De: Ramon de Andrade
Para:
Catarina Vila-Nova [TJPE]
Enviada em: terça-feira, 4 de maio de 2010 20:37
Assunto: PROPOSTAS
Olá, Dra. Catarina,
Solicito sua ajuda para encaminhar
as sugestões em anexo ao destinatário mais promissor para analisá-las e
viabilizá-las, total ou parcialmente.
Tratam-se de duas sugestões,
originalmente encaminhadas em forma de proposta de portaria ao Juiz Diretor do
Foro de Palmares. Ele as analisou e considerou muito pertinentes, mas informou
que a partir de 2008 todas as portarias locais passaram a ser submetidas à
apreciação e chancela do Conselho da Magistratura, para que tivessem validade.
Essa medida tornou-se necessária para previnir as portarias exóticas,
folclóricas e abusivas, frequentemente editadas por juízes de comarcas do
interior. Por outro lado, ela impregnou de morosidade a edição de portarias,
inibindo a iniciativa dos magistrados para resolver problemas pontuais da
comarca, normalmente de rápida e fácil solução.
Neste contexto, ele recomentou que
encaminhasse diretamente as propostas aos setores do Tribunal de Justiça que
pudessem viabilizá-las. Assim, o que nasceria como uma iniciativa do Forum de
Palmares, passou a integrar a longa fila das ideias promissoras à espera de
atenção do Tribunal.
As propostas buscam ajustar duas
situações atualmente insustentáveis pelas normas vigentes, diante do crescente
volume de feitos deistribuídos em todo o país: a distribuição por dependência
(ou "peregrinação por dependência", como chamamos aqui) e a distribuição de
cartas precatórias, que rasteja acorrentada a uma norma de 1997.
Entendo suas limitações após sua
saída do NMJ. Mas como a senhora é reconhecidamente uma pessoa atuante e
inovadora, certamente tem os contatos mais adequados a dar viabilidade total ou
parcial a estas propostas.
Agradeço a atenção e aguardo alguma
resposta sua a respeito.
Atencisoamente,
Ramon de Andrade
Palmares-PE
-----Mensagem Original-----
De:
Ramon de Andrade
Para: Evani Barros [TJPE]
Enviada em: quarta-feira, 28
de abril de 2010 20:47
Assunto: DESCOMPLICANDO
Olá, doutor Evani!
Novos desafios exigem novas
soluções.
De 2003 (início da medição) para
cá, nossa distribuição anual tem aumentado continuamente, transformando
contratempos antes eventuais em grandes transtornos. O rito tradicional da
distribuição por dependência é um deles.
Hoje, o advogado é obrigado a
sumeter a petição a um despacho prévio do magistrado indicado, para que só
depois a petição seja distribuída. Esta exigência, além de inócua e
contraproducente, tem se demonstrado também insegura, pelo caminho oblícuo que a
petição terá de percorrer antes do registro, como descrito mais adiante.
A questão foi levantada no curso
para distribuidores realizado na ESMAPE, no início deste ano. Na ocasião, foi
esclarecido que a distribuição por dependência é uma exceção à distribuição por
sorteio automático, motivo pelo qual carece de autorização judicial prévia para
ser realizada. No entanto, reconhecendo os incovenientes da prática, chegou-se a
conclusão que uma portaria poderia ser editada pela Diretoria do Foro,
autorizando a distribuição por dependência em todos os casos em que for
requerida, para posterior apreciação do pedido pelo magistrado indicado, em seu
despacho inicial.
Conhecemos bem os incovenientes da
prática atual para todos os agentes do processo. A primeira vítima é o advogado,
que é impedido de protocolar a petição diretamente na distribuição, tendo de
deixá-la na secretaria e, dependendo do caso, esperar pela autrização do juiz
para só depois poder distribuí-la. A segunda vítima é o magistrado, interrompido
diversas vezes para autorizar estes requerimentos, quase sempre em ocasiões
impróprias, como audiências ou composição de sentenças, por exemplo. A terceira
vítima é a secretaria, que interrompe outras atividades mais importantes para
expedir uma certidão de existência do processo principal, já indicado na petição
inicial, além de rubricar a cópia do advogado e protocolar a inicial para
entrega na distribuição. A quarta vítima é a requerente, que perde tempo com
esta pré-tramitação desnecessária, tendo às vezes de aguardar alguns dias antes
de ver sua petição distribuída.
A prática demonstra que os casos em
que o requerimento é negado são extremamente raros e poderiam ser apreciados no
despacho inicial, ou a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, sem qualquer
prejuízo para as partes envolvidas na ação. Na maioria das vezes, a autorização
é concedida apenas com base na certidão expedida pela secretaria, acusando a
existência da ação principal, cujo número já estava bem destacado na petição
inicial. Ou seja, os requisitos do artigo 253 do CPC não são apreciados
previamente, justamente pela "impertinência pragmática" desta análise quando da
primeira apresentação da inicial ao magistrado.
A prática já demonstrou também
alguns casos em que a petição inicial ficou perdida na mesa do juiz, soterrada
entre processos e outros documentos, só vindo a ser recuperada muitos dias
depois, quando a parte queixou-se da demora na distribuição da ação. Já ocorreu,
ainda, de uma petição dirigida a um juiz ter a distribuição por dependência
autorizada por outro, que estava em audiência no momento, sem que se tratasse de
exercício cumulativo. Tudo indicando a insegurança e impertinência da exigência
de autorização prévia, que não oference qualquer vantagem sobre a distribuição
imediata da petição, com análise dos requisitos no próprio despacho inicial.
Convém destacar, por fim, que o CPC
não condiciona a distribuição por dependência à autorização prévia do
magistrado; assegurando, ao contrário, diversos meios de corrigir um eventual
equívoco, de ofício, pelo magistrado, ou a pedido da parte, por meio da exceção
de incompetência, sem qualquer prejuízo para os envolvidos na ação.
Tal prática se justifica unicamente
por uma tradição, que não causava grandes transtornos em tempos de demanda
jusrisdicional reduzida, mas que se tornou um verdadeiro gargalo na tramitação,
em face do crescente aumento do volume de processos distribuídos. Diversos
órgãos do Judiciário já tomaram a iniciativa de corrigir a distorção, por meio
de normas internas, conforme se verifica no material anexo. E a Diretoria do
Foro tem a competência necessparia para a iniciativa, nos termos do artigo 3º,
incisos I e XII, do Provimento nº 02, de 16/02/1971, da Corregedoria Geral da
Justiça[1]
Exemplo semelhante de prática
insustentável nos dias atuais é a que determina a Instrução Normativa Nº 02/1997
, que concentra insensívelmente na Diretoria do Foro a triagem inicial de TODAS
as cartas precatórias de qualquer natureza, condicionando sua distribuição a
despacho do juiz diretor do foro. Este procedimento inviável foi naturalmente
substituído pela distribuição direta das precatórias na maioria das comarcas,
para que cada magistrado analise sua regularidade e determine em seu despacho
inicial os reparos que considerar necessários, sem qualquer prejuízo para o
atendimento do ato deprecado. É justamente um descompasso desta natureza que se
procura corrigir com esta portaria.
A minuta segue em anexo, juntamente
com o material de referência e algumas observação pertinentes a respeito do
tema, encontradas durante minha pesquisa, e que servem como exposição de
motivos.
Forte abraço!
Ramon de Andrade
Palmares-PE
Olá, doutor Evani!
Agradecendo por seu acolhimento à
sugestão de ajustes na distribuição por dependência, trago à sua apreciação
outra sugestão semelhante (em anexo), referente à distribuição de cartas
precatórias.
Neste caso, o senhor perguntará
qual a necessidade de uma portaria para disciplinar o que na prática já está
funcionando bem. Explico.
Como o senhor deve lembrar da
mensagem anterior, a instrução normativa que trata da distribuição de
precatórias é de 1997. Sente muito os efeitos do tempo e se tornou impraticável
por concentrar toda a traigem das cartas na Diretoria do Foro, que na maioria
dos casos não tem estrutura para tratar o atual volume de precatórias que
aflui do país inteiro.
Neste caso, a portaria, além de
formalizar uma prática bem sucedida, pode tornar-se um modelo a ser seguido por
outras comarcas. Alguns colegas distribuidores já disseram que, caso estas
sugestões de melhoria fossem acolhidas pela Diretoria do Foro de Palmares,
gostariam de apresentá-las aos diretores de suas comarcas, como iniciativas bem
sucedidas e dignas de adoção.
Também pretendo apresentá-las ao
Núcleo de Modernização do Judiciário (NMJ), que organizou o curso para
distribuidores em janeiro, e tem interesse em boas iniciativas que possam ser
estendidas a outras comarcas, visando a melhoria de nossas rotinas de trabalho.
Para isso, o endosso da Diretoria
do Foro, em forma de portaria, é algo importante, pois eleva a ideia da
categoria de sugestão à de inciativa bem sucedida, com maiores chances de ser
ampliada para as demais comarcas, em forma de norma interna proposta pelo NMJ.
Tive o cuidado de observar
atentamente o CPC, de modo a disciplinar o procedimento do modo mais prático
possível, sem entrar em confronto com a lei processual. Neste cotejo, percebi
surpreso que a IN 02/97 é - ela sim - ilegal, por criar uma série interminável
de entraves à distribuição das precatórias, quando o CPC privilegia visivelmente
o cumprimento do ato, por todos os meios disponíveis.
Neste cenário, quando a portaria
for entregue nas mãos certas (Dra. Catarina Villa-Nova, do NMJ), terá grandes
chances não só de ser replicada em outras comarcas, mas de se transformar em
norma interna válida para as comarcas de 1ª e 2ª entrâncias. Recife, por suas
dimensões, tende mais para um núcleo exclusivo para cumprimento de precatórias,
que, se não me engano, já existe.
Fique à vontade para polir o texto
com sua experiência e fazer os acabamentos necessários.
Fico na escuta.
Forte abraço!
Ramon de Andrade
Palmares-PE
[1] PROVIMENTO Nº 2 DE 16/02/1971
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA: Ementa: Fixa atribuições do Juiz Diretor do
Foro das Comarcas do Interior. "Art. 3º - São atribuições do Juiz Diretor do
Foro: I - Presidir a distribuição dos feitos, observando no que for aplicável o
disposto no provimento nº 01/71; II - Determinar, quando for o caso, a
distribuição por dependência, a baixa da distribuição e a compensação; (...) XII
- Instruir os distribuidores sobre os atos do seu
ofício"