Bom dia.
LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020
Consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A taxa judiciária incide:
V - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária corresponde:
III - ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, nas hipóteses do art. 3º, inciso V, desta Lei; e,
Art. 11. As custas processuais incidem:
VI - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
VII - no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC);
Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde:
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 11, incisos VI e VII, desta Lei, se o ato decisório impugnado tiver conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa.
Ou seja, havendo condenação, basta liquidar a sentença para encontrar o valor atualizado da condenação. Não havendo, basta multiplicar o valor da causa pelo fator de correção monetária da tabela do ENCOGE referente à data de ajuizamento da ação.
Se tiver alguma dificuldade com a emissão da guia de custas, informe o valor respectivo atualizado que emito o boleto pelo SICAJUD.