Comunicação de Pendência de Recolhimento de Custas Processuais

677 views
Skip to first unread message

Ramon de Andrade

unread,
May 7, 2021, 1:06:56 PM5/7/21
to [ETC] Canal TJPE

"Em alguns processos as partes foram intimadas para pagar as custas finais, mas não realizaram o pagamento. O artigo 27, parágrafo 3 da Lei de custas diz para enviar planilha com o valor do débito ao Comitê de Arrecadação. A minha dúvida é: isso dispensa o envio de ofício a Presidência do Tribunal? Logo após a comunicação ao comitê o processo pode ser imediatamente arquivado?"



Colega, boa noite.

Considere o seguinte:

1. Pelos dispositivos em vigor, seriam necessárias três comunicações: à Presidência, à PGE e ao Comitê de Arrecadação;

2. O Provimento CM n° 07/2019 não estabelece o momento em que deve ocorrer a comunicação à Presidência e à PGE;

3. A lei de custas é mais recente e hierarquicamente superior ao provimento;

4. O Comitê de Arrecadação é de fato o setor responsável pela coleta e administração destes dados;

5. A comunicação feita ao Comitê antes do arquivamento do processo supre plenamente as demais comunicações, pois atende precisamente aos mesmos propósitos;

6. O Tribunal busca constantemente reduzir o acervo de processos em tramitação, promovendo ações de incentivo ao arquivamento, como as semanas de autoinspeção; incompatíveis, portanto, com práticas que prolonguem a tramitação ou atrasem o arquivamento.

Feitas estas considerações, entendo que a comunicação dos valores pendentes de recolhimento unicamente ao Comitê de Arrecadação, prevista na nova lei de custas, atende plenamente aos objetivos colimados no provimento do Conselho da Magistratura.

Seguem os dispositivos.

Ramon de Andrade
Distribuidor e anexos
Fórum de Palmares, PE



LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Art. 27. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado o art. 22 desta Lei.

§ 2º Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher.

§ 3º Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.


PROVIMENTO Nº 07 DE 10/10/2019 (DJe 11/10/2019)

Regulamenta o procedimento de cobrança dos créditos tributários deste Poder Judiciário.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a natureza tributária da taxa judiciária e o princípio da indisponibilidade do interesse público que deve nortear a atuação de toda a administração pública;

CONSIDERANDO o teor do art. 2º do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 01/2017, de 2 de janeiro de 2017, segundo o qual recomenda-se que, “verificada a pendência quanto ao pagamento de custas processuais por inércia da parte devedora, efetue-se o cálculo das custas processuais e remeta-se, por ofício, à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado para as providências legais, arquivando-se os autos em sequência”;

CONSIDERANDO o teor do parágrafo único do art. 6º, da Lei do Estado de Pernambuco nº 10.852, de 29 de dezembro de 1992, segundo o qual são solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa Judiciária, os serventuários de justiça que no exercício de suas funções, deixarem de exigir o comprovante do seu efetivo recolhimento”;

CONSIDERANDO a conveniência e a necessidade de o Poder Judiciário ter controle sobre seus créditos tributários oriundos da taxa judiciária não pagas para efeito das devidas ações de cobrança ou execução fiscal;

CONSIDERANDO o teor do art. 1º, caput , inciso III e parágrafo segundo da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, segundo os quais “O Procurador Geral do Estado, nas causas em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipóteses: [...] III – quando o litígio envolver valor irrisório, a ser fixado em Decreto [...] § 2º Aplica-se o limite de que trata o inciso III às execuções de custas e taxas judiciárias”;

CONSIDERANDO o teor do art. 1º do Decreto nº 32.549, de 28 de outubro de 2008, segundo o qual “para os fins do disposto no inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, considera-se irrisório o valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)”;

CONSIDERANDO o teor do art. 1º da Portaria nº 58 da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, de 03 de abril de 2013, a qual autoriza “os Procuradores do Estado, diretamente, a dispensar a cobrança de custas, taxas e demais despesas processuais, cuja expressão econômica não ultrapasse o valor irrisório, nos termos da Lei Complementar nº 105 /2007, e sua regulamentação”;

CONSIDERANDO o teor do art. 2º, parágrafo segundo da Lei Complementar nº, segundo o qual “é obrigatório o ajuizamento da ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos de igual espécie e não ajuizados do mesmo devedor superar os limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo”;

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de criação de base de dados dos devedores de custas, taxas e demais despesas processuais cuja soma ultrapasse o patamar para ulterior remessa à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco de documentação pertinente no intuito de tomar as devidas providências de cobrança do crédito tributário.

RESOLVE:

Art. 1º Verificada a ausência de pagamento de custas, taxas e demais despesas processuais, deve o magistrado encaminhar ofício à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco com informações acerca do valor do débito e da identificação civil do respectivo devedor, bem como cópia da sentença ou acórdão e da certidão de trânsito em julgado, quando:

I – o devedor se tratar de pessoa física ou jurídica, nos casos em que o valor da taxa judiciária for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – o devedor se tratar de pessoa jurídica, nos casos em que o valor das custas, taxas e demais despesas for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III – o devedor se tratar de pessoa natural, nos casos em que o valor das custas, taxas e demais despesas for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que o magistrado tiver conhecimento da litigância contumaz.

§1º O envio das informações e documentações referidas do caput deste artigo não prejudica a remessa, obrigatória, pelo juízo do processo, da documentação pertinente à Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor das custas, taxas e demais despesas.

Art. 2º - As informações referentes às custas, taxas e demais despesas processuais não pagas deverão ser armazenadas em banco de dados, a ser criado pela Presidência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco e ordenado por instrução de serviço.

§1º Cada devedor possuirá arquivo próprio para recepção das informações supracitadas, para fins de serem somados os valores das taxas judiciárias não pagas posteriormente identificadas e acrescidas.

§2º Uma vez que a soma dos valores das taxas judiciárias não pagas, referentes a um mesmo devedor, ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a Presidência encaminhará ofício à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, com a documentação pertinente, para fins de execução das custas e taxas processuais.

Art. 3º Este Provimento será sempre atualizado, por instrução normativa, quando o valor considerado irrisório obtiver nova expressão financeira.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de outubro de 2019. 

Des. Adalberto de Oliveira Melo
Presidente do Conselho da Magistratura

Publicado no DJE 11/10/2019
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages