Anotações da Distribuição

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Jan 21, 2014, 11:24:40 AM1/21/14
to Canal TJPE
"Recebi um processo criminal para fazer anotação na distribuição. Já fiz outras vezes, da seguinte forma: anotei o tempo de condenação, os artigos e como deveria cumprir a pena, etc. e arquivei. Quando terminei, aparece no carimbo "anotação de nº ___". Pergunto: Há um número pra esta anotação? Temos que fazer uma pasta na distribuição e seguir a numeração? Solicito esclarecimentos dos colegas. Obrigada." Lucineide (Alagoinha-PE)
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Lucineide, a ANOTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO é um andamento disponibilizado no sistema para atender a determinações obsoletas dos códigos processuais (civil/penal), que não consideravam as ferramentas informatizadas de controle processual.

Na época em que estes códigos foram redigidos, os processos tramitavam apenas fisicamente, sendo todas as informações tratadas por meio de livros e fichários. Estes livros deveriam conter os registros de determinados atos, que teriam efeito sobre a prática de outros, como a expedição de certidões, por exemplo.

Com a informatização da tramitação, estas anotações migraram para o sistema como mera formalidade, sem efeitos práticos, uma vez que o próprio Judwin nos fornece todas as informações necessárias à prática dos atos processuais, sem necessidade de anotações em livros.

A existência de "execução nos autos", "reconvenção" ou "réu condenado" (que são os tipos de anotação disponíveis no sistema), encontram-se registradas na tela de detalhamento da tramitação, não havendo necessidade de consultar anotações feitas em livros para certificar estes atos.

A própria sentença condenatória, cujo texto podemos consultar na íntegra pelo sistema, já aponta a existência de condenação, dispensando qualquer anotação neste sentido.

Enfim, pode continuar procedendo como faz atualmente, sem se preocupar com registros físicos, muitos dos quais já seguramente ultrapassados pelas ferramentas disponíveis, e que serão definitivamente eliminados com a implantação do PJe.

Bom trabalho.
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Código de Processo Civil

Art. 253. (...) Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Ramon de Andrade

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Apr 26, 2016, 1:48:22 PM4/26/16
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Ramon, boa tarde. Por favor, gostaria de ser instruída sobre como devemos proceder a anotação como preconizado no art. 286, parágrafo único do NCPC, já que no sistema JUDWIN não permite a alteração de partes para Reconvindo/Reconvinte. Fico no aguardo de uma solução. Atenciosamente" Taciana Querino




Taciana, a ANOTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO (movimento 102) é um movimento obsoleto, sem efeito prático, oriundo dos registros manuscritos de tramitação, como esclarece o artigo abaixo:


> Anotações da Distribuição


O novo CPC fez alterações meramente cosméticas no parágrafo único do artigo 253, renumerado para 286, que não repercutem no procedimento que já realizamos.

Porém, se por algum motivo o juiz insistir na alteração do tipo das partes (desnecessário para a tramitação do processo no caso de reconvenção), será necessário alterar a classe para PETIÇÃO (20.1.41.2014), que permite selecionar os tipos RECONVINTE e RECONVINDO, uma vez que não existe a classe específica RECONVENÇÃO, por se tratar de um simples incidente em ações que já tramitam e não de um tipo processual com tramitação em separado.

Bom trabalho.




Código de Processo Civil

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Art. 286.  (...) Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

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