"Oi
Ramon, boa tarde!! Em leitura ao art. 557 do Novo CPC, eu entendi um
pouquinho diferente do que você comentou. O dispositivo fala 'Na pendência de ação possessória',
logo, ele estaria se referindo ao simples fato de ter sido ajuizada
ação referente a um dado domínio. Até porque, creio que tal exigência
visa a comprovar o requisito da posse pacífica, sem oposição, típica da
usucapião. Em existindo ação possessória (não se exigindo que esta já
estivesse decidida, e sim meramente ajuizada, em trâmite), não haveria a
tal posse pacífica. Já que a questão seria a de eventual ajuizamento da ação, creio que o setor competente seja a distribuição mesmo. A
certidão eventualmente expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis só
informaria os casos em que já houvesse uma determinação judicial
incidindo na matrícula do imóvel. Não seria uma certidão tão abrangente,
até porque, o art. 557 quer tratar de ações possessórias pendentes.
Aqui na Comarca que trabalho, particularmente, fizemos um arquivo com o
registro das ações possessórias ajuizadas e em relação a que imóvel elas
se destinam, justamente para subsidiar os despachos proferidos em
feitos dessa natureza. Não sei se seria viável nas demais comarcas, mas
aqui tem surtido bastante efeito. Somos todos muito gratos a sua
disponibilidade (e prestatividade) em nos ajudar nas atividades em
geral." Victor de Sá
Olá, Victor.O
raciocínio é interessante, mas continuo convencido de que compete ao
CRI emitir a certidão negativa de ações possessórias, em face do que
dispõe a lei dos registros públicos:
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I - Das Atribuições
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - o registro:
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015consolidado.htm#art167
Ou seja, a ação não precisa ser julgada antes do registro de sua tramitação na matrícula do imóvel.
Claro
que este dispositivo demanda e pressupõe uma perfeita comunicação entre
os cartórios judiciais e extrajudiciais, ainda inexistente. Mas o fato
de não havermos alcançado este nível de sincronia não invalida a atribuição legalmente definida.
Esta
sincronicidade certamente será alcançada gradativamente, com a
crescente integração/convergência dos bancos de dados, promovidas por
ferramentas como o PJe e o Malote Digital.
Por outro lado,
persiste sempre a impossibilidade técnica de pesquisar por imóveis
discutidos nestas ações, pela ausência de campos específicos para
inserção destes dados nos sistemas. Nem mesmo o PJe, que tem formulários
de pesquisa muito mais ricos que os do Judwin, oferece esta opção.Soluções
externas aos sistemas, que dependam da criação de banco de dados
locais, não têm a eficácia necessária ao cumprimento deste dispositivo
legal (CPC) de abrangência nacional, pois dependem de iniciativas também
localizadas como a que você utiliza, empregadas sem alinhamento nem
padronização em relação às demais comarcas, além de serem vulneráveis e
sujeitas a perda de dados, por serem arquivados fora dos servidores do
sistema.Neste
particular, falo com conhecimento de causa, pois perdemos diversos
arquivos de bancos de dados armazenados localmente, em decorrência da
enchente ocorrida aqui em Palmares no ano de 2010. Para restaurar os
processos atingidos tivemos de contar quase que exclusivamente com os
dados lançados no Judwin.
Até
aí, porém, seria relativamente fácil resolver o problema, demandando ao
comitê nacional do PJe que incluísse um campo específico, de
preenchimento obrigatório, vinculado a classes/assuntos específicos, em
atendimento às disposições do CPC. Isso atenderia satisfatoriamente às
ações em que se discute a posse de imóveis urbanos, com endereços bem
definidos (com rua, número, bairro, etc.). Mas os imóveis rurais,
terrenos em loteamentos e outros de descrição complexa ainda produziriam
muitas inconsistências nos dados, que dificilmente seriam inseridos no
sistema com a técnica e riqueza de detalhes empregadas pelos CRIs.Embora
no PJe a íntegra destas informações esteja disponível nos próprios
autos, na forma de documentos digitalizados, nem sempre seria possível
resgatá-las a partir de formulários de pesquisa no acervo da comarca,
como exige o procedimento para emissão de certidões.
De
modo que a possibilidade de emitirmos certidões falso-negativas estaria
sempre presente, pela complexidade dos dados a serem resgatados, bem
diferente do nome, filiação e data de nascimento, de fácil cruzamento e verificação.Não
digo isso questionando a eficácia da solução empregada em sua comarca,
mas sim considerando todas as outras que não contam com nenhuma
ferramenta oficialmente fornecida pelos tribunais para este propósito,
num país de vastas extensões de propriedades rurais e outros imóveis de
complexa caracterização.Como
temos de indicar aos colegas procedimentos com a maior abrangência e
aplicabilidade possível, continuo achando mais prudente recomendar que
evitem emitir certidões cujo teor não seja minimamente garantido pelas
ferramentas disponíveis oficialmente.Mas agradeço por ter trazido à reflexão um detalhe do texto legal que, de fato, não havia percebido.Bom final de semana!