ordem jurídico-urbanística. Parece que uma visão profundamente
anacronística do Direito Civil sobre o direito de propriedade
imobiliária ainda reina absoluta entre a maioria dos juízes brasileiros.
Se a ordem jurídica nacional tem sido ignorada, o que dizer então do
Direito Internacional… todas as declarações, tratados e convenções
assinados e ratificados pelo governo brasileiro ao longo de décadas, e
que também explicitamente reconhecem o direito social de moradia –
inclusive determinando as condições para a legalidade dos despejos-, não
têm recebido a consideração devida pela jurisprudência.
A explicação para esse profundo descompasso entre o teor das sentenças
judiciais e os princípios tão claramente estipulados pela nova ordem
jurídica brasileira se deve a uma combinação de dois fatores principais.
Em alguma medida, as sentenças revelam o despreparo dos juízes para
lidarem juridicamente com os conflitos sociojurídicos de propriedade
como conseqüência imediata do fato de que o Direito Urbanístico, ramo do
Direito Público brasileiro que nos termos da CF 88 organiza os
princípios, leis e instrumentos dessa nova ordem jurídico-urbanística,
não tem sido ensinado na maioria das Faculdades de Direito do país, que
ainda seguem um currículo obsoleto e em muitos aspectos dissociado das
questões sociojurídicas contemporâneas. Ainda há nos currículos dos
cursos jurídicos uma carga excessiva de estudos de Direito Civil – e
mesmo assim, tratando de maneira mistificadora o que diz respeito ao
direito de propriedade imobiliária, já que de modo geral o ensino do
Direito Civil no país nao tem expressado a realidade constitucional de
que o direito de propriedade é essencialmente um tema de Direito
Público, tendo os interesses públicos e direitos sociais supremacia
sobre os interesses particulares e direitos individuais. Como resultado
dessa tradição obsoleta de ensino jurídico, a maioria dos juízes sequer
sabe da existência do internacionalmente premiado Estatuto da Cidade;
muitos deles, quando questionados, pensam que se trata do Estatuto da
Terra de 1964…
Se o despreparo e a desinformação dos juízes são fatos reais, há um
outro fator ainda mais relevante que explica o descompasso entre o teor
das sentenças judiciais e os principios da nova ordem
jurídico-urbanística: não se pode mais ignorar a natureza profundamente
ideológica dessas decisões judiciais como a do caso do Pinheirinho.
Ao ignorarem toda a ordem jurídica de Direito Público em vigor quanto ao
direito individual de propriedade imobiliária, privilegiando uma
leitura reducionista, distorcida e elitista do próprio CCB, tais
decisões revelam não apenas uma total falta de sensibilidade social dos
juízes – frequentemente em nome de uma noção enganadora de que o Direito
seria “objetivo” e “neutro” em relação aos processos sociopolíticos, e
que rotula as demandas pelo reconhecimento dos direitos sociais de
moradia como “ideológicas” e/ou “político-partidárias”–, mas também um
grande desprezo pelo Direito. Afinal, se eles nao aprendem nas
Faculdades de Direito que se encontra em vigor toda uma nova ordem
jurídico-urbanística que determina uma nova concepção de direito de
propriedade, cabe aos juízes por dever de ofício fazer esse trabalho
renovado de leitura e interpretação constitucional e legislativa, com
base em uma ampla pesquisa doutrinária, antes de emitirem suas
sentenças.
Esse desprezo pela ordem jurídica em vigor – especialmente pelos
princípios da função social da propriedade e direito social de moradia –
expressa sobretudo a enorme resistência da maioria dos juízes de
aceitar que os pobres possam ter direitos proprios de posse e
propriedade, sobretudo nas áreas mais centrais e cobiçadas das cidades.
Com freqüência, ocupantes de terras são vistos como meros usurpadores.
Essas sim são decisões politicamente ideológicas, na medida em que não
se baseiam em uma leitura sólida feita por dentro da própria ordem
jurídica, mas que expressam valores pessoais e especialmente
preconceitos de classe dos juízes. Infelizmente, o Ministério Público – a
quem cabe defender a ordem pública e a ordem urbanística – também tem
se recusado a cumprir esse papel no que diz respeito aos direitos
sociais de moradia dos mais pobres, enquanto a brava Defensoria Pública,
que tem abraçado o princípio constitucional com vigor, tem sido
esvaziada e mesmo esfacelada por toda parte.
Há todo um outro discurso jurídico, sólido e consistente, que poderia e
deveria ser construído pelos julgadores na resolução dos conflitos
sociojurídicos de direito social de moradia a partir de uma leitura
articulada da CF 88, das leis nacionais como o Estatuto da Cidade –
inclusive uma leitura mais ampla e atualizada do próprio CCB – e das
normas internacionais ratificadas pelo Brasil. Cabe aos juízes
consolidar na jurisprudência um discurso jurídico dominante que
reconheça o direito social de moradia em suas diversas manifestações, e
que, no caso de despejo inevitável, condicione a legalidade dessa
decisão sempre tão traumática para as famílias a uma serie de
exigências, incluindo a negociação de alternativas aceitáveis de
relocalização.
Politicamente ideológica não é a defesa dos direitos sociais de moradia,
que têm uma firme base constitucional, mas sim a recusa dos juízes de
abraçarem incondicionalmente esse novo discurso jurídico duramente
construído como parte do processo de redemocratização sociopolítica e
jurídica do pais. Ao optarem por uma leitura distorcida e enganadora do
CCB, condenando milhares de famílias ao despejo, desamparo e humilhação,
negando a elas direitos de posse e propriedade que são delas como se
estivessem agindo em nome de alguma verdade jurídica universal, natural e
objetiva, tais decisões têm cumprido duas funções principais:
recompensar os proprietários de imóveis que deixaram de dar uma função
social a seus bens, assim reproduzindo com vigor renovado toda uma visão
individualista e mercantilista do direito de propriedade imobiliaria,
bem como fomentando uma cultura sociojurídica essencialmente
patrimonialista e especulativa; e fortalecer as administrações públicas
excludentes que têm abusado cada vez mais da noção de “interesse
público” para promoverem grandes intervenções nas áreas urbanas que mais
diretamente beneficiam os interesses do capital imobiliário às custas
do direito de moradia de milhares de famílias pelo Brasil afora.
Despreparados, insensíveis e sobretudo elitistas, movidos não pela
leitura da ordem jurídica em vigor mas principalmente por preconceitos
de classe, ao desprezarem tão abertamente a ordem jurídica democrática,
esses juízes têm justificado e reforçando ainda a descrença generalizada
no Poder Judiciário – certamente o elo mais fraco no recalcitrante
processo de redemocratização do país. Para as milhares de famílias
atingidas, suas sentenças têm tido os mesmos efeitos concretos da
deplorável violência policial que tanto nos envergonha enquanto nação.
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