Atribuições das Funções no TJPE

1,541 views
Skip to first unread message

Ramon Sobral Andrade Silva

unread,
May 8, 2018, 10:56:34 AM5/8/18
to cana...@googlegroups.com

Colegas Distribuidores,
 
Atendendo a pedidos, fiz uma pesquisa no banco de dados de normas internas do TJPE sobre a definição das atribuições da função e nada encontrei.
 
Então, consultei a Biblioteca do TJPE (bibliotec...@tjpe.jus.br), que cuida da catalogação das normas internas, e obtive a indicação correta do documento que define as atribuições das funções acumuladas pelos Distribuidores de 1a e de 2a entrâncias.

Trata-se da Portaria nº 291/1995, que dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça. Este documento (em anexo) é importante por definir as atribuições dos cargos e funções existentes no judiciário estadual (Distribuidor, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, etc), além de disciplinar diversos procedimentos da prática cartorária.
 
Conclusões:

1) a pesquisa no banco de dados de normas internas não é plenamente confiável para acusar a existência ou inexistência de normas sobre determinados assuntos;

2) a consulta à Biblioteca do Tribunal (bibliotec...@tjpe.jus.br) é mais indicada para este propósito, pois este setor cuida da catalogação das normas internas e tem entre suas atribuições (*) a de responder às consultas das unidades judiciárias;

3) além das funções de Contador, Partidor e Depositário Público (previstas em lei), nas comarcas de 1a e 2a entrâncias o Distribuidor acabou anexando a "função" (não gratificada) de "protocolista", à medida que PROGEFORO foi sendo instalado nas comarcas do interior, a partir de sua criação pela Resolução nº 47/1990, como núcleo específico da Comarca de Recife.
 
Enfim, encaminho a seguir a resposta da consulta encaminhada à Biblioteca do Tribunal de Justiça.
 
Bom trabalho.
 
Ramon de Andrade
Palmares, PE
 

 
Saudações,
 
Solicito informações sobre a existência de norma interna do TJPE que defina as atribuições da Função de Distribuidor de 1o Grau das comarcas de 1a e 2a entrâncias, que acumula as funções de Contador, Partidor e Depositário Público, nos termos do artigo 31, da
Lei PE nº 13.332/2007 (PCCV-TJPE):
 
"Art. 31. Ao Distribuidor do Foro da Comarca, excetuada a da Capital, compete o exercício das funções de Contador, Partidor e Depositário Público."
 
Ocorre que, sendo diferenciado do Distribuidor da capital, inclusive para afeito de gratificação, o Distribuidor das comarcas de 1a e 2a entrâncias não teve suas atribuições definidas na
Resolução nº 302/2010, que trata da estrutura organizacional, competências e atribuições gerais dos serviços auxiliares do TJPE; além de acumular, na prática, as atividades do Progeforo, aparentemente sem previsão legal para esta última atribuição.
 
Atenciosamente,
 
Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
 

 
Encaminho em anexo a Portaria 291/1995 da Corregedoria, onde constam as atribuições dos cargos solicitados (Artigos 162 a 166).
 
Atenciosamente,
 
Fátima Vasconcelos
CRB/4-1037
Gestora da Biblioteca TJPE
TJPE/DIDOC/BIBLIOTECA
Fone: (81)3419-3273 Fone/Fax (81) 3419-3292
Praça da República S/N - Palácio da Justiça - Santo Antônio - Recife - PE
 

 
Lei nº 13.332, de 07 de novembro de 2007
 
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e determina outras providências.
 
Art. 31. Ao Distribuidor do Foro da Comarca, excetuada a da Capital, compete o exercício das funções de Contador, Partidor e Depositário Público.
 

 
NOTA: Revogadas as disposições em contrário, determinadas pelo Provimento nº 02 de 06/10/2005 e pelo Provimento no 02 de 31/02/2006.
 
Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

TÍTULO II
DOS SERVIÇOS JUDICIAIS
 
CAPÍTULO II
DOS DEMAIS OFÍCIOS DE JUSTIÇA

SEÇÃO I
DOS REGISTRADORES DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 162 - Incumbe aos distribuidores:
I - distribuir os feitos entre juizes e escrivães;
 
II - lançar as distribuições nos livros competentes, que serão devidamente autenticados e conservados no arquivo do cartório;
 
III - certificar o que constar dos seus assentamentos;
 
IV - fazer a distribuição entre os avaliadores, no caso em que para a avaliação haja mais de um serventuário privativo.
 
§ 1º - O distribuidor fará um lançamento relativo a cada feito, na ordem rigorosa de sua apresentação e não revelará a quem cabe a distribuição subseqüente.
 
§ 2º - O distribuidor organizará, além do registro dos feitos no livro de distribuição e índices alfabéticos correspondentes às respectivas classes, o índice geral que poderá ser feito na forma de fichário.
 
§ 3º - Os livros dos distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria Geral.
 
§ 4º - Na Capital, a distribuição será informatizada obedecidas as normas da Corregedoria Geral da Justiça.
 
§ 5º - No Interior, a distribuição será alternada, tanto no Cível quanto no Crime.
 
§ 6º - Nas Comarcas de Vara única, com mais de um cartório, os processos da competência do Tribunal do Júri serão distribuídos, alternadamente, entre os cartórios apenas para a instrução.

SEÇÃO II
DOS CONTADORES

Art. 163 - Aos contadores incumbe:
 
I - contar emolumentos e custas judiciais , interpretando restritivamente o regimento respectivo;
 
II - contar capital e juros, prêmios, penas convencionais, multas e honorários, quando for o caso;
 
III - organizar os cálculos de liquidação de impostos e taxas de heranças e legados, nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso;
 
IV - proceder a todos os cálculos que nos feitos se tornarem necessários, quando determinados pelo juiz.
 
§ 1º - o contador não poderá demorar por mais de 48 horas a prática dos atos ordenados pelo juiz, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, sob pena de perder as custas que lhe competirem.
 
§ 2º - o contador dará prioridade às contas das custas em liquidações de sentenças, nos autos de habeas corpus, mandados de segurança e das relativas aos acidentes de trabalho.

SEÇÃO III
DOS PARTIDORES

Art. 164 - Incumbe aos partidores, nas comarcas onde houver esse cargo, fazer partilhas judiciais.
 
Parágrafo Único - Onde o ofício de partidor não estiver anexado a outro ou estiver vago, suas funções serão exercidas pelo escrivão.

SEÇÃO V
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 166 - Aos depositários públicos incumbe:
 
I - receber, guardar e conservar todos os bens que lhe forem judicialmente confiados e entregá-los a quem de direito, logo que o juiz assim o determinar;
 
II - arrecadar os frutos e rendimentos dos bens sob sua guarda;
 
III - promover a venda em hasta pública dos bens depositados, sujeitos a fácil deterioração, ou quando as despesas para a sua conservação forem excessivas em relação ao seu valor;
 
IV - responder pelos atos dos seus prepostos, como se fossem atos deles próprios;
 
V - providenciar imediatamente a locação dos imóveis a isso destinados e sob sua administração, desde que vagos, sob pena de multa;
 
VI - promover, mediante autorização do juiz, nos casos legais, o despejo dos inquilinos dos prédios confiados à sua guarda, bem como a cobrança judicial de aluguéis aos inquilinos e fiadores e a execução de penhor dos móveis e utensílios que os guarnecerem;
 
VII - manter segurados contra fogo os imóveis sob sua guarda e, com a renda deles, mediante autorização judicial, promover as reparações exigidas pelas autoridades administrativas e pagar os tributos a que estiverem sujeitos;
 
VIII - escriturar, em livro próprio, aberto e rubricado pelo Juiz Diretor do Foro, os rendimentos e o produto da venda de bens e todas as despesas, fazendo mensalmente prestação de contas ao juiz do feito;
 
IX - levantar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o balanço mensal da escrituração e submetê-lo, acompanhado dos documentos comprobatórios, à aprovação do Diretor do Foro;
 
X - ressarcir os prejuízos que causarem, por erro ou abuso que cometerem no exercício das suas funções, inclusive quando nomeados "ad hoc";
 
XI - promover, se as partes forem omissas e se o bem produzir rendimento, a averbação do ato constitutivo de depósito de imóveis no competente registro imobiliário;
 
§ 1º - As despesas realizadas com a conservação e administração dos bens depositados serão levadas à conta dos autos.
 
§ 2º - Os depositários públicos, logo que receberem bens para depósito, serão obrigados a expedir comunicações a respeito, em duas vias, sendo uma para o juízo ordenante da medida, a ser entregue ao ofício por onde correr o feito, e a outra via, através do correio, destinada ao executado, discriminando-os e informando o seu estado de conservação, hora, dia, mês e ano, em que os receberam, número de tombo que tomaram e local em que se encontram guardados.
 
§ 3º - Os depositários públicos remeterão mensalmente, no interior, ao Diretor do Foro e, na Capital, à Corregedoria Geral, inventário circunstanciado dos bens que têm sob a sua guarda, do qual constarão: data do recebimento, sua espécie, nomes das partes, juízo ordenante da medida, valor aproximado e estado de conservação.
 
§ 4º - Nas ações propostas pelo depositário, as exigências fiscais para o ingresso em juízo e os emolumentos serão atendidos a final, se não houver numerário para a sua prévia satisfação;
 
§ 5º - Os oficiais de justiça, ao recolherem bem ao depósito público, o farão mediante recibo circunstanciado do depositário em duas vias, uma das quais será entregue ao escrivão do feito juntamente com o mandado.

SEÇÃO VIII
DO PROTOCOLO GERAL DO FORO - PROGEFORO
 
Art. 193 - O Protocolo Geral do Foro - PROGEFORO, é unidade auxiliar da Justiça, diretamente subordinada ao Diretor do Foro.
 
Art. 194 - O PROGEFORO funcionará na Comarca da Capital e nas demais Comarcas do Estado que tenham movimento de feitos que justifiquem sua instalação, a critério da Corregedoria Geral da Justiça.
 
Art. 195 - O PROGEFORO destina-se:
 
I - A receber:
 
a) todas as petições, documentos e expediente dirigidos aos juízes e destinados à formação ou instrução dos processos;
 
b) os autos retirados de juízo em devolução, quando acompanhados de requerimento, laudo, arrazoado, quaisquer atos processuais ou documentos outros.
 
II - A autenticar a data e a hora da entrega do documento e seu número, por ordem cronológica de chegada.
 
III - A entregar os documentos no ofício do seu destino, o que fará mediante recibo no livro de protocolo, na primeira hora do expediente forense seguinte ao da entrada do documento.
 
Parágrafo Único - As petições iniciais, assim com as denúncias, não se incluem no disposto neste artigo.
 
Art. 196 - A autenticação de que cuida o inc. II do artigo anterior será feita em relógios apropriados, mediante gravação mecânica.
 
Art. 197 - Além das autenticações dos relógios de gravação mecânica, serão discriminados os nomes das partes em litígio, o tipo de ação e o número do processo, quando o advogado alegar urgência na remessa da petição ao juiz.
 
§ 1º - Na hipótese deste artigo, depois do registro, a petição será entregue ao advogado, ficando retida a segunda via que só será liberada mediante a devolução da primeira.
 
§ 2º - Presentes os requisitos do parágrafo primeiro, serão autenticados a via original e a cópia da petição, sendo esta devolvida ao portador.
 
Art. 198 - Cada relógio terá um operador - o protocolista - e auxiliares que forem designados pelo Corregedor Geral da Justiça.
 
Parágrafo Único - Ao Corregedor Geral da Justiça cabe decidir sobre o número de relógios e funcionários a serem utilizados.
 
Art. 199 - O protocolista, ao receber a petição, verificará se está assinada, se a cópia corresponde ao original apresentado e se os documentos, nela relacionados, estão anexados.
 
§ 1º - Se não atendidas as exigências deste artigo, o protocolista não receberá os documentos.
 
§ 2º - Presentes as exigências, serão autenticadas a via original e a cópia da petição, sendo esta devolvida ao portador.
 
Art. 200 - Para efeito de fixação de termo de prazo, prevalecerá a data gravada nos documentos pelos relógios do PROGEFORO.
 
Art. 201 - É proibido aos ofícios receberem diretamente das partes ou de seus advogados os papéis que, nos termos deste Regimento, devam ser entregues no PROGEFORO.
http://tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=14367293&infobase=normasinternas&record={88F2C}&softpage=ref_Doc

> Provimento CGJ nº 02 de 06/10/2005
http://tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=14367310&infobase=normasinternas&record={80FD7}&softpage=ref_Doc

> Provimento CGJ nº 02 de 31/02/2006
http://tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=72018&infobase=normasinternas&record={E2FAA}&softpage=ref_Doc
 

 
PORTARIAS CGJ Nº 198/1997 e 215/1997
Instala o Sistema do Protocolo Geral do Foro - PROGEFORO em diversas Comarcas
 
"Art. 3º -  O Juiz Diretor do Foro designará servidor para exercer as funções de protocolista."
 

 
(*) RESOLUÇÃO Nº 302 DE 10/11/2010
 
Dispõe sobre a estrutura organizacional, os níveis hierárquicos, as competências e as atribuições gerais dos órgãos gestores e unidades administrativas que integram os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
 
Art. 153 - São atribuições da Biblioteca do Tribunal de Justiça:
 
I - fornecer suporte informacional aos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
 
IX - selecionar, analisar, indexar, catalogar e divulgar os instrumentos normativos do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da legislação estadual de interesse do Poder Judiciário Estadual, proceder à consolidação dos instrumentos normativos do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da legislação estadual de interesse do Poder Judiciário Estadual e manter atualizada a base de dados de legislação;
 
XII - atender as solicitações de pesquisa no âmbito federal, estadual e municipal.
 
Art. 154 - São atribuições da Biblioteca Desembargador Alexandre Aquino:
 
I - fornecer suporte informacional aos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
 
VII - selecionar, analisar, indexar, catalogar e divulgar os instrumentos normativos do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da legislação estadual de interesse do Poder Judiciário Estadual, proceder à consolidação dos instrumentos normativos do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da legislação estadual de interesse do Poder Judiciário Estadual e manter atualizada a base de dados de legislação;
 
VIII - definir e aplicar a política de atendimento aos usuários e promover atividades de recuperação e disseminação da informação, orientar e auxiliar os usuários na utilização dos serviços oferecidos, controlar o empréstimo, devolução, renovação e reserva do material bibliográfico e o acesso dos usuários à internet;
 
X - atender as solicitações de pesquisa no âmbito federal, estadual e municipal.
TJPE-RI-CGJ.zip
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages