Cálculo de Multa Diária por Descumprimento de Ordem Judicial (Astreintes)

22,965 views
Skip to first unread message

Ramon Sobral Andrade Silva

unread,
Apr 23, 2014, 7:33:28 AM4/23/14
to Canal TJPE
“Em uma ação (...), o juiz concedeu medida liminar (...), sob pena de multa diária de uma salário-mínimo vigente. Como houve desrespeito a decisão, o juiz determinou a atualização da multa diária aplicada. Pergunto: A atualização consiste na correção monetária mais juros ou somente correção? Ou ainda é apenas uma quantidade de dias que contamos e aplicamos a multiplicação pelo salário-mínimo vigente?” Paulo Antônio Barbosa


 

Paulo, em qualquer determinação judicial que tome por base o salário-mínimo, deve ser considerado o SM vigente à data da decisão, apenas corrigido monetariamente, sem acréscimo de juros.

 

Isso porque as multas não tem caráter patrimonial (de débito) e sim coercitivo (punitivo), visando unicamente constranger o sujeito a cumprir a determinação judicial, punindo-o em caso de descumprimento.

 

Porém, como em muitos casos estas multas (também chamadas astreintes) costumam atingir altos valores em razão de sua periodicidade diária, é prudente consultar o juiz a respeito do período que deve ser efetivamente considerado na conta, nos termos da IS 08/2011.

 

Fixado o período, o formulário abaixo pode ajudá-lo a calcular a multa:

 

> Cálculo de Multa Diária Por Descumprimento de Ordem Judicial

 

Bom trabalho.

_________________________

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 08, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011

 

Regulamenta os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais e dá outras providências.

 

Art. 1º No exercício de suas atribuições funcionais, deve o distribuidor ou o servidor encarregado da elaboração de cálculos judiciais:

 

I- ater-se estritamente aos parâmetros determinados na decisão, sentença ou acórdão;

 

II - em caso de dúvidas quanto aos parâmetros liquidatórios da decisão, solicitar ao magistrado, através de manifestação escrita nos autos, de forma clara, objetiva e respeitosa, os esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos;

 

Art. 2º Não cabe ao distribuidor ou servidor encarregado da elaboração de cálculos judiciais dar interpretação extensiva aos comandos decisórios, devendo aplicar comissão de permanência, multa, legal ou contratual, ou outros acréscimos, bem como a dedução de tributos, somente quando expressamente determinado pelo Juiz ou Desembargador.

Ramon de Andrade

unread,
Jun 18, 2014, 8:30:00 AM6/18/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br
"O juiz fixou uma condenação da seguinte forma: Dano moral 8.000 e multa diária de 200/dia até a efetiva retirada do autor do cadastro de inadimplentes. A dúvida é: A condenação total é o dano moral + os dias multa? O cálculo do dia multa é contabilizado a partir de que data? Da sentença de 1º grau ou da decisão de 2º grau?" Ricardo José Lima Chaves
__________________________________________

Ricardo, a condenação e a multa devem ser calculadas separadamente, embora possam ser somadas ao final da conta, em caráter informativo.

O período para cálculo da multa diária por descumprimento de ordem judicial, também chamada de ASTREINTES, inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao dia em que a parte obrigada tomou ciência da determinação (data em que foi intimada do despacho que fixou a multa) até a data do efetivo cumprimento da ordem.

Caso não conste dos autos a data do cumprimento da determinação, a parte obrigada deve ser intimada a comprová-la, para que a multa possa ser calculada corretamente.

Como a incidência é diária, a multa pode alcançar valores muito elevados, o que leva alguns juízes a fixar um limite máximo. Caso esse limite não tenha sido fixado, podemos consultá-lo a respeito, com base na IS 08/2011.

Para o cálculo das astreintes, o modelo abaixo pode ajudar:

> Cálculo de Multa Diária por Descumprimento de Ordem Judicial

Outros detalhes no artigo abaixo:

> Cálculo de Multa Diária por Descumprimento de Ordem Judicial (Astreintes)

Bom trabalho.

Ramon de Andrade

unread,
Oct 8, 2014, 8:49:00 AM10/8/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"Pessoal estou atualizando um cálculo de uma condenação com dano moral e multa por dia de descumprimento da medida (entrega do objeto). A dúvida é: o total apurado da multa conta para fins do 475-J, honorários e custas?" Gilson Tavares

________________________________________

Gilson, o artigo 475-J, do CPC, diz que a multa incide sobre o "MONTANTE DA CONDENAÇÃO", sem especificar o que compõe este montante.

Trata-se, portanto, de questão jurídica que demanda interpretação da lei, reservada ao magistrado, que deve ser consultado a respeito, nos termos da IS-08/2011.

Alternativamente, você pode calcular em separado a condenação e as astreintes, deixando ao credor/exequente a opção de levantar a questão, caso entenda necessário.

Mais detalhes nos artigos abaixo:


> Cálculo de Multa Diária por Descumprimento de Ordem Judicial (Astreintes)

https://groups.google.com/d/msg/canaltjpe/v1ey62ea_NU/RtOB1letpekJ

https://groups.google.com/d/msg/canaltjpe/v1ey62ea_NU/pOuxkWqTflQJ
______________________

CPC, Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o MONTANTE DA CONDENAÇÃO será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages