Custas Finais em Ações Penais

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Ramon de Andrade

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Dec 17, 2021, 9:33:27 AM12/17/21
to Josefa Ferreira De Andrade Da Silva, diretoria...@tjpe.jus.br, comite.ar...@tjpe.jus.br, ricard...@tjpe.jus.br, Manoel Da Cruz Barboza Junior, Emerson Gregorio Alves

Bom dia, Josefa.

Grato por compartilhar a resposta à consulta.

A lei de custas, por sinal, é bem clara a respeito:

LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida:

§ 1º Nos procedimentos criminais em geral, a taxa judiciária será paga ao final pelo vencido.

Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas:

VIIII - ao final do processo, pelo vencido, nas ações penais de iniciativa pública;


Quanto aos casos de prescrição, as condenações acessórias (multas, custas, etc.) também não persistem:

STJ - PENAL - HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE LESÕES CORPORAIS OCORRIDA NO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ? AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9099/95.
NULIDADE . PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA ? PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
3- Como se trata de prescrição da pretensão punitiva, equivalente à absolvição, fica o réu isento do pagamento das custas processuais e eventuais registros cartorários.
4- Ordem concedida para anular o acórdão e de ofício para declarar extinta a punibilidade.
(HC 89.862/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2008, DJe 17/03/2008)

STJ - RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 138 DO CÓDIGO PENAL E 75 DA LEI DE IMPRENSA. PLEITOS PREJUDICADOS.
2. Extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, não há falar em sucumbência. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
4. Recurso desprovido.
(REsp 508.207/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 375)

Bom final de semana.

Ramon de Andrade
Distribuidor e anexos
Fórum de Palmares, PE.


De: "Ricardo Fernando Freire De Souza Melo" <ricard...@tjpe.jus.br>
Para: "Josefa Ferreira De Andrade Da Silva" <josefa....@tjpe.jus.br>
Cc: "Manoel Da Cruz Barboza Junior" <manoel....@tjpe.jus.br>, "Emerson Gregorio Alves" <emerson....@tjpe.jus.br>
Enviadas: Quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 17:19:19
Assunto: Re: SOLICITANDO DINFORMAÇÕES

Prezada Sra. Josefa,

A certidão de custas processuais da Diretoria Criminal, juntada aos autos antes de efetuar a devida baixa, não obriga necessariamente a sua cobrança, ela serve apenas como alerta ao servidor. A Diretoria Criminal não tem competência para definir cobrança ou isenção de custas. Tudo de acordo com a Instrução Normativa nº 19/2021, em seu artigo 3º, IV - para promover a cobrança da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ao final do procedimento, após certificação do trânsito em julgado e antes do arquivamento dos autos, no termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, cabendo tal atividade: a) à Secretaria ou Diretoria a que estiver vinculado o órgão jurisdicional de primeiro grau, nos feito de sua competência originária, ainda que as decisões judiciais tenha sido objeto de recurso julgado nas instâncias superiores. Para esclarecimentos ou dúvidas, sugiro entrar em contato com o comitê gestor de custas, através do e-mail: comite.ar...@tjpe.jus.br.

Atenciosamente,

Ricardo Melo
Diretoria Criminal


De: "Josefa Ferreira De Andrade Da Silva" <josefa....@tjpe.jus.br>
Para: "Diretoria Criminal" <diretoria...@tjpe.jus.br>
Enviadas: Terça-feira, 7 de dezembro de 2021 17:11:01
Assunto: SOLICITANDO DINFORMAÇÕES

Sr. Diretor

Fico agradecida se V. Sª puder nos informar em relação as custas a serem cobradas,  visto que, em se tratando de sentenciados absolvidos ou também com sentença confirmada de extinção pelo 2º grau teremos necessariamente que cobrar as custas e taxa judiciarias.

As certidões que constam nos autos, oriundos do TJPE nos levam a crer constarem pendencias a serem cobradas.

Vossa Senhoria pode confirmar se realmente procede a assertiva de cobrar as custas mesmo em caso de sentenciados absolvidos ou com pena extinta, cuja sentença foi confirmada pelo 2º grau.

Agradeço seu apoio e orientação mais uma vez

att. Josefa Silva
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