Certidão Negativa de Ações Possessórias referentes a Imóveis

9,481 views
Skip to first unread message

Ramon Sobral Andrade Silva

unread,
Sep 29, 2016, 1:52:42 PM9/29/16
to cana...@googlegroups.com, patricia....@tjpe.jus.br, dougla...@tjpe.jus.br, evani....@tjpe.jus.br, fati...@tjpe.jus.br, vera....@tjpe.jus.br, luiz....@tjpe.jus.br

Colegas, boa tarde!

Tentando atender a despacho inicial em ação de usucapião, alguns advogados tem solicitado junto a esta Distribuição a certidão de inexistência de ações possessórias relativas a imóveis.

A expedição desta certidão, porém, é de competência do Cartório de Registro de Imóveis, a quem cabe registrar os gravames decorrentes de determinação judicial na matrícula dos respectivos imóveis, conforme esclarecem os artigos em anexo.


Nem o Judwin nem o PJe dispõem de campos que permitam inserir dados sobre imóveis, que possam ser posteriormente resgatados para emissão desta certidão.

O artigo 557, do CPC, por sua vez, não estabelece a competência para sua expedição:

CPC: Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Assim sendo, peço que alterem a minuta do despacho neste ponto, opcionalmente encaminhando a parte a solicitar a certidão junto ao CRI.

Cordialmente,

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
ANEXOS.zip

Ramon de Andrade

unread,
Sep 30, 2016, 12:36:05 PM9/30/16
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Oi Ramon, boa tarde!! Em leitura ao art. 557 do Novo CPC, eu entendi um pouquinho diferente do que você comentou. O dispositivo fala 'Na pendência de ação possessória', logo, ele estaria se referindo ao simples fato de ter sido ajuizada ação referente a um dado domínio. Até porque, creio que tal exigência visa a comprovar o requisito da posse pacífica, sem oposição, típica da usucapião. Em existindo ação possessória (não se exigindo que esta já estivesse decidida, e sim meramente ajuizada, em trâmite), não haveria a tal posse pacífica. Já que a questão seria a de eventual ajuizamento da ação, creio que o setor competente seja a distribuição mesmo. A certidão eventualmente expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis só informaria os casos em que já houvesse uma determinação judicial incidindo na matrícula do imóvel. Não seria uma certidão tão abrangente, até porque, o art. 557 quer tratar de ações possessórias pendentes. Aqui na Comarca que trabalho, particularmente, fizemos um arquivo com o registro das ações possessórias ajuizadas e em relação a que imóvel elas se destinam, justamente para subsidiar os despachos proferidos em feitos dessa natureza. Não sei se seria viável nas demais comarcas, mas aqui tem surtido bastante efeito. Somos todos muito gratos a sua disponibilidade (e prestatividade) em nos ajudar nas atividades em geral." Victor de Sá



Olá, Victor.

O raciocínio é interessante, mas continuo convencido de que compete ao CRI emitir a certidão negativa de ações possessórias, em face do que dispõe a lei dos registros públicos:

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I - Das Atribuições

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

I - o registro:

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015consolidado.htm#art167


Ou seja, a ação não precisa ser julgada antes do registro de sua tramitação na matrícula do imóvel.

Claro que este dispositivo demanda e pressupõe uma perfeita comunicação entre os cartórios judiciais e extrajudiciais, ainda inexistente. Mas o fato de não havermos alcançado este nível de sincronia não invalida a atribuição legalmente definida.

Esta sincronicidade certamente será alcançada gradativamente, com a crescente integração/convergência dos bancos de dados, promovidas por ferramentas como o PJe e o Malote Digital.

Por outro lado, persiste sempre a impossibilidade técnica de pesquisar por imóveis discutidos nestas ações, pela ausência de campos específicos para inserção destes dados nos sistemas. Nem mesmo o PJe, que tem formulários de pesquisa muito mais ricos que os do Judwin, oferece esta opção.


Soluções externas aos sistemas, que dependam da criação de banco de dados locais, não têm a eficácia necessária ao cumprimento deste dispositivo legal (CPC) de abrangência nacional, pois dependem de iniciativas também localizadas como a que você utiliza, empregadas sem alinhamento nem padronização em relação às demais comarcas, além de serem vulneráveis e sujeitas a perda de dados, por serem arquivados fora dos servidores do sistema.

Neste particular, falo com conhecimento de causa, pois perdemos diversos arquivos de bancos de dados armazenados localmente, em decorrência da enchente ocorrida aqui em Palmares no ano de 2010. Para restaurar os processos atingidos tivemos de contar quase que exclusivamente com os dados lançados no Judwin.

Até aí, porém, seria relativamente fácil resolver o problema, demandando ao comitê nacional do PJe que incluísse um campo específico, de preenchimento obrigatório, vinculado a classes/assuntos específicos, em atendimento às disposições do CPC. Isso atenderia satisfatoriamente às ações em que se discute a posse de imóveis urbanos, com endereços bem definidos (com rua, número, bairro, etc.). Mas os imóveis rurais, terrenos em loteamentos e outros de descrição complexa ainda produziriam muitas inconsistências nos dados, que dificilmente seriam inseridos no sistema com a técnica e riqueza de detalhes empregadas pelos CRIs.

Embora no PJe a íntegra destas informações esteja disponível nos próprios autos, na forma de documentos digitalizados, nem sempre seria possível resgatá-las a  partir de formulários de pesquisa no acervo da comarca, como exige o procedimento para emissão de certidões.

De modo que a possibilidade de emitirmos certidões falso-negativas estaria sempre presente, pela complexidade dos dados a serem resgatados, bem diferente do nome, filiação e data de nascimento, de fácil cruzamento e verificação.

Não digo isso questionando a eficácia da solução empregada em sua comarca, mas sim considerando todas as outras que não contam com nenhuma ferramenta oficialmente fornecida pelos tribunais para este propósito, num país de vastas extensões de propriedades rurais e outros imóveis de complexa caracterização.

Como temos de indicar aos colegas procedimentos com a maior abrangência e aplicabilidade possível, continuo achando mais prudente recomendar que evitem emitir certidões cujo teor não seja minimamente garantido pelas ferramentas disponíveis oficialmente.

Mas agradeço por ter trazido à reflexão um detalhe do texto legal que, de fato, não havia percebido.

Bom final de semana!

Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages