"Ramon, boa tarde. Por favor, gostaria de ser instruída
sobre como devemos proceder a anotação como preconizado no art. 286,
parágrafo único do NCPC, já que no sistema JUDWIN não permite a
alteração de partes para Reconvindo/Reconvinte. Fico no aguardo de uma
solução. Atenciosamente" Taciana Querino
Taciana, a ANOTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO (movimento 102) é um movimento obsoleto, sem efeito prático, oriundo dos registros manuscritos de tramitação, como esclarece o artigo abaixo:
O novo CPC fez alterações meramente cosméticas no parágrafo único do
artigo 253, renumerado para 286, que não repercutem no procedimento que
já realizamos.
Porém, se por algum motivo o juiz insistir na alteração do tipo das
partes (desnecessário para a tramitação do processo no caso de
reconvenção), será necessário alterar a classe para PETIÇÃO
(20.1.41.2014), que permite selecionar os tipos RECONVINTE e RECONVINDO,
uma vez que não existe a classe específica RECONVENÇÃO, por se tratar
de um simples incidente em ações que já tramitam e não de um tipo
processual com tramitação em separado.
Bom trabalho.