Enfim, encaminho a seguir a resposta da consulta
encaminhada à Biblioteca do Tribunal de Justiça.
Bom trabalho.
Ramon de Andrade
Palmares, PE
Saudações,
Solicito informações
sobre a existência de norma interna do TJPE que defina as atribuições da Função
de Distribuidor de 1o Grau das comarcas de 1a e 2a entrâncias, que acumula as
funções de Contador, Partidor e Depositário Público, nos termos do artigo 31, da
Lei PE
nº 13.332/2007 (PCCV-TJPE):
"Art. 31. Ao Distribuidor
do Foro da Comarca, excetuada a da Capital, compete o exercício das funções de
Contador, Partidor e Depositário Público."
Ocorre que, sendo
diferenciado do Distribuidor da capital, inclusive para afeito de gratificação,
o Distribuidor das comarcas de 1a e 2a entrâncias não teve suas atribuições
definidas na Resolução nº 302/2010, que trata da estrutura organizacional, competências e
atribuições gerais dos serviços auxiliares do TJPE; além de acumular, na
prática, as atividades do Progeforo, aparentemente sem previsão legal para esta
última atribuição.
Atenciosamente,
Ramon de
Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
Encaminho em anexo a Portaria 291/1995 da
Corregedoria, onde constam as atribuições dos cargos solicitados (Artigos 162 a
166).
Atenciosamente,
Fátima Vasconcelos
CRB/4-1037
Gestora
da Biblioteca TJPE
TJPE/DIDOC/BIBLIOTECA
Fone: (81)3419-3273 Fone/Fax
(81) 3419-3292
Praça da República S/N - Palácio da Justiça - Santo Antônio -
Recife - PE
Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores
Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e determina outras
providências.
Art. 31. Ao
Distribuidor do Foro da Comarca, excetuada a da Capital,
compete o exercício das funções de Contador,
Partidor e Depositário
Público.
Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral
da Justiça.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS JUDICIAIS
CAPÍTULO II
DOS DEMAIS
OFÍCIOS DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
DOS REGISTRADORES DE
DISTRIBUIÇÃO
Art. 162 - Incumbe aos
distribuidores:
I - distribuir os feitos entre juizes e
escrivães;
II - lançar as distribuições nos livros
competentes, que serão devidamente autenticados e conservados no arquivo do
cartório;
III - certificar o que constar dos seus
assentamentos;
IV - fazer a distribuição entre os avaliadores,
no caso em que para a avaliação haja mais de um serventuário
privativo.
§ 1º - O distribuidor fará um lançamento
relativo a cada feito, na ordem rigorosa de sua apresentação e não revelará a
quem cabe a distribuição subseqüente.
§ 2º - O distribuidor organizará, além do
registro dos feitos no livro de distribuição e índices alfabéticos
correspondentes às respectivas classes, o índice geral que poderá ser feito na
forma de fichário.
§ 3º - Os livros dos distribuidores obedecerão
aos modelos estabelecidos pela Corregedoria Geral.
§ 4º - Na Capital, a distribuição será
informatizada obedecidas as normas da Corregedoria Geral da
Justiça.
§ 5º - No Interior, a distribuição será
alternada, tanto no Cível quanto no Crime.
§ 6º - Nas Comarcas de Vara única, com mais de
um cartório, os processos da competência do Tribunal do Júri serão distribuídos,
alternadamente, entre os cartórios apenas para a instrução.
SEÇÃO II
DOS CONTADORES
Art. 163 - Aos contadores incumbe:
I - contar emolumentos e custas judiciais ,
interpretando restritivamente o regimento respectivo;
II - contar capital e juros, prêmios, penas
convencionais, multas e honorários, quando for o caso;
III - organizar os cálculos de liquidação de
impostos e taxas de heranças e legados, nos inventários e arrolamentos e na
extinção de usufruto ou fideicomisso;
IV - proceder a todos os cálculos que nos feitos
se tornarem necessários, quando determinados pelo juiz.
§ 1º - o contador não poderá demorar por mais de
48 horas a prática dos atos ordenados pelo juiz, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado, sob pena de perder as custas que lhe
competirem.
§ 2º - o contador dará prioridade às contas das
custas em liquidações de sentenças, nos autos de habeas corpus, mandados de
segurança e das relativas aos acidentes de trabalho.
