CPs e petições por dependência

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Ramon de Andrade

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Jun 9, 2011, 3:25:26 PM6/9/11
to cana...@googlegroups.com
De: Ramon de Andrade
Para: Catarina Vila-Nova [TJPE]
Enviada em: terça-feira, 4 de maio de 2010 20:37
Assunto: PROPOSTAS
 
Olá, Dra. Catarina,
 
Solicito sua ajuda para encaminhar as sugestões em anexo ao destinatário mais promissor para analisá-las e viabilizá-las, total ou parcialmente.
 
Tratam-se de duas sugestões, originalmente encaminhadas em forma de proposta de portaria ao Juiz Diretor do Foro de Palmares. Ele as analisou e considerou muito pertinentes, mas informou que a partir de 2008 todas as portarias locais passaram a ser submetidas à apreciação e chancela do Conselho da Magistratura, para que tivessem validade. Essa medida tornou-se necessária para previnir as portarias exóticas, folclóricas e abusivas, frequentemente editadas por juízes de comarcas do interior. Por outro lado, ela impregnou de morosidade a edição de portarias, inibindo a iniciativa dos magistrados para resolver problemas pontuais da comarca, normalmente de rápida e fácil solução.
 
Neste contexto, ele recomentou que encaminhasse diretamente as propostas aos setores do Tribunal de Justiça que pudessem viabilizá-las. Assim, o que nasceria como uma iniciativa do Forum de Palmares, passou a integrar a longa fila das ideias promissoras à espera de atenção do Tribunal.
 
As propostas buscam ajustar duas situações atualmente insustentáveis pelas normas vigentes, diante do crescente volume de feitos deistribuídos em todo o país: a distribuição por dependência (ou "peregrinação por dependência", como chamamos aqui) e a distribuição de cartas precatórias, que rasteja acorrentada a uma norma de 1997.
 
Entendo suas limitações após sua saída do NMJ. Mas como a senhora é reconhecidamente uma pessoa atuante e inovadora, certamente tem os contatos mais adequados a dar viabilidade total ou parcial a estas propostas.
 
Agradeço a atenção e aguardo alguma resposta sua a respeito.
 
Atencisoamente,
 
Ramon de Andrade
Palmares-PE
 

 
-----Mensagem Original-----
De: Ramon de Andrade
Para: Evani Barros [TJPE]
Enviada em: quarta-feira, 28 de abril de 2010 20:47
Assunto: DESCOMPLICANDO
 
Olá, doutor Evani!
 
Novos desafios exigem novas soluções.
 
De 2003 (início da medição) para cá, nossa distribuição anual tem aumentado continuamente, transformando contratempos antes eventuais em grandes transtornos. O rito tradicional da distribuição por dependência é um deles.
 
Hoje, o advogado é obrigado a sumeter a petição a um despacho prévio do magistrado indicado, para que só depois a petição seja distribuída. Esta exigência, além de inócua e contraproducente, tem se demonstrado também insegura, pelo caminho oblícuo que a petição terá de percorrer antes do registro, como descrito mais adiante.
 
A questão foi levantada no curso para distribuidores realizado na ESMAPE, no início deste ano. Na ocasião, foi esclarecido que a distribuição por dependência é uma exceção à distribuição por sorteio automático, motivo pelo qual carece de autorização judicial prévia para ser realizada. No entanto, reconhecendo os incovenientes da prática, chegou-se a conclusão que uma portaria poderia ser editada pela Diretoria do Foro, autorizando a distribuição por dependência em todos os casos em que for requerida, para posterior apreciação do pedido pelo magistrado indicado, em seu despacho inicial.
 
Conhecemos bem os incovenientes da prática atual para todos os agentes do processo. A primeira vítima é o advogado, que é impedido de protocolar a petição diretamente na distribuição, tendo de deixá-la na secretaria e, dependendo do caso, esperar pela autrização do juiz para só depois poder distribuí-la. A segunda vítima é o magistrado, interrompido diversas vezes para autorizar estes requerimentos, quase sempre em ocasiões impróprias, como audiências ou composição de sentenças, por exemplo. A terceira vítima é a secretaria, que interrompe outras atividades mais importantes para expedir uma certidão de existência do processo principal, já indicado na petição inicial, além de rubricar a cópia do advogado e protocolar a inicial para entrega na distribuição. A quarta vítima é a requerente, que perde tempo com esta pré-tramitação desnecessária, tendo às vezes de aguardar alguns dias antes de ver sua petição distribuída.
 
A prática demonstra que os casos em que o requerimento é negado são extremamente raros e poderiam ser apreciados no despacho inicial, ou a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, sem qualquer prejuízo para as partes envolvidas na ação. Na maioria das vezes, a autorização é concedida apenas com base na certidão expedida pela secretaria, acusando a existência da ação principal, cujo número já estava bem destacado na petição inicial. Ou seja, os requisitos do artigo 253 do CPC não são apreciados previamente, justamente pela "impertinência pragmática" desta análise quando da primeira apresentação da inicial ao magistrado.
 
A prática já demonstrou também alguns casos em que a petição inicial ficou perdida na mesa do juiz, soterrada entre processos e outros documentos, só vindo a ser recuperada muitos dias depois, quando a parte queixou-se da demora na distribuição da ação. Já ocorreu, ainda, de uma petição dirigida a um juiz ter a distribuição por dependência autorizada por outro, que estava em audiência no momento, sem que se tratasse de exercício cumulativo. Tudo indicando a insegurança e impertinência da exigência de autorização prévia, que não oference qualquer vantagem sobre a distribuição imediata da petição, com análise dos requisitos no próprio despacho inicial.
 
Convém destacar, por fim, que o CPC não condiciona a distribuição por dependência à autorização prévia do magistrado; assegurando, ao contrário, diversos meios de corrigir um eventual equívoco, de ofício, pelo magistrado, ou a pedido da parte, por meio da exceção de incompetência, sem qualquer prejuízo para os envolvidos na ação.
 
Tal prática se justifica unicamente por uma tradição, que não causava grandes transtornos em tempos de demanda jusrisdicional reduzida, mas que se tornou um verdadeiro gargalo na tramitação, em face do crescente aumento do volume de processos distribuídos. Diversos órgãos do Judiciário já tomaram a iniciativa de corrigir a distorção, por meio de normas internas, conforme se verifica no material anexo. E a Diretoria do Foro tem a competência necessparia para a iniciativa, nos termos do artigo 3º, incisos I e XII, do Provimento nº 02, de 16/02/1971, da Corregedoria Geral da Justiça[1]
 
Exemplo semelhante de prática insustentável nos dias atuais é a que determina a Instrução Normativa Nº 02/1997 , que concentra insensívelmente na Diretoria do Foro a triagem inicial de TODAS as cartas precatórias de qualquer natureza, condicionando sua distribuição a despacho do juiz diretor do foro. Este procedimento inviável foi naturalmente substituído pela distribuição direta das precatórias na maioria das comarcas, para que cada magistrado analise sua regularidade e determine em seu despacho inicial os reparos que considerar necessários, sem qualquer prejuízo para o atendimento do ato deprecado. É justamente um descompasso desta natureza que se procura corrigir com esta portaria.
 
A minuta segue em anexo, juntamente com o material de referência e algumas observação pertinentes a respeito do tema, encontradas durante minha pesquisa, e que servem como exposição de motivos.
 
Forte abraço!
 
Ramon de Andrade
Palmares-PE
 

 
Olá, doutor Evani!
 
Agradecendo por seu acolhimento à sugestão de ajustes na distribuição por dependência, trago à sua apreciação outra sugestão semelhante (em anexo), referente à distribuição de cartas precatórias.
 
Neste caso, o senhor perguntará qual a necessidade de uma portaria para disciplinar o que na prática já está funcionando bem. Explico.
 
Como o senhor deve lembrar da mensagem anterior, a instrução normativa que trata da distribuição de precatórias é de 1997. Sente muito os efeitos do tempo e se tornou impraticável por concentrar toda a traigem das cartas na Diretoria do Foro, que na maioria dos casos  não tem estrutura para tratar o atual volume de precatórias que aflui do país inteiro.
 
Neste caso, a portaria, além de formalizar uma prática bem sucedida, pode tornar-se um modelo a ser seguido por outras comarcas. Alguns colegas distribuidores já disseram que, caso estas sugestões de melhoria fossem acolhidas pela Diretoria do Foro de Palmares, gostariam de apresentá-las aos diretores de suas comarcas, como iniciativas bem sucedidas e dignas de adoção.
 
Também pretendo apresentá-las ao Núcleo de Modernização do Judiciário (NMJ), que organizou o curso para distribuidores em janeiro, e tem interesse em boas iniciativas que possam ser estendidas a outras comarcas, visando a melhoria de nossas rotinas de trabalho.
 
Para isso, o endosso da Diretoria do Foro, em forma de portaria, é algo importante, pois eleva a ideia da categoria de sugestão à de inciativa bem sucedida, com maiores chances de ser ampliada para as demais comarcas, em forma de norma interna proposta pelo NMJ.
 
Tive o cuidado de observar atentamente o CPC, de modo a disciplinar o procedimento do modo mais prático possível, sem entrar em confronto com a lei processual. Neste cotejo, percebi surpreso que a IN 02/97 é - ela sim - ilegal, por criar uma série interminável de entraves à distribuição das precatórias, quando o CPC privilegia visivelmente o cumprimento do ato, por todos os meios disponíveis.
 
Neste cenário, quando a portaria for entregue nas mãos certas (Dra. Catarina Villa-Nova, do NMJ), terá grandes chances não só de ser replicada em outras comarcas, mas de se transformar em norma interna válida para as comarcas de 1ª e 2ª entrâncias. Recife, por suas dimensões, tende mais para um núcleo exclusivo para cumprimento de precatórias, que, se não me engano, já existe.
 
Fique à vontade para polir o texto com sua experiência e fazer os acabamentos necessários.
 
Fico na escuta.
 
Forte abraço!
 
Ramon de Andrade
Palmares-PE
 

 
[1] PROVIMENTO Nº 2 DE 16/02/1971 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA: Ementa: Fixa atribuições do Juiz Diretor do Foro das Comarcas do Interior. "Art. 3º - São atribuições do Juiz Diretor do Foro: I - Presidir a distribuição dos feitos, observando no que for aplicável o disposto no provimento nº 01/71; II - Determinar, quando for o caso, a distribuição por dependência, a baixa da distribuição e a compensação; (...) XII - Instruir os distribuidores sobre os atos do seu ofício"
portaria-dep.doc
portaria-cp.doc
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