SEÇÃO III
DOS PARTIDORES
Art. 164 - Incumbe aos partidores, nas comarcas
onde houver esse cargo, fazer partilhas judiciais.
Parágrafo Único - Onde o ofício de partidor não
estiver anexado a outro ou estiver vago, suas funções serão exercidas pelo
escrivão.
SEÇÃO V
DOS DEPOSITÁRIOS
PÚBLICOS
Art. 166 - Aos depositários públicos incumbe:
I - receber, guardar e conservar todos os bens
que lhe forem judicialmente confiados e entregá-los a quem de direito, logo que
o juiz assim o determinar;
II - arrecadar os frutos e rendimentos dos bens
sob sua guarda;
III - promover a venda em hasta pública dos bens
depositados, sujeitos a fácil deterioração, ou quando as despesas para a sua
conservação forem excessivas em relação ao seu valor;
IV - responder pelos atos dos seus prepostos,
como se fossem atos deles próprios;
V - providenciar imediatamente a locação dos
imóveis a isso destinados e sob sua administração, desde que vagos, sob pena de
multa;
VI - promover, mediante autorização do juiz, nos
casos legais, o despejo dos inquilinos dos prédios confiados à sua guarda, bem
como a cobrança judicial de aluguéis aos inquilinos e fiadores e a execução de
penhor dos móveis e utensílios que os guarnecerem;
VII - manter segurados contra fogo os imóveis
sob sua guarda e, com a renda deles, mediante autorização judicial, promover as
reparações exigidas pelas autoridades administrativas e pagar os tributos a que
estiverem sujeitos;
VIII - escriturar, em livro próprio, aberto e
rubricado pelo Juiz Diretor do Foro, os rendimentos e o produto da venda de bens
e todas as despesas, fazendo mensalmente prestação de contas ao juiz do
feito;
IX - levantar até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente, o balanço mensal da escrituração e submetê-lo, acompanhado dos
documentos comprobatórios, à aprovação do Diretor do Foro;
X - ressarcir os prejuízos que causarem, por
erro ou abuso que cometerem no exercício das suas funções, inclusive quando
nomeados "ad hoc";
XI - promover, se as partes forem omissas e se o
bem produzir rendimento, a averbação do ato constitutivo de depósito de imóveis
no competente registro imobiliário;
§ 1º - As despesas realizadas com a conservação
e administração dos bens depositados serão levadas à conta dos
autos.
§ 2º - Os depositários públicos, logo que
receberem bens para depósito, serão obrigados a expedir comunicações a respeito,
em duas vias, sendo uma para o juízo ordenante da medida, a ser entregue ao
ofício por onde correr o feito, e a outra via, através do correio, destinada ao
executado, discriminando-os e informando o seu estado de conservação, hora, dia,
mês e ano, em que os receberam, número de tombo que tomaram e local em que se
encontram guardados.
§ 3º - Os depositários públicos remeterão
mensalmente, no interior, ao Diretor do Foro e, na Capital, à Corregedoria
Geral, inventário circunstanciado dos bens que têm sob a sua guarda, do qual
constarão: data do recebimento, sua espécie, nomes das partes, juízo ordenante
da medida, valor aproximado e estado de conservação.
§ 4º - Nas ações propostas pelo depositário, as
exigências fiscais para o ingresso em juízo e os emolumentos serão atendidos a
final, se não houver numerário para a sua prévia satisfação;
§ 5º - Os oficiais de justiça, ao recolherem bem
ao depósito público, o farão mediante recibo circunstanciado do depositário em
duas vias, uma das quais será entregue ao escrivão do feito juntamente com o
mandado.
SEÇÃO VIII
DO PROTOCOLO GERAL DO FORO -
PROGEFORO
Art. 193 - O Protocolo Geral do Foro -
PROGEFORO, é unidade auxiliar da Justiça, diretamente subordinada ao Diretor do
Foro.
Art. 194 - O PROGEFORO funcionará na Comarca da
Capital e nas demais Comarcas do Estado que tenham movimento de feitos que
justifiquem sua instalação, a critério da Corregedoria Geral da
Justiça.
Art. 195 - O PROGEFORO destina-se:
I - A receber:
a) todas as petições, documentos e expediente
dirigidos aos juízes e destinados à formação ou instrução dos
processos;
b) os autos retirados de juízo em devolução,
quando acompanhados de requerimento, laudo, arrazoado, quaisquer atos
processuais ou documentos outros.
II - A autenticar a data e a hora da entrega do
documento e seu número, por ordem cronológica de chegada.
III - A entregar os documentos no ofício do seu
destino, o que fará mediante recibo no livro de protocolo, na primeira hora do
expediente forense seguinte ao da entrada do documento.
Parágrafo Único - As petições iniciais, assim
com as denúncias, não se incluem no disposto neste artigo.
Art. 196 - A autenticação de que cuida o inc. II
do artigo anterior será feita em relógios apropriados, mediante gravação
mecânica.
Art. 197 - Além das autenticações dos relógios
de gravação mecânica, serão discriminados os nomes das partes em litígio, o tipo
de ação e o número do processo, quando o advogado alegar urgência na remessa da
petição ao juiz.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, depois do
registro, a petição será entregue ao advogado, ficando retida a segunda via que
só será liberada mediante a devolução da primeira.
§ 2º - Presentes os requisitos do parágrafo
primeiro, serão autenticados a via original e a cópia da petição, sendo esta
devolvida ao portador.
Art. 198 - Cada relógio terá um operador
- o protocolista - e auxiliares que forem designados pelo Corregedor
Geral da Justiça.
Parágrafo Único - Ao Corregedor Geral da Justiça
cabe decidir sobre o número de relógios e funcionários a serem
utilizados.
Art. 199 - O protocolista, ao receber a petição,
verificará se está assinada, se a cópia corresponde ao original apresentado e se
os documentos, nela relacionados, estão anexados.
§ 1º - Se não atendidas as exigências deste
artigo, o protocolista não receberá os documentos.
§ 2º - Presentes as exigências, serão
autenticadas a via original e a cópia da petição, sendo esta devolvida ao
portador.
Art. 200 - Para efeito de fixação de termo de
prazo, prevalecerá a data gravada nos documentos pelos relógios do
PROGEFORO.
Art. 201 - É proibido aos ofícios receberem
diretamente das partes ou de seus advogados os papéis que, nos termos deste
Regimento, devam ser entregues no PROGEFORO.
http://tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=72018&infobase=normasinternas&record={E2FAA}&softpage=ref_Doc
PORTARIAS CGJ Nº 198/1997 e
215/1997
Instala o Sistema do Protocolo Geral do Foro - PROGEFORO
em diversas Comarcas
"Art. 3º - O Juiz Diretor do
Foro designará servidor para exercer as funções de protocolista."
(*) RESOLUÇÃO Nº 302 DE
10/11/2010
Dispõe sobre a estrutura organizacional, os
níveis hierárquicos, as competências e as atribuições gerais dos órgãos gestores
e unidades administrativas que integram os Serviços Auxiliares do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 153 - São
atribuições da Biblioteca do Tribunal de Justiça:
I -
fornecer suporte informacional aos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Poder
Judiciário Estadual;
IX - selecionar, analisar, indexar, catalogar
e divulgar os instrumentos normativos do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da
legislação estadual de interesse do Poder Judiciário Estadual, proceder à
consolidação dos instrumentos normativos do Tribunal de Justiça de Pernambuco e
da legislação estadual de interesse do Poder Judiciário Estadual e manter
atualizada a base de dados de legislação;
XII - atender as
solicitações de pesquisa no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 154 - São atribuições da Biblioteca
Desembargador Alexandre Aquino:
I - fornecer suporte
informacional aos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário
Estadual;
VII - selecionar, analisar, indexar, catalogar e divulgar
os instrumentos normativos do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da legislação
estadual de interesse do Poder Judiciário Estadual, proceder à consolidação dos
instrumentos normativos do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da legislação
estadual de interesse do Poder Judiciário Estadual e manter atualizada a base de
dados de legislação;
VIII - definir e aplicar a política de
atendimento aos usuários e promover atividades de recuperação e disseminação da
informação, orientar e auxiliar os usuários na utilização dos serviços
oferecidos, controlar o empréstimo, devolução, renovação e reserva do material
bibliográfico e o acesso dos usuários à internet;
X - atender as
solicitações de pesquisa no âmbito federal, estadual e
municipal